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197/09 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to civil procedure rule allowing parties to initiate document supplementation via notification.

Case Number 197/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional complaint challenging a lower court's summary decision rejecting a claim of unconstitutionality. The applicant argued that a specific judicial interpretation violated the principle of adversarial proceedings by allowing parties to initiate document supplementation merely through notification. The court held that the applicant had already exercised their right to adversarial proceedings via formal notification and counter-notice, rendering the constitutional question unfounded.

Legislator headnote

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Art. 20.º da CRP; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: The principle of adversarial proceedings does not preclude a party from challenging a judicial interpretation that allows the opposing party to initiate procedural supplementation via notification, provided the challenged party received formal notice and opportunity to respond.

Keywords

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principle of adversarial proceedings constitutional complaint dismissal document supplementation procedure right to defense summary constitutional decision

Cited Legislation

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Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 260.º-A do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 272/09

ACÓRDÃO Nº 272/2009

Processo n.º 197/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No presente processo de injunção, a A., Lda., que nele figura como ré, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão do juiz do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° Lei do Tribunal Constitucional, dizendo pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 17°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 107/2005, de 1 de Julho, com a interpretação que foi aplicada segundo a qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes.

Invocou para tanto que tal interpretação normativa viola o princípio do contraditório, que envolve, como vertente essencial, a proibição da indefesa, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

Por decisão sumária proferida a fls. 72 e seguintes, negou-se provimento ao recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:

“Resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, à luz do princípio do contraditório, uma determinada interpretação normativa: a que se reporta ao artigo 17º, n.º 3, do (regime anexo ao) Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, segundo a qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes.

Esta questão de constitucionalidade é, porém, manifestamente infundada, porquanto a ré, ora recorrente, teve, no presente processo, efectiva oportunidade, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260º-A do Código de Processo Civil (cfr. fls. 33 e seguinte), de exercer o contraditório em relação à junção, pela autora, de certos documentos, tendo, aliás, na sequência dessa notificação, oferecido a peça processual de fls. 38 e seguintes. Tal é, de resto, salientado na decisão recorrida.

Como tal, a interpretação que a recorrente censura manifestamente não coarctou a sua possibilidade de se pronunciar sobre a junção de documentos pela parte contrária e influir na decisão que, sobre a excepção dilatória por si antes levantada (ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir), veio a final a ser proferida.

Não havendo qualquer motivo para ponderar uma eventual violação do princípio do contraditório, cabe proferir decisão sumária, conforme permitido pelo artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, julgando improcedente o recurso, por manifesta falta de fundamento da correspondente questão de inconstitucionalidade”.

Notificada da decisão sumária, dela vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“[…]12. A Reclamante não pretendeu nem pretende submeter à censura deste Tribunal, a questão de saber se “teve no processo, efectiva oportunidade, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260°-A do Código do Processo Civil (cfr fls. 33 e seguinte), de exercer o contraditório em relação à junção, pela autora, de certos documentos, tendo, aliás, na sequência dessa notificação, oferecido a peça processual de fls. 38 e seguintes. “— em II. Fundamentação -“. Antes e sim e aliás

13. Como resulta do requerimento consubstanciador do recurso, pretendeu e pretende a Reclamante submeter à censura do Tribunal Constitucional “a inconstitucionalidade da norma do artigo 17.°, n.°, 3, do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 107/2005, de 1 de Julho, com a interpretação que lhe foi aplicada segundo a qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes”. Assim,

14. O fundamento do Recurso não é o exercício do contraditório em relação à junção, pela autora, de certos documentos. Aliás,

15. A Reclamante concorda que não foi coarctada “a sua possibilidade de se pronunciar sobre a junção de documentos pela parte contrária”. Antes e sim

16. Foi coarctado à Reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre o suprimento de alegação (aperfeiçoamento do Requerimento Injuntivo).

17. Tal viola o princípio do contraditório — que a jurisprudência constitucional considera ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais — que envolve, desde logo, como vertente essencial, a proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa. Assim e em conclusão

I — Pretendeu e pretende a Reclamante submeter à censura do Tribunal Constitucional “a inconstitucionalidade da norma do artigo 17°, n.º 3, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 107/2005, de 1 de Julho, com a interpretação que lhe foi aplicada segundo a qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes”.

II — Foi coarctado à Reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre o suprimento de alegação (aperfeiçoamento do Requerimento Injuntivo).

III - Tal viola o principio do contraditório — que a jurisprudência constitucional considera ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais — que envolve, desde logo, como vertente essencial, a proibição da indefesa, consagrado no artigo 20°, da Constituição da República Portuguesa. Impõe-se, por isso

IV — Eliminar a Decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator que negou provimento ao recurso, por considerar a questão de constitucionalidade manifestamente infundada e consequentemente, seja ordenado por Vossas Excelências o respectivo prosseguimento do recurso.”

A recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Na presente reclamação entende-se, em síntese, que a decisão sumária deve ser revogada porquanto nela se pressupôs um objecto do recurso de constitucionalidade que não corresponde ao objecto que a recorrente submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional.

Segundo a reclamante, a questão apreciada na decisão sumária é a de saber se a requerida “teve no processo efectiva oportunidade, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260º-A do Código de Processo Civil […], de exercer o contraditório em relação à junção, pela autora, de certos documentos”, enquanto que a interpretação que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade é aquela segundo a qual “é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes”.

Não tem, porém, razão a reclamante. Na verdade, na decisão sumária pressupôs-se que era este último o objecto do recurso de constitucionalidade, sendo que a referência, nessa mesma decisão, à efectiva oportunidade que a requerida teve no processo, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260º-A do Código de Processo Civil, de exercer o contraditório em relação à junção, pela autora, de certos documentos, constituiu mero motivo para concluir que o objecto do recurso padecia de manifesta falta de fundamento: ou seja, para concluir que a questão de constitucionalidade colocada pela recorrente não tinha razão de ser, por não se vislumbrar qualquer violação do princípio do contraditório na adopção da interpretação acolhida na decisão recorrida.

Não havendo qualquer desfasamento entre o objecto do recurso delimitado pela recorrente e o objecto do recurso apreciado na decisão sumária, e, bem assim, não avançando a reclamante qualquer argumento no sentido da violação do princípio do contraditório pela interpretação segundo a qual “é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes” – a interpretação que constitui o objecto do recurso -, nenhuma razão existe para alterar a decisão sumária reclamada.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação e confirma-se a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de Maio de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão