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6/PE AI generated

Portuguese Constitutional Court reorders Humanista party list and approves MMS candidate substitution under election law.

Case Number 6/PE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional admitted all European Parliament candidate lists except the Humanista party, whose rejection became final. The Humanista party subsequently requested a subsidiary reordering of its remaining candidates, while the Movimento Mérito e Sociedade party sought to replace a renouncing candidate with a new one. The court granted both requests, reordering the Humanista list to exclude the rejected head and moving other candidates up, and approving the MMS substitution under the relevant election statute.

Legislator headnote

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Art. 37(1)(a) and (2) of Law No. 14/79; Art. 37(1)(c) of Law No. 14/79: The Constitutional Court may order the reordering of a rejected party's candidate list to elevate remaining candidates and may approve the substitution of a renouncing candidate when statutory requirements are met.

Keywords

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European Parliament election candidate list reordering party list rejection candidate substitution subsidiary request Constitutional Court jurisdiction election law application

Cited Legislation

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Art. 36(1) of Law No. 14/79
Art. 1 of Law No. 14/87
Art. 37(1)(a) and (2) of Law No. 14/79
Art. 37(1)(c) of Law No. 14/79

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Full text

Acórdão 251/09

ACÓRDÃO N.º 251/09

Processo 6/PE

3ª Secção

ACTA

Aos dezoito dias do mês de Maio de dois mil e nove, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e os Ex.mos Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto nos artigos 36º a 38º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Vistos os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 7 de Junho próximo, foi ditado pelo Ex.mo Vice-Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO Nº. 251/2009

1. Pelo Acórdão nº 212/2009, foram admitidas todas as listas de candidatura apresentadas à eleição ora em causa, com a excepção da do Partido Humanista. Contra a admissão dessas listas de candidatura não foi apresentada, no prazo legal, qualquer reclamação.

2. Por outro lado, pelo seu Acórdão nº 250/2009, desta data, este Tribunal, em plenário, julgou improcedente o recurso apresentado pelo Partido Humanista contra a não admissão da sua lista de candidatura à mesma eleição, deliberada pelo Acórdão nº 227/2009 e confirmada pelo Acórdão nº 231/2009, desta secção. A rejeição da candidatura apresentada por esse partido tornou-se, pois, definitiva. Na reclamação que apresentou contra a decisão de não admissão da sua lista de candidatura, bem como no recurso que apresentou da decisão que indeferiu aquela reclamação, solicitava o Partido Humanista “a título subsidiário, que na hipótese de rejeição definitiva do seu cabeça de lista, todos os demais candidatos integrantes da sua lista subirão uma posição na mesma, pelo que a actual candidata nº 2 passará para nº 1, substituindo aquele, e assim sucessivamente, ao abrigo do disposto no artigo 37º, nºs 1 a) e 2 da citada Lei nº 14/79”. Decidida definitivamente a rejeição da lista apresentada pelo Partido Humanista nada impede, contudo, o deferimento deste pedido subsidiário, procedendo-se à reordenação da lista por si apresentada nos termos solicitados.

3. Por outro lado, já após a admissão da lista apresentada pelo Movimento Mérito e Sociedade (MMS), veio este partido político solicitar a substituição da candidata inicialmente indicada como 3ª suplente, ISABEL MARIA COSTA ÂNGELO METELLO MARQUES, que renunciou à referida candidatura, pela candidata MARIA LEONOR LOBO DO VALE. Tendo o Movimento Mérito e Sociedade (MMS) enviado ao Tribunal todos os elementos de que, nos termos da lei, depende quer a validade da referida renúncia da candidata inicialmente indicada quer a aceitação da candidata indicada para a substituir, e sendo a referida substituição admissível nos termos do artigo 37º, n.º 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, apenas resta deferir a requerida substituição.

4. Assim, pode desde já proceder-se à publicação de todas as listas definitivamente admitidas à eleição em apreço, dando execução ao disposto no artigo 36º, n.º 1, da Lei nº 14/79, antes citada, aplicável por força do também já citado artigo 1º da lei nº 14/87, na redacção da Lei nº 4/94.

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Determinar a reordenação da lista apresentada pelo Partido Humanista, excluindo definitivamente o seu cabeça de lista e recolocando todos os demais candidatos numa posição acima da actual.

b) Determinar a substituição da candidata inicialmente indicada pelo Movimento Mérito e Sociedade (MMS) como 3ª suplente, ISABEL MARIA COSTA ÂNGELO METELLO MARQUES, que renunciou à referida candidatura, pela candidata MARIA LEONOR LOBO DO VALE.

c) Determinar a afixação, à porta do edifício do Tribunal, de uma relação completa de todas as listas definitivamente admitidas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar no dia 7 de Junho próximo - conforme o deliberado ou decidido nos Acórdãos acima mencionados;

d) Determinar o envio de cópia de todas as listas antes referidas aos Representantes da República nas regiões autónomas e aos Governadores Civis dos distritos do continente, bem como à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão