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39/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal to block process closure, remanding case to Supreme Administrative Court.

Case Number 39/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to suspend proceedings and challenge a prior decision regarding court costs. The applicant, having been notified of a previous ruling, submitted a new petition solely to prevent the case from being closed. Consequently, the Court ordered the immediate remittal of the file to the Supreme Administrative Court after extracting specific documents, pending the payment of outstanding costs.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: When a party's sole purpose in filing a new petition is to obstruct the closure of proceedings, the Court may remand the case to the lower tribunal with a specific order to process the incident only after costs are paid.

Keywords

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procedural obstruction court costs liability case closure remittal to lower court Constitutional appeal dismissal

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 284/09

ACÓRDÃO N.º 284/2009

Processo n.º 39/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. A., notificado do Acórdão n.º 211/2009, de 30 de Abril de 2009, que indeferiu pedidos de suspensão da instância, de reforma da decisão de condenação em custas e de reenvio ao Tribunal de Justiça, apresentou novo requerimento em que reitera os mesmos pedidos.

2. Com a apresentação deste requerimento, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será pro­cessado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 606‑622, 626‑633, 634, 642, 645‑672, 679‑681, 684‑687 e 692‑702 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal Administrativo;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento do recorrente de fls. 692‑693 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apre­sen­tar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 2 de Junho de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos