Constitutional Court dismisses appeal for failure to specify legal ground under Article 70(1) of Constitutional Law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal after confirming the relator's decision to reject the request for review. Although the applicant argued that the Supreme Court violated constitutional principles by not addressing the unconstitutionality claim, the Court held that the applicant failed to identify the specific legal provision under Article 70(1) of the Constitutional Law. Consequently, the Court ruled that without this essential identification, it could not verify the requirements for admitting the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArticles 70(1) and 2, 72 of the Constitutional Law; The applicant must explicitly identify the specific legal ground for the appeal, and failure to do so precludes the Court from examining the merits.
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Acórdão 287/09
ACÓRDÃO N.º 287/2009
Processo n.º 194/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 12 de Fevereiro de 2009 no Supremo Tribunal de Justiça. Não fez, no requerimento, qualquer das menções impostas no artigo 75º-A da LTC, razão pela qual foi notificada para dar cumprimento a esse ónus.
Respondeu que o acórdão recorrido "violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança, da certeza jurídica e da igualdade perante a lei", mas, ao contrário do que expressamente impõe o n.º 1 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Tendo concluído que a omissão, que impede o Tribunal de verificar se ocorrem os requisitos necessários à interposição do recurso, é motivo de não conhecimento do seu objecto, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a não conhecer do recurso.
Inconformada, A. reclama para a Conferência nos termos que se transcrevem:
[A] Recorrente, já devidamente identificada com os sinais recolhidos nos presentes Autos, notificada do Douto Despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, proferido nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional e, pelo qual, foi decidido não conhecer do Recurso, tempestivamente interposto, vem, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da referida Lei, reclamar para a Conferência, nos termos seguintes:
Do Douto Despacho que decidiu não conhecer do Recurso, é invocado o fundamento da Recorrente não ter indicado a alínea do nº 1 do artigo 70º, ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigo 75º-A, nº 1, da LTC.). Com o devido respeito, não assiste razão à Douta Decisão.
Na verdade, apresentado o requerimento da interposição de Recurso, a ora Reclamante foi notificada do Despacho que a convidava a dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Ao convite, a Reclamante respondeu mencionando, expressamente, que o Douto Acórdão recorrido violou, frontalmente, os princípios constitucionais da segurança, da certeza jurídica e da igualdade perante a lei, tendo sido tais princípios invocados ou a sua apreciação suscitada no recurso interposto do acórdão do T.R.C. para o Supremo Tribunal da Justiça – conclusão 10º.
Porém, este Alto Tribunal nem sequer conheceu da questão suscitada, não se tendo pronunciado sobre tal questão.
Posto isto, o Supremo Tribunal de Justiça, ao não conhecer sequer da questão da inconstitucionalidade, devidamente suscitada em sede de recurso, violou, ele próprio, outro princípio constitucional – o da apreciação jurídica da questão colocada – e, com o devido respeito é ao Tribunal Constitucional que compete dirimir a questão da constitucionalidade.
Invocados, após o convite, os princípios constitucionais, embora se não tenha especificado, concretamente, a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC, deve esse Tribunal conhecer do Recurso interposto.
Aliás, a razão de direito invocada no Recurso, não se enquadra inteiramente em nenhumas das alíneas do artigo 70º da LTC. Porém, salvo melhor opinião, é entendível que o nº 1 do artigo 70º da LTC não é exaustivo, devendo e podendo caber a decisão do Tribunal Constitucional de qualquer questão violadora da própria Constituição. De resto, o Supremo Magistrado da Nação, ao pedir a verificação constitucional de uma qualquer Lei que lhe é apresentada para promulgação, também não tem necessidade de invocar qualquer alínea do citado artigo da LTC.
No caso concreto, o não conhecimento pelo S.T.J. da questão colocada, é, ele próprio, inconstitucional.
Termos em que,
Nos mais do Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Exª deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, como é de Lei, já que a Reclamante pretende, apenas e só, a garantia e aplicação em relação a si, dos princípios constitucionais da certeza, segurança e igualdade jurídica.
No provimento desta reclamação, Requer a admissão do recurso e que sejam ordenados e observados os ulteriores termos.
Não houve resposta.
2. A reclamante não tem razão. No domínio da fiscalização concreta da inconstitucionalidade de normas, incumbe ao recorrente a tarefa de identificar o tipo de recurso que pretende interpor, cabendo-lhe ainda o ónus de comprovação dos respectivos requisitos (artigos 70º n.ºs 1 e 2 e 72º da LTC).
A não identificação do recurso que o recorrente visa interpor impede, como se disse, o Tribunal de verificar se ocorrem os requisitos de cuja preexistência depende o conhecimento do respectivo mérito.
Apurando-se que a recorrente não procedeu a essa menção, que é essencial, resta concluir que o recurso não pode ser admitido.
3. Decide-se, por isso, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
Lisboa, 3 de Junho de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão