Legislator Case Law & Legislation
433/09 AI generated

Constitutional Court dismisses incomplete electoral complaint lacking specific administrative act identification and formal request.

Case Number 433/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a document submitted by a political party representative regarding unfair voting table composition in Lisbon. The complainant alleged procedural irregularities but failed to identify the specific administrative act or submit a formal request under the relevant electoral law. Consequently, the Court determined the document was procedurally defective and could not be processed.

Legislator headnote

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Art. 102-B, n.º 7, Lei do Tribunal Constitucional; Art. 47.º, n.º 2, Lei Eleitoral 14/79: A impugnação de actos de administração eleitoral exige a identificação precisa do acto e a apresentação de requerimento formal, sob pena de não ser conhecida pelo Tribunal.

Keywords

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electoral administration voting tables procedural defect Constitutional Court administrative act political party formal request

Cited Legislation

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Art. 102-B, n.º 7, Lei do Tribunal Constitucional
Art. 47.º, n.º 2, Lei Eleitoral 14/79
O representante do BE requereu a realização do sorteio para constituição das mesas de voto e comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa os eleitores propostos para sorteio, nos termos do art. 47º n.º 2, da Lei Eleitoral 14/79 de 16 de Maio.
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Full text

Acórdão 274/09

ACÓRDÃO N.º 274/09

Processo nº 433/09

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. Em 26 de Maio de 2009, foi recebido, na secretaria do Tribunal, dirigido aos “Exmo Senhores do Tribunal Constitucional”, um documento subscrito por Hugo Evangelista, que invoca a qualidade de “mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa”, com o seguinte teor:

“Assunto: Designação dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia de Penha de França

Exmo. Senhor,

Na qualidade de mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa informo V. Exa. que na reunião para proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França, realizada no passado dia 15 de Maio, não fui convocado para essa reunião. Aquando da entrega da credencial foi-me dito que eu seria directamente convocado por telefone para esta reunião, algo que não ocorreu e que foi confirmado pelo próprio executivo da Junta. O executivo da Junta informou-nos que a convocatória foi enviada por fax para o mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda, mas tal fax nunca foi recebido e, após termos solicitado que nos fosse mostrado o comprovativo do seu envio, tal pedido foi recusado.

Posteriormente realizou-se no dia 21 de Maio, a nosso pedido, uma reunião na Junta em que nos foi oferecido um número de lugares nas mesas de voto que não reflectia com justiça e equilíbrio as forças políticas representadas nesta junta de freguesia nas mesas de voto. O representante do BE discordou com o facto de os eleitores propostos por esta candidatura não terem sido considerados em pé de igualdade com as restantes forças políticas para virem a integrar as mesas de voto, não tendo sido alegado qualquer motivo de ordem legal por parte do executivo da Junta para tal discriminação. Nos 60 lugares disponíveis correspondendo a 12 mesas de voto) foram oferecidos, no total, 4 lugares ao Bloco de Esquerda. Estes 4 lugares seriam cedidos pelo PS, PSD e CDU que têm, respectivamente, 17, 19 e 20 lugares.

O representante do BE requereu a realização do sorteio para constituição das mesas de voto e comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa os eleitores propostos para sorteio, nos termos do art. 47º n.º 2, da Lei Eleitoral 14/79 de 16 de Maio.

Sem outro assunto de momento”.

2. No documento supra transcrito revela-se a existência de duas reuniões para proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França (sem, contudo, se referir a eleição que estaria em causa), realizadas, sucessivamente, no passados dias 15 e 21 de Maio, bem como a existência um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do artigo 47º, nº 2, da Lei Eleitoral, nº 14/79, de 16 de Maio, para a realização do sorteio para constituição das citadas mesas. O subscritor daquele documento nada junta aos autos, nada protesta juntar, nem nada requer.

II

3. Não obstante tal se não encontrar demonstrado ou sequer minimamente referido, em face daquilo que é exposto pelo subscritor do documento supra, há que concluir que a presente situação se reporta à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de França para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no próximo dia 7 de Junho. Assim, poderia estar em causa um recurso de um acto de um órgão de administração eleitoral, nos termos do artigo 102º-B, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Acontece, porém, que, independentemente do facto, contrário ao exposto, de o mandatário da lista do Bloco de Esquerda - Dr. Fernando Nobre – ter sido efectivamente notificado da realização da reunião “para se proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto” daquela freguesia e de a Câmara Municipal de Lisboa ter solicitado, em 26 de Maio corrente, à Junta de Freguesia da Penha de França, “o agendamento de uma nova reunião com todos os representantes dos Partidos, Coligações e Movimentos, para designação dos membros das mesas das assembleias e secções de voto”, o facto é que o subscritor do presente documento não identifica, como devia, o acto de administração eleitoral que, supostamente, pretende impugnar, nem, como exige o nº 1 daquele preceito, o requerimento (se é que se pode falar de requerimento, uma vez que nele nada se requer) foi apresentado na entidade recorrida, nem contém qualquer pedido ou alegação. Tudo isto inviabiliza, sem necessidade de mais considerações, o seu conhecimento pelo Tribunal.

III

5. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente documento.

Lisboa, 27 de Maio de 2009

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos