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216/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for reduced court costs, upholding the 20-unit fee as legally proportional.

Case Number 216/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to lower court costs from 20 to 5 units of account. The applicant argued the fee was excessive given the case's simplicity, while the Public Prosecutor maintained the amount was within legal limits and consistent with established criteria. The court affirmed that the 20-unit fee properly balanced complexity, interest relevance, and the losing party's conduct, thus dismissing the reform request.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 303/98, art. 7.º; art. 9.º, n.º 1: Court costs in summary decisions are fixed between 5 and 50 units, considering complexity and relevance; a fee of 20 units is valid if proportionate to these factors and within statutory limits.

Keywords

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court costs summary decision proportionality Constitutional Court legal fees statutory limits reclaiming costs

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 7.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 9.º, n.º 1
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro
Código de Processo Civil, art. 669.º, n.º 1, alínea b)

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 277/09

ACÓRDÃO N.º 277/2009

Processo n.º 216/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., S. A., notificada do Acórdão n.º 244/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro, contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Abril de 2009, que decidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitu­cionalidade por ela inter­posto, e a condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, veio, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma desta última decisão, com os seguintes funda­mentos:

“1. Nos termos do artigo 7.º do [Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outu­bro], em processo de reclamação como o presente as custas são fixadas entre 5 e 50 unidades de contas.

2. É sabido que esta graduação deverá depender da discricionária deci­são quanto à natureza e dificuldade do assunto.

3. A douta decisão fixou as custas em 20 unidades de conta.

4. Salvo o devido respeito, esta fixação, pelo muito elevado valor em que se traduz, é desproporcionada em relação aos factores que podem servir para a aludida fixação,

5. permitindo‑se a requerente salientar que a douta decisão se conteve em duas páginas em que foi evidente a simplicidade da matéria tal como ela foi considerada, sendo todas as demais páginas relatório por transcrição das peças atinentes, parte que hoje é feita pelo simples uso dos meios informáticos.

6. Assim, e sempre com o maior respeito, solicita que, reformada a deci­são sobre custas, sejam estas fixadas no valor mínimo de 5 UC’s.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou resposta, considerando que “a pretensão deduzida é manifestamente improcedente”, pois “o valor da condenação em custas, constante do acórdão, situa‑se perfeitamente dentro dos limi­tes legais e está em perfeita consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos”.

2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações das decisões sumárias “é fixada entre 5 UC e 50 UC”, determi­nando o n.º 1 do subsequente artigo 9.º que “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

No Acórdão n.º 244/2009 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando‑se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável, aproximando‑se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.

Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, em situações similares (cf., por último, Acórdão n.º 628/2008).

Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Maio de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos