Portuguese Constitutional Court dismisses claim for reduced court costs, upholding the 20-unit fee as legally proportional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to lower court costs from 20 to 5 units of account. The applicant argued the fee was excessive given the case's simplicity, while the Public Prosecutor maintained the amount was within legal limits and consistent with established criteria. The court affirmed that the 20-unit fee properly balanced complexity, interest relevance, and the losing party's conduct, thus dismissing the reform request.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 303/98, art. 7.º; art. 9.º, n.º 1: Court costs in summary decisions are fixed between 5 and 50 units, considering complexity and relevance; a fee of 20 units is valid if proportionate to these factors and within statutory limits.
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Acórdão 277/09
ACÓRDÃO N.º 277/2009
Processo n.º 216/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., S. A., notificada do Acórdão n.º 244/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, contra a decisão sumária do relator, de 14 de Abril de 2009, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ela interposto, e a condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, veio, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma desta última decisão, com os seguintes fundamentos:
“1. Nos termos do artigo 7.º do [Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro], em processo de reclamação como o presente as custas são fixadas entre 5 e 50 unidades de contas.
2. É sabido que esta graduação deverá depender da discricionária decisão quanto à natureza e dificuldade do assunto.
3. A douta decisão fixou as custas em 20 unidades de conta.
4. Salvo o devido respeito, esta fixação, pelo muito elevado valor em que se traduz, é desproporcionada em relação aos factores que podem servir para a aludida fixação,
5. permitindo‑se a requerente salientar que a douta decisão se conteve em duas páginas em que foi evidente a simplicidade da matéria tal como ela foi considerada, sendo todas as demais páginas relatório por transcrição das peças atinentes, parte que hoje é feita pelo simples uso dos meios informáticos.
6. Assim, e sempre com o maior respeito, solicita que, reformada a decisão sobre custas, sejam estas fixadas no valor mínimo de 5 UC’s.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou resposta, considerando que “a pretensão deduzida é manifestamente improcedente”, pois “o valor da condenação em custas, constante do acórdão, situa‑se perfeitamente dentro dos limites legais e está em perfeita consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos”.
2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações das decisões sumárias “é fixada entre 5 UC e 50 UC”, determinando o n.º 1 do subsequente artigo 9.º que “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
No Acórdão n.º 244/2009 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando‑se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável, aproximando‑se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.
Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, em situações similares (cf., por último, Acórdão n.º 628/2008).
Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
3. Termos em que acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Maio de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos