Constitutional Court rejects request for clarification as it alleges contradiction rather than obscurity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification of a summary decision, ordering them to pay the associated costs. The applicant argued the decision contradicted a prior ruling from 1994, but the court found this constituted an allegation of error rather than a request to resolve ambiguity. The court held that the legal instrument for clarification is strictly limited to illuminating obscure or ambiguous texts, not correcting substantive errors or addressing alleged contradictions with other judgments.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; The request for clarification of a judicial decision is strictly limited to resolving obscurity or ambiguity in the text and cannot be used to correct substantive errors or address alleged contradictions with other precedents.
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Acórdão 222/09
ACÓRDÃO N.º 222/2009
Processo n.º 293/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que seja “aclarada a douta decisão face ao Acórdão n.º 213/94 de 2-3-1994 deste Colendo Tribunal, pois parece haver contradição entre o agora decidido e aquele Acórdão”.
2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido por a reclamação para a conferência haver sido deduzida “sem qualquer fundamento ou impugnação direccionada contra a decisão reclamada”.
B – Fundamentação
3 – A decisão reclamada decidiu não conhecer do recurso em virtude de, simpliciter, «os artigos 127.º e 129.º do Código de Processo Penal, interpretados “no sentido de valorar in totum ‘o que se ouviu dizer’» não terem sido aplicados como ratio decidendi do Acórdão recorrido, da Relação de Lisboa.
O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
A decisão é obscura quando o seu texto não deixa entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais do que um sentido.
Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos”.
A função da aclaração é, pois, a de “iluminar algum ponto obscuro da decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).
Ora, o reclamante não pede qualquer aclaração do discurso da decisão sumária.
Antes sustenta estar esta em alegada contradição com o decidido em outro acórdão do Tribunal, com o que parece querer dizer que a mesma teria julgado erradamente a questão do não conhecimento do recurso.
Tal questão foge, porém, ao escopo legal do instrumento da aclaração.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 5 de Maio de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos