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459/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election appeal due to failure to identify specific administrative act and defects.

Case Number 459/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed a contested appeal filed by a party representative regarding the composition of an electoral table for European elections. The applicant failed to identify the specific administrative act under review or articulate the alleged defects, rendering the request unintelligible. Consequently, the court determined that no useful diligence could be undertaken to clarify the missing elements within the statutory timeframe.

Legislator headnote

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Art. 8, alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 47.º n.º 6 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República: A falta de identificação do acto administrativo impugnado e da causa de pedir torna o recurso ininteligível, impedindo o conhecimento do objecto.

Keywords

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electoral appeal unintelligible request administrative act Constitutional Court election defects

Cited Legislation

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Art. 8, alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 47.º n.º 6 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Atendendo ao disposto no n.º 6 do art. 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), aplicável ex vi art.
Art. 4.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
Atendendo ao disposto no n.º 6 do art. 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), aplicável ex vi art.
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Full text

Acórdão 283/09

ACÓRDÃO Nº 283/2009

Processo n.º 459/09

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Em 1 de Junho de 2009, foi recebido na secretaria deste Tribunal um requerimento, enviado por telecópia, subscrito por Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, invocando a qualidade de mandatária da candidatura do Partido Social Democrata à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, com o seguinte teor:

«Assunto: Eleições ao Parlamento Europeu a 7/6/09

Exmo. (s) Senhor(s)

Na sequência da instrução recebida da CNE, envio para os serviços do Tribunal Constitucional o processo anexo, que na informação da CNE cabe recurso nos termos do artigo 8, alínea f) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Na mesa eleitoral para as eleições europeias de Faro do Alentejo, concelho de Cuba, foi retirado em 28/05/09 às 10 horas, ao PSD a representação na mesa eleitoral na sequência do sorteio realizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cuba, em 25/05/09 às 10 horas.

Neste processo a Junta de Freguesia do Faro do Alentejo e a Câmara Municipal de Cuba não realizaram as respectivas actas de reunião, logo não podia ser dado conhecimento ao representante do PSD.

Necessitamos da intervenção dos vossos serviços com a máxima urgência, dado o acto eleitoral realizar-se no dia 7 de Junho e ao PSD foi impedida e inviabilizada a representação na mesa eleitoral».

2. De acordo com o disposto no artigo 8º, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal “julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”.

Tais recursos, nos termos do artigo 102º-B da mesma Lei, são apresentados perante o órgão de administração eleitoral que esteja em causa e interpostos no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada (n.ºs 1, 2, 3 e 7).

O requerimento de interposição do recurso foi apresentado directamente neste Tribunal no aludido dia 1 de Junho de 2009, pelas 16.09 horas, tendo sido determinada, igualmente nesse dia, a sua remessa, via fax, à Câmara Municipal de Cuba, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 102º-B, n.ºs 1, 3 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional.

Posteriormente, o Presidente da Câmara Municipal de Cuba remeteu o processo de novo ao Tribunal Constitucional, com os elementos instrutórios, tendo aquele dado entrada neste Tribunal no dia 2 de Junho de 2009, pelas 14.00 horas.

3. No caso concreto, o requerimento de recurso em questão é ininteligível relativamente aos elementos essenciais – pedido e causa de pedir – que devem necessariamente integrar qualquer recurso de acto de administração eleitoral.

Pela leitura do requerimento em questão, é possível alcançar que está em causa, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, a escolha dos membros da mesa eleitoral da assembleia de voto de Faro do Alentejo, levada a cabo mediante dois sorteios sucessivamente ocorridos nos dias 25 e 28 de Maio de 2009.

Porém, a verdade é que a subscritora do requerimento não identifica minimamente – conforme está obrigada – o concreto acto de administração eleitoral que supostamente pretende impugnar, nem os pretensos vícios desse acto, e muito menos formula a concreta pretensão que pretende ver satisfeita por este Tribunal para além da invocada “intervenção dos vossos serviços com a máxima urgência”.

Atendendo ao disposto no n.º 6 do art. 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), aplicável ex vi art. 4.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de Abril), considera-se inviável a realização, em tempo útil, de qualquer diligência no sentido de apurar e concretizar os elementos ora tidos em falta, pelo que deve ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 2 de Junho de 2009

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos