Portuguese Constitutional Court dismisses appeal to block process closure, remanding case to Supreme Administrative Court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to suspend proceedings and challenge a prior decision regarding court costs. The applicant, having been notified of a previous ruling, submitted a new petition solely to prevent the case from being closed. Consequently, the Court ordered the immediate remittal of the file to the Supreme Administrative Court after extracting specific documents, pending the payment of outstanding costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: When a party's sole purpose in filing a new petition is to obstruct the closure of proceedings, the Court may remand the case to the lower tribunal with a specific order to process the incident only after costs are paid.
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Acórdão 284/09
ACÓRDÃO N.º 284/2009
Processo n.º 39/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A., notificado do Acórdão n.º 211/2009, de 30 de Abril de 2009, que indeferiu pedidos de suspensão da instância, de reforma da decisão de condenação em custas e de reenvio ao Tribunal de Justiça, apresentou novo requerimento em que reitera os mesmos pedidos.
2. Com a apresentação deste requerimento, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 606‑622, 626‑633, 634, 642, 645‑672, 679‑681, 684‑687 e 692‑702 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal Administrativo;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 692‑693 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 2 de Junho de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos