Legislator Case Law & Legislation
293/09 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification of a summary decision ordering case closure.

Case Number 293/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to clarify a previous summary decision that ordered the immediate closure of the case. The applicant argued that the lower court ignored a prior ruling declaring a specific procedural article unconstitutional and that the conviction relied on invalid statements made before formal accusation. The court determined the request was an anomalous attempt to delay the final judgment on the merits rather than a genuine legal inquiry.

Legislator headnote

AI generated

Art. 84(8) LTC; Art. 720 CPC: A request for clarification of a summary decision ordering case closure is an anomalous procedural act intended to obstruct the final judgment and must be dismissed.

Keywords

AI generated
procedural clarification summary decision case closure anomalous request obstruction of justice Tribunal Constitucional procedural economy

Cited Legislation

AI generated
Art. 84(8) LTC
Art. 720 CPC
art. 129 do CPP
5- A Condenação do arguido assentou precisamente na aplicação do art. 129 do CPP na interpretação do Tribunal de Julgamento que considerou válidas as alegadas declarações prestadas pelo arguido ANTES de ser constituído arguido!!!!
art.º 720.º do Código de Processo Civil
Impõe-se assim a aplicação do regime previsto no n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do art.º 720.º do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 213/94
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 257/09

ACÓRDÃO N.º 257/2009

Processo n.º 293/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência do Acórdão n.º 222/09 que indeferiu o pedido de aclaração da decisão sumária, proferida nos autos, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que neles havia interposto de Acórdão da Relação de Lisboa.

2 - Como fundamentos do seu actual pedido, o reclamante alega o seguinte:

«1- O Acórdão 213/94 de 2 de Março 1994 declara a inconstitucionalidade do art. 129 do C.P.P. por violação do art. 32-1 da Lei Fundamental.

2- O recorrente foi condenado porque teria proferido uma frase para os Órgãos de Policia Criminal ANTES de ser constituído arguido e antes de submetido a 1° Interrogatório Judicial.

3- O Tribunal da Relação Lisboa ostracizou os argumentos do arguido!

4- No Acórdão de 5 Maio 2009 Vossas Excelências não referem aquele Acórdão e que é a base do recurso interposto para este Colendo Tribunal.

5- A Condenação do arguido assentou precisamente na aplicação do art. 129 do CPP na interpretação do Tribunal de Julgamento que considerou válidas as alegadas declarações prestadas pelo arguido ANTES de ser constituído arguido!!!!

6- Acresce que o arguido é agora alvo de 20 Ucs sem que explicite o porquê de tão elevado “custo” por uma reclamação baseada num Acórdão deste Colendo Tribunal!!!!»

3 – Respondendo à reclamação, o Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, diz que o pedido é manifestamente infundado e quanto à condenação em custas o recorrente apenas faz uma afirmação, não impugnando a decisão nessa parte, e que o comportamento processual do requerente não visa mais do que obstar à imediata baixa do processo.

Termina a promover a extracção de traslado e o envio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

B – Fundamentação

4 – O requerente formula um pedido de aclaração sobre anterior decisão de indeferimento de pedido de aclaração.

É, por demais, evidente que com tal meio anómalo, outra coisa não pretende que obstar ao cumprimento do decidido sobre o fundo da causa no processo.

Impõe-se assim a aplicação do regime previsto no n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do art.º 720.º do Código de Processo Civil.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) ordenar a imediata baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;

b) que o processo seja concluso ao relator apenas depois de pagas as custas contadas no Tribunal Constitucional;

c) que este incidente de aclaração seja processado em separado, ficando a constar do processo incidental o acórdão da Relação de Lisboa, pretendido recorrer, a decisão sumária, a decisão da reclamação, o pedido agora formulado e esta decisão.

Lisboa, 20 de Maio de 2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos