Legislator Case Law & Legislation
1001 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for nullity due to omission of pronouncement regarding civil procedure issues.

Case Number 1001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a previous ruling on grounds of omission of pronouncement. The applicant argued that prior decisions failed to address specific procedural questions regarding admissible appeals and counter-arguments, yet the Court had already ruled on all raised issues in earlier judgments. The court determined that since a full and reasoned pronouncement existed on every matter, no omission occurred, and the applicant's dissatisfaction with the reasoning did not justify a new ruling.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: A arguição de nulidade por omissão de pronúncia é indeferida quando o tribunal já se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, fundamentando-as de forma clara, sem que a discordância do recorrente ou a alegação de obscuridade justifiquem uma nova decisão.

Keywords

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omission of pronouncement nullity of decision constitutional review civil procedure admissibility of appeal procedural remedy judicial reasoning

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 704.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 702.º, n.º 2 do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 240/09

ACÓRDÃO N.º 240/2009

Processo n.º 1001‑A/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que refere:

“1.º – O recorrente continua a entender que nenhuma das questões já dis­cutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondi­das.

2.º – No tocante à primeira questão, resulta claro que, independente­mente do entendimento que se possa ter quanto ao conceito de «recurso cabí­vel», a verdade é que o mesmo não teve seguimento por razões de ordem pro­cessual.

3.º – No que concerne à segunda questão, o recorrente não vislumbra como é que teria que alegar a inconstitucionalidade, face ao teor das con­tra‑alegações da companhia de seguros, uma vez que, compulsado o Código de Processo Civil, não se descortina que as contra‑alegações de recurso admitam réplica ou resposta.

4.º – Quanto à questão da sucumbência, remete‑se para o suficiente­mente expendido.

5.º – Entende o recorrente que nenhuma destas questões estão suficiente­mente fundamentadas no Acórdão ora recorrido, pelo que requer a anulação do mesmo por omissão de pronúncia, ou, caso assim se não entenda, que o Acórdão seja aclarado face às questões aqui suscitadas, designadamente na expressão «recurso cabível» ou se as contra‑alegações de recurso admitem réplica ou não.

Requer assim:

Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e que seja admitido o presente recurso, notificando‑se o recorrente para apresentar as respectivas alegações.”

2. Pelo Acórdão n.º 177/2009, considerando‑se que neste requerimento anó­malo o recorrente – com o objectivo de obstar à baixa do processo – se limitara a repetir ante­riores acusações de nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009, decidiu‑se, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil, determinar a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida da extracção de traslado, onde seria processado o incidente deduzido, uma vez pagas as custas da sua responsabilidade.

No presente traslado, foi elaborada a conta de custas, que, notificada ao recor­rente, não suscitou qualquer reclamação.

Verificando‑se que o recorrente beneficia de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido, de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de dispensa de pagamento total dos demais encargos com o processo, pelo que o pagamento das custas não é imediatamente exigível, cumpre apreciar o aludido requerimento.

3. Tal requerimento é apresentado pelo recorrente como de arguição de nuli­dade de decisão por omissão de pronúncia, embora também aluda a falta de fundamentação e a necessidade de aclaração das anteriores decisões.

Como já se demonstrou no Acórdão n.º 136/2009, este Tribunal pronunciou‑se, no Acórdão n.º 82/2009, sobre todas as questões referidas pelo recorrente, pelo que não ocorre, manifestamente, qualquer vício de omissão de pronúncia. A eventual discordância do recorrente com o decidido não obsta a que reconheça que foi emitida pronúncia sobre todas as questões e argumentos que cumpria apreciar, que essa pronúncia se mostra fundamentada e que ele não aponta qualquer concreta obscuridade ou ambiguidade que careça de esclareci­mento.

Quanto à primeira questão, referiu‑se no Acórdão n.º 136/2009 que o recor­rente não chegou a interpor o “recurso ordinário” que cabia da decisão recorrida (a reclama­ção para a conferência contra o despacho do Conselheiro Relator do STJ), sendo obviamente irrelevante que não tenha tido seguimento um “recurso não cabível” erradamente interposto.

Quanto à segunda, demonstrou‑se que resulta dos artigos 704.º, n.º 2, e 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (versão de 1995, a que correspondem os actuais artigos 704.º, n.º 2, e 703.º, n.º 2) a possibilidade de o recorrente responder à questão da inadmissibi­lidade do recurso para o STJ suscitada nas contra‑alegações da recorrida.

Por último, sendo cumulativos, e não alterna­tivos, os requisitos de admissibili­dade do recurso relativos ao valor da causa e ao valor da sucumbência, é óbvio que “a questão da inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, refe­rida no requeri­mento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi”, critério este exclusi­vamente reportado ao valor da acção.

Improcedem, assim, na totalidade, os fundamentos do requerido pelo recor­rente.

4. Termos em que acor­dam em indeferir o requerido pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Maio de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos