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739/08 AI generated

Constitutional Court dismisses post-decision requests as manifestly unfounded procedural incidents under CPC Art. 720.

Case Number 739/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's final request to reform a prior decision and comply with Article 245 of the Criminal Procedure Code. The applicant had previously challenged procedural nullities regarding the Public Prosecutor's absence and the handling of preliminary questions, all of which were denied. The Court determined that these subsequent requests constituted manifestly unfounded post-decision incidents and ordered them to be processed separately under specific procedural rules.

Legislator headnote

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Art. 720.º n.º 1 do CPC; Art. 84.º n.º 8 da LTC: Post-decision requests that are manifestly unfounded must be processed separately as distinct incidents.

Keywords

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post-decision incident manifestly unfounded procedural nullity Criminal Procedure Code separate processing remission of incident procedural reform

Cited Legislation

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Art. 720.º n.º 1 do CPC
Art. 84.º n.º 8 da LTC
artigo 245.º do CPP
319, bem como o cumprimento do “disposto no artigo 245.º do CPP”.
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Full text

Acórdão 259/09

ACÓRDÃO Nº 259/2009

Processo n.º 739/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. foi, em 29.10.2008, proferida decisão sumária que determinou o não conhecimento do objecto do recurso (cfr. fls. 302/303).

A fls. 306, o recorrente veio dizer que o Relator não havia apreciado uma “questão prévia” constante do requerimento de interposição do recurso, suscitando a respectiva nulidade processual e requerendo fossem anulados os termos subsequentes.

Por despacho de fls. 309 foi indeferido o pedido de declaração da alegada nulidade processual.

Por requerimento de fls. 311, veio o recorrente prestar um “esclarecimento” respeitante ao requerimento decidido pelo despacho de fls. 309.

Por despacho de fls. 314 foi decidido que o tribunal não podia conhecer do referido “esclarecimento” que respeitava a requerimento sobre o qual já tinha recaído despacho e salientando-se que, ainda que assim não fosse, sempre o referido “esclarecimento” seria insusceptível de modificar o então decidido.

Por requerimento de fls. 316/317 veio o recorrente requerer uma rectificação e suscitar uma “nulidade processual” traduzida na falta de intervenção do representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional.

Por despacho de fls. 319 foi indeferida a referida rectificação e julgada não verificada a aludida nulidade.

Finalmente, por requerimento de fls. 322/323, veio agora o recorrente requerer a “reforma” do despacho de fls. 319, bem como o cumprimento do “disposto no artigo 245.º do CPP”.

2. Afigura-se manifesto que o último requerimento apresentado, tal como os anteriores, constitui um incidente pós-decisório manifestamente infundado.

Pelo que se justifica seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º, n.º 1, do CPC, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

3. Pelo exposto, determina-se que:

a)

b)

Lisboa, 26 de Maio de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos