Legislator Case Law & Legislation
1014-A/08 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request regarding criminal prescription suspension limits.

Case Number 1014-A/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification and alteration of a previous ruling concerning the constitutionality of criminal prescription suspension limits. The applicant argued that the court's reasoning contradicted constitutional principles by allowing suspension periods to extend beyond statutory maximums retroactively. The court held that the original decision was clear and that the applicant's alleged errors of law did not meet the strict criteria for correction under civil procedure codes.

Legislator headnote

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Art. 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 669.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may only correct its own decisions for errors of law explicitly defined by statute, rejecting requests based on perceived logical contradictions or alternative constitutional interpretations.

Keywords

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Constitutional Court Clarification Request Correction of Decision Errors of Law Criminal Prescription Constitutional Principles Procedural Remedies

Cited Legislation

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Art. 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 669.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
artigo 120º do Código Penal
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4293/2006-3
Portuguese court denies appeal on criminal prescription, ruling it is an exception not subject to prior review.
198/03
Constitutional Court rejects clarification request as lower court clearly identified Article 412 of CPP as the violated norm.
440/10
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review due to failure to raise specific constitutional issue at first instance.
1113/2020
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, o Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho aí proferido em 16 de julho de 2020, que recusou a aplicação da «norma da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na vertente em que a falta de previsão de um limite temporal ao período de suspensão do procedimento criminal nos casos em que o arguido julgado na ausência não possa ser notificado da sentença constitui uma causa de imprescritibilidade da pena e do procedimento criminal», aplicando analogicamente o instituto da contumácia. Em consequência, decidiu o tribunal a quo declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado ao arguido A..
788/06
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding criminal prescription suspension rules under new Code of Criminal Procedure.

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Full text

Acórdão 233/09

ACÓRDÃO Nº 233/2009

Processo n.º 1014-A/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Pelo Acórdão n.º 126/2009, de 12 de Março, proferido nesta 3ª Secção, negou-se provimento ao recurso interposto por A., no qual se pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, constante do n.º 3 do artigo 2º da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, não se engloba no limite máximo da suspensão previsto no n.º 2 do artigo 120º do Código Penal, mesmo tendo tal suspensão ocorrido em data anterior ao começo do prazo da prescrição.

Notificado deste acórdão, veio A. requerer a respectiva aclaração e, eventualmente, a alteração da própria decisão, sustentando, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 27 e seguintes):

a) Que o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento segundo o qual o Estado deve proceder à regulamentação da prescrição de modo a obviar à ineficácia deste instituto e, ao mesmo tempo, e contraditoriamente, deixa “ao livre arbítrio do sujeito ou agente, neste caso, do devedor, o prazo ou período de tempo em que poderá ou não ocorrer ou durar o período de suspensão da prescrição e a concretização efectiva desta”;

b) Que tal entendimento é também contraditório com a implícita aceitação, pelo Tribunal Constitucional, de que “a suspensão da prescrição poderá ou poderia ocorrer até ao limite de 12 anos e 6 meses”;

c) Que o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento segundo o qual a lei não deve violar o mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica e, contraditoriamente, aceita a possibilidade de se somar ao prazo de suspensão previsto no artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal “um período de tempo (em que ocorreu um facto) anterior à data (a partir da qual) em que apenas é possível ocorrer o início da contagem do prazo da prescrição, atento o disposto no Artigo 119º, n.º 2, alínea b), do Código Penal”;

d) Que este último entendimento é também contraditório com a aceitação da tese segundo a qual “a adesão ao esquema do pagamento diferido implica necessariamente a sujeição do agente ao regime legal globalmente considerado, indefinido e indeterminado no tempo, dada também a sua anterioridade ao começo do prazo da prescrição”.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu ao pedido de aclaração, sustentando que o mesmo carecia manifestamente de fundamento, porquanto “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva quanto à questão de constitucionalidade nele dirimida” (cfr. fls. 36).

Foi, entretanto, ordenado que o incidente de aclaração se processasse em separado, mediante traslado do acórdão aclarando e do requerimento de aclaração (cfr. acórdão de fls. 37).

Cumpre agora apreciar o requerimento de aclaração.

Dos termos desse requerimento, acima sucintamente expostos, ressalta que o requerente se limita a discordar da fundamentação do acórdão aclarando, pois que, na sua perspectiva, de certos princípios constitucionais devem extrair-se corolários diversos daqueles que deles extraiu tal acórdão.

Não é, portanto, por não se lhe afigurar clara a fundamentação do acórdão, ou por a mesma, na sua perspectiva, encerrar qualquer contradição lógica, que o requerente a censura: é por a solução encontrada para a questão de constitucionalidade não lhe parecer a melhor, atentos os princípios constitucionais invocados.

Assim sendo, nada há a aclarar no acórdão, pelo que o correspondente pedido vai indeferido.

E indefere-se igualmente o pedido de alteração da decisão, que o requerente também formula, uma vez que tal alteração só seria possível nos termos do artigo 666º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o requerente alega um erro de direito não enquadrável no artigo 669º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código (e, portanto, não corrigível nesta sede).

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 12 de Maio de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão