Constitutional Court dismisses appeal for failing to challenge specific penal code articles as unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal, ruling that the applicant failed to formally allege the unconstitutionality of the specific penal and procedural code articles. The applicant instead challenged the constitutionality of the final judgment itself, which the Court determined is a matter for the lower tribunal. Consequently, the Court held that without a formal accusation of norm unconstitutionality, the appeal lacks the requisite subject matter for review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2, Art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: A suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa exige a acusação formal de desconformidade das normas aplicáveis, não bastando invocar a inconstitucionalidade da decisão judicial.
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Acórdão 267/09
ACÓRDÃO N.º 267/2009
Processo n.º 195/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A fls 1244 foi preferida, nestes autos, a seguinte decisão sumária:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), pretendendo impugnar "as normas constantes dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido de a suspensão da execução da pena de prisão poder ser condicionada à reparação de danos decorrentes da prática de actos que não consubstanciam a prática de qualquer crime, mas sim meras contra-ordenações" e no sentido "de que é possível condenar-se alguém que foi declarado falido em sentença já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento de quantia devida à Segurança Social, quantia essa que manifestamente não podia suportar.
O recurso em causa tem carácter normativo, cabendo das decisões dos tribunais que aplicaram norma arguida de desconformidade constitucional; como requisito da sua interposição exige o artigo 72º n.º 2 da LTC que a questão tenha sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido "em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
A suscitação da questão implica, para este efeito, a acusação formal de desconformidade constitucional de norma jurídica aplicável ao caso.
Ora, a verdade é que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, pois limitou-se a invocar, perante esse tribunal, a inconstitucionalidade da sentença condenatória; não foi feita, em suma, qualquer referência à inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso.
Mas, para além disso, a determinação jurídica relativa à possibilidade de condenar "alguém que foi declarado falido em sentença já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento de quantia devida à Segurança Social, quantia essa que manifestamente não podia suportar", dependente, como está, da prévia ponderação quanto a saber se o arguido pode, ou não, suportar o pagamento que condiciona a suspensão da pena, representa, em si mesmo, a própria decisão do tribunal, não constituindo uma norma jurídica; e sempre seria manifestamente improcedente a acusação de inconstitucionalidade de norma que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à reparação de danos decorrentes, ainda que indirectamente, da prática dos actos que determinaram a condenação.
Decide-se, em suma, não conhecer do objecto do recurso. [...]
2. Contra a decisão reclama o recorrente, nos seguintes termos:
1. Entendeu não conhecer-se do recurso interposto pelo ora reclamante com os seguintes argumentos: “o recurso em causa tem carácter normativo, cabendo das decisões dos tribunais que aplicaram norma arguida de desconformidade constitucional; como requisito da sua interposição exige o artigo 72.º n.º 2 da LTC que a questão tenha sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A suscitação da questão implica, para este efeito, a acusação formal de desconformidade constitucional de norma jurídica aplicável ao caso. Ora, a verdade é que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, pois limitou-se a invocar, perante esse tribunal, a inconstitucionalidade da sentença condenatório; não foi feita, em suma, qualquer referência à inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º do RGIT, 1.º e 129.º do Código Penal e 71.º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso”.
2. Com o devido respeito que nos merece o despacho reclamado, não pode o ora reclamante com ele concordar e conformar-se.
3. O reclamante, quando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, enunciou determinadas questões que, no seu entender, deveriam ser objecto de reapreciação, assacando-lhe diversos vícios que entendia e entende existirem.
4. Para demonstrar a razão do ora reclamante e provar que efectivamente invocou a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, transcreve-se agora parte do recurso por si apresentado: “por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 14.º do mesmo RGIT que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais. Sucede que, no caso concreto, foi aplicada pena de prisão suspensa e condicionada ao pagamento, não só daquela importância de €49.482,50 (ou €49.905,79 conforme é referido no ponto 36 dos factos provados ou €55.132,24 como é referido a folhas 21 da douta sentença) e acréscimos legais, mas da totalidade da dívida à Segurança Social, ou sela €163.774,32. Isto não obstante o vertido a folhas 34 da douta sentença recorrida onde se refere que «a norma do artigo 129.º do Código Penal (conjugue-se com o artigo 71.º do CPP) limita a intervenção da lei civil à indemnizacão de perdas e danos emergentes de crime», pressupondo a efectiva ocorrência deste e a determinação da respectiva autoria» Vimos, com efeito, que a lei e em especial o RGIT consagra que a suspensão da pena de prisão é condicionada ao pagamento das importâncias retidas e não entregues. De resto, é precisamente a não entrega das contribuições retidas no prazo previsto na lei que constitui crime. Porém, por força do dispositivo da douta sentença proferida, se o arguido não entregar as aludidas quantias e ainda os montantes das cotizações... irá cumprir pena de prisão. Isto não obstante o facto de a não entrega das cotizações não constituir crime antes sim contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tão somente com coima. Tendo cominado com pena de prisão a não entrega no prazo concedido das cotizações da sociedade B., facto que constitui tão somente contra-ordenação, a douta sentença recorrida violou o princípio “nula pena sine lege” e o disposto no artigo 1.º do Código Penal e os artigos 27.º n.º 1 e 2 e ainda o artigo 29.º n.º 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa”. (sublinhado nosso)
5. E escreveu ainda que “no caso concreto, mesmo a aplicação de pena de prisão suspensa condicionada ao pagamento das importâncias retidas — contribuições — é inconstitucional”.
6. E quase no fim do recurso deixou-se claramente expresso que “deste modo, ao condenar o arguido falido a pena de prisão condicionada, em teoria, ao pagamento da importância retida, o Tribunal condenou o arguido em pena de prisão efectiva, a qual não se justificava como decorre do próprio teor da douta sentença recorrida. Violou assim e mais uma vez o disposto nos artigos 27.º n.º 1 e 2 e ainda o artigo 29.º n.º 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa”.
7. Como se vê, não se percebe como se pode ter considerado que a questão não foi previamente suscitada perante o tribunal recorrido.
8. Das passagens seleccionadas é bom de ver que a questão foi expressa e inequivocamente levantada perante o tribunal recorrido.
9. E mais, o próprio Tribunal da Relação no seu Acórdão respondeu à questão da constitucionalidade levantada pelo arguido, então recorrente: “carpe-se agora o arguido de que apesar de ter sido condenado numa pena de prisão suspensa, como essa suspensão foi condicionada (e não o podia ter sido de outro modo, segundo o citado art. 14.º, n.º 1) ao pagamento de uma importância monetária que ele diz que não tem, a pena em que foi condenado é como se na realidade fosse efectiva. E como ninguém pode ser preso por dívidas, aquela condenação viola o disposto nos arts. 27.º, n.º 1 e 2 e 29., n.º 1 e 3, da Constituição” (cfr. pág. 43 do acórdão do Tribunal da Relação).
10. E prosseguiu esse Tribunal descrevendo o conteúdo dos artigos 29.º e 27.º da CRP, quanto ao primeiro disse liminarmente “por não se ver o que é que o teor desta norma tenha a ver com o caso, detenhamo-nos antes na invocada violação do art. 27.º, n.º 1 e 2 (...) a propósito do art. 27.º-B do R.J.I.F.N.A. (abuso de confiança em relação à segurança social), pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 516/00, de 29-11-2000, proferido no processo n.º 80/00, publicado no Diário da República, II Série, de 31-1 -2001, em que se entendeu que aquela norma «não viola portanto o princípio segundo o qual ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e à segurança consagrado no artigo 27.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa» (...) assim, também nesta matéria falece a razão ao recorrente nas objecções que aponta.”
11. Conforme já referiu o ora reclamante em diversas outras oportunidades, foi-lhe aplicado o preceituado no art. 14., n.º 1 do RGIT quando tal norma é inconstitucional e foi essa inconstitucionalidade normativa arguida perante o Tribunal da Relação de Évora e posteriormente perante o Tribunal Constitucional.
12. Foi igualmente feita interpretação incorrecta dos arts. 1.º e 129.º do CP e 71.º do CPP ao condenar-se o arguido numa pena suspensa condicionada ao pagamento das quantias em dívida porquanto foi entendido que era suficiente a ameaça da sanção e essa sanção, atenta a impossibilidade de cumprir com a condição imposta, traduz-se numa efectiva realidade ainda que a prazo.
13. Assim, não se percebe em que se baseia o Exmo. Senhor Juiz Relator ao afirmar que a questão não foi suscitada perante o tribunal recorrido, pois não só foi suscitada expressamente pelo recorrente, como ainda sobre a mesma se pronunciou aquele venerando Tribunal.
Termos em que se deve dar como procedente a presente reclamação, conhecendo-se e decidindo-se o recurso que o arguido oportuna e legitimamente apresentou.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, respondeu-lhe nos termos seguintes:
1.º – Após ter sido notificado nos termos e para os efeitos do artigo 75º A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente veio tentar atribuir um conteúdo normativo às questões que anteriormente levantara.
2.º – Ora, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso visa, exclusivamente, dar a possibilidade ao recorrente de suprir deficiências formais daquele requerimento.
3.º – Sendo o momento apropriado para aferir da correcta suscitação de questão de constitucionalidade, a motivação do recurso para a Relação, constata-se que aí, efectivamente, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
4.º – Na reclamação apresentada o recorrente limita-se a reafirmar e transcrever o que disse naquela motivação, nada de inovador acrescentando.
5.º – Quanto ao facto de o Tribunal da Relação ter respondido às questões de constitucionalidade, é óbvio que tendo o recorrente invocado a violação da Constituição pela decisão da primeira instância, foi nesse âmbito que a Relação apreciou a violação dos preceitos constitucionais.
3. Cumpre decidir.
Apura-se que a decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso interposto pelo recorrente A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), com os seguintes fundamentos: pretendendo impugnar "as normas constantes dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido de a suspensão da execução da pena de prisão poder ser condicionada à reparação de danos decorrentes da prática de actos que não consubstanciam a prática de qualquer crime, mas sim meras contra-ordenações" e no sentido "de que é possível condenar-se alguém que foi declarado falido em sentença já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento de quantia devida à Segurança Social, quantia essa que manifestamente não podia suportar", o recorrente não suscitara, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade, pois limitara-se a invocar a inconstitucionalidade da sentença, sem fazer qualquer referência à inconstitucionalidade das referidas normas dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal.
Além disso, também se entendeu na decisão sob reclamação que a condenação de "alguém que foi declarado falido em sentença já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento de quantia devida à Segurança Social, quantia essa que manifestamente não podia suportar", estaria dependente da prévia ponderação quanto a saber se o arguido pode, ou não, suportar o pagamento que condiciona a suspensão da pena, o que representaria a própria decisão do tribunal, e não a norma jurídica aplicável; de resto, sempre seria manifestamente improcedente a acusação de inconstitucionalidade de norma que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à reparação de danos decorrentes, ainda que indirectamente, da prática dos actos que determinaram a condenação.
Ora, a reclamação em apreciação não contesta verdadeiramente estes juízos. Com efeito, o que o reclamante afirma, a este propósito, é que no "recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, enunciou determinadas questões que, no seu entender, deveriam ser objecto de reapreciação, assacando-lhe diversos vícios que entendia e entende existirem" e que "no caso concreto, mesmo a aplicação de pena de prisão suspensa condicionada ao pagamento das importâncias retidas – contribuições – é inconstitucional", não deixando de alegar "que deste modo, ao condenar o arguido falido a pena de prisão condicionada, em teoria, ao pagamento da importância retida, o Tribunal condenou o arguido em pena de prisão efectiva, a qual não se justificava como decorre do próprio teor da douta sentença recorrida. Violou assim e mais uma vez o disposto nos artigos 27.º n.º 1 e 2 e ainda o artigo 29.º n.º 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa".
Mas esta alegação comprova que o reclamante se limitou a invocar a desconformidade constitucional da condenação (recte, da decisão), e não da norma, ou normas, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
Tal como se afirma na decisão ora em causa, sendo certo que a suscitação da questão de inconstitucionalidade implica a acusação formal de desconformidade constitucional imputada de norma jurídica aplicável ao caso, o recorrente limitou-se a alegar a inconstitucionalidade da sentença, sem imputar igual vício às normas dos artigos 14º do RGIT, 1º e 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso.
Perante a alegação formulada pelo recorrente, o tribunal recorrido apreciou a questão sob esse prisma não normativo, uma vez que, ao contrário do acontece quanto ao Tribunal Constitucional, cabe-lhe apreciar a correcção do julgado, matéria em que se inclui a valoração dos factos apurados, a selecção do direito aplicável, bem como a sua subsunção ao caso concreto.
Em suma, deverá concluir-se que a decisão sumária deve ser mantida.
4. Termos em que se decide indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
Lisboa, 26 de Maio de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão