Constitutional Court rejects European Parliament candidate list due to disqualification of one candidate.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Humanist Party's candidate list for the upcoming European Parliament elections. The party argued that the law allowed them to keep the list intact and avoid replacing the ineligible candidate immediately. The court ruled that the specific legal provisions cited by the party do not permit this delay, necessitating the list's rejection.
Legislator headnote
AI generatedArt. 28(4), 29 of Law 14/79; Art. 30(1), 3(1)(a) of Law 14/79; The Constitutional Court holds that a candidate list must be rejected if a candidate is ineligible, and the party cannot retain the list to avoid immediate replacement.
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Acórdão 227/09
ACÓRDÃO N.º 227/09
Processo 6/PE
3ª Secção
ACTA
Aos seis dias do mês de Maio de dois mil e nove, pelas dezoito horas, achando-se presentes o Conselheiro Vice-Presidente Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº4, e 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.
Tendo presente o acórdão n.º 212/2009, examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 7 de Junho próximo, e os documentos juntos no seguimento daquele Acórdão, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 227/2009
1. Notificado o mandatário do Partido Humanista, nos termos do n.º 2 do artigo 28º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, para que procedesse, no prazo de dois dias, à substituição do candidato inelegível, sob pena de rejeição de toda a lista, veio o Partido dizer, para o que ora releva, que “pretende prevalecer-se do disposto nos artigos 30º, n.º 1 e 3[2]º, n.º 1 a) da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio” e que, “para tal efeito, tal como interpreta aquelas disposições legais, o requerente terá de deixar agora a sua lista intocada, abstendo-se de proceder nesta fase à substituição do candidato considerado inelegível. [...]”
2. Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 28º e no artigo 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, decide-se:
a) rejeitar, nos termos do artigo 28º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a lista apresentada pelo Partido Humanista;
b) mandar afixar, nos termos do artigo 29º da mesma Lei, o edital com a indicação das listas admitidas nos termos do Acórdão n.º 212/2009 e da lista agora rejeitada.
Notifique-se o Partido Humanista.
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão