Portuguese Constitutional Court dismisses claim that foreign detention counts against preventive arrest limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to review the constitutionality of Article 215 of the Criminal Procedure Code. The applicant argued that time spent in preventive detention abroad should count toward the maximum limit in Portugal, citing international cooperation laws. The court held that the lower court's decision relied on a specific interpretation of international treaties rather than the domestic code provision itself, meaning the code was not the direct basis for the ruling.
Legislator headnote
AI generatedArticle 70(1)(b) of the Law on the Constitutional Court; The Constitutional Court cannot examine the constitutionality of a norm if the lower court's decision does not rest on that norm as its sole or direct legal basis.
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Acórdão 258/09
ACÓRDÃO Nº 258/2009
Processo n.º 315/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:
«[…] 2. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.03.2009, que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A., confirmando o despacho proferido em 1.ª instância que manteve a prisão preventiva daquele arguido.
O recorrente aponta como normas objecto do recurso as do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal, sendo essas as normas que considera feridas de inconstitucionalidade (ponto 16 das conclusões das alegações de recurso interposto para a Relação de Lisboa).
Todavia, a questão de constitucionalidade que coloca não põe em causa o conteúdo normativo de tais normas (designadamente os prazos máximos de prisão preventiva aí fixados), tendo antes a ver com a não contabilização do período de detenção que sofreu no Brasil, enquanto aguardava a extradição, para efeitos do cômputo dos prazo máximo de prisão preventiva estabelecido no referido artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP. Nas sua óptica, o período de detenção no estrangeiro deve imputar-se na contagem do período de prisão preventiva em Portugal, sob pena de o artigo 215.º, n.º 1 e 2, alínea d) do CPP violarem a Constituição.
Acontece que a decisão dessa questão não assentou neste preceito, em que apenas se prevê o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ou, pelo menos, não encontra aí (nem poderia) o seu fundamento legal directo e exclusivo. Na verdade, como resulta claro da própria fundamentação do acórdão recorrido, para a decisão de tal questão tornou-se necessário interpretar o artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações posteriores (lei que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), bem como os artigos 15.º e 16.º do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.
E é por ter aderido a uma determinada interpretação deste quadro normativo que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida que manteve em prisão preventiva o arguido, por considerar não estar excedido o prazo máximo daquela medida de coacção, previsto no citado artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP.
Como é evidente, o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas que não integram o objecto do recurso, tal como definido pelo recorrente, nem pode substituir-se ao recorrente nessa indicação, pois a este compete o ónus de delimitar o objecto do recurso.
Pelo que, não podendo o preceito legal indicado constituir a base normativa da questão cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não pode conhecer-se do objecto do recurso. [….]»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«A., arguido recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Douta Decisão sumária e não e conformando com a mesma, vem interpor RECURSO para a CONFERÊNCIA pois entende que deve imputar-se a pena sofrida no estrangeiro na prisão preventiva em Portugal, sob pena de art° 215- 1 e 2-d) do C.P.P. conjugado com art. 13.° da Lei 144/99 de 3118, violar os arts. 1.°, 13.°, 18.°, 27.°, 28.°, 29.° e 32.°- 1 da Lei Fundamental. Na verdade:
O art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 considera que “a prisão preventiva sofrida no estrangeiro é levada em conta como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal”.
E com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal são prestadas as informações necessárias
A LEI 144/99 impõe que a prisão sofrida na extradição conta como privação da LIBERDADE em PORTUGAL!!!!
Na Extradição o Mm.° Juiz de Portugal ordenou a PRISÃO PREVENTIVA do arguido A. no Brasil emitindo os Mandados
A prisão sofrida no Brasil deve contar para o quantum da prisão preventiva em Portugal. E a prisão não deve ser arrastada ad eternum……!!!!!!
O que geraria o absurdo de um cidadão ficar preso 4, 5 e 6 anos numa prisão Brasileira, no Togo ou no Burundi e ser, eventualmente removido para Portugal e aqui começar “novo” período de prisão preventiva..., e até absolvido ou condenado em pena muito inferior à “prisão no estrangeiro……”.
Esta forma de “contabilizar” a pena de prisão em Pais estrangeiro não respeita a dignidade ou o Principio do tratamento mais favorável e “produz” penas injustas!!!
O art. 215- 1 e 2-d) do C.P.P. viola os arts. 1.º, 13.º, 18.°, 27.°, 28.°, 29.° e 32°- 1 da Lei Fundamental quando entendido que o tempo de prisão sofrido no âmbito do art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 é “excluído” dos prazos consignados naquela norma !!!!.»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:
«1°
A decisão sumária não conheceu do recurso porque, pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos n.°s 1 e 2, alínea a) do artigo 215.° do Código de Processo Penal, tal norma não fora aplicada na decisão recorrida.
2°
Na reclamação apresentada o recorrente insiste, exclusivamente, na inconstitucionalidade daquela norma.
3°
A presente reclamação deve, pois, ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento em que a ratio decidendi da decisão recorrida não assentava na única norma cuja constitucionalidade vinha questionada (artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal).
Como bem salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a reclamação ora apresentada não questiona o apontado fundamento de não conhecimento do objecto do recurso. O reclamante limita-se a insistir na inconstitucionalidade da citada norma do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Não há por isso razão para alterar o decidido na decisão sumária reclamada, cujos fundamentos nem o próprio reclamante discute.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Maio de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos