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162/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification on procedural hearing requirements before summary non-acceptance decisions.

Case Number 162/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request for clarification regarding the necessity of hearing a party before issuing a summary decision to reject a constitutional appeal. The applicant argued that prior notification was required, but the Court found the request anomalous as it sought clarification on already settled jurisprudence and procedural phases that had definitively passed. Consequently, the Court ordered the file to be sent to the Lisbon Court of Appeal for the applicant to pursue the incident there after paying costs.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may reject a request for clarification when it is unfounded, seeks to delay proceedings, or addresses issues already settled by established case law.

Keywords

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Constitutional Court procedure summary non-acceptance decision request for clarification principle of contradiction procedural delay tactics costs of responsibility remittal to lower court

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 288/09

ACÓRDÃO N.º 288/2009

Processo n.º 162/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. A., notificado do Acórdão n.º 241/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu “arguição de irregularidade”, por omissão de notificação ao recorrente da resposta do Ministério Público à reclamação por ele deduzida contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso (reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009), veio apresentar “pedido de esclarecimento” visando, em suma, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se entende se é, ou não, obrigatório ouvir o recorrente quer antes de proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quer antes de proferido, em conferência, acórdão que indefira reclamação de tal decisão.

2. É patente o carácter anómalo e infun­dado do novo requerimento, já que nele não se aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade a concretas passagens do acórdão recla­mado, antes se aparenta pretender esclarecimentos jurídicos respeitantes a questões alheias ao nele decidido e reportadas a fases processuais anteriores já definitivamente ultrapassadas. Na verdade, o recorrente não suscitou oportunamente qualquer questão relativa à pretensa neces­sidade de ser ouvido antes da prolação de decisão sumária de não conhecimento do recurso (é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido da não exigência de tal audição, sendo o respeito pelo princípio do contraditório assegurado através da faculdade de o recorrente reclamar para a conferência contra tal decisão sumária: cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 714/98, 19/99, 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001, 307/2001, 456/2002, 429/2005, 49/2007, 245/2007), nem quanto à necessidade (que surge como absurda) de ser ouvido antes de profe­rido o acórdão que julgue a sua reclamação para a conferência.

Com a apresentação de tal requerimento, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, para aí prosseguir seus regulares termos, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 3063‑3107, 3109, 3115‑3132, 3134, 3137‑3194, 3197, 3203‑3206, 3210‑3214, 3217, 3224‑3229 e 3231‑3232 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Tribunal da Relação de Lisboa;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento do recorrente de fls. 3224‑3228 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apre­sen­tar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 8 de Junho de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos