Constitutional Court rejects suspension and fee reduction requests pending administrative appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request to suspend proceedings and reduce court costs pending an administrative appeal. The applicant argued that a pending ordinary appeal would necessitate a preliminary reference to the EU Court of Justice, rendering the current judgment null. The court held that the appeal does not justify suspension under civil procedure law and that the fee reduction request lacked factual basis for manifest judicial error.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A n.º 3 LTC; Art. 276.º CPC; Art. 669.º n.º 1 alínea b) CPC: The interposition of an ordinary appeal does not constitute a justified ground for suspending constitutional proceedings, and fee reduction requires proof of manifest judicial error regarding evidence, not merely the existence of constitutional questions in other cases.
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Acórdão 211/09
ACÓRDÃO N.º 211/2009
Processo n.º 39/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 168/2009 – que: (i) indeferiu reclamação para a conferência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 9 de Fevereiro de 2009, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto; e (ii) condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta –, apresentou requerimento do seguinte teor:
“1. A eventual procedência do recurso ordinário daqui acto contínuo interposto, em apenso, nos trâmites do Proc. n.º 70/08 do Supremo Tribunal Administrativo (o «S. T. A.»), na origem dos presentes autos, com o decorrente reenvio pré‑judicial ao supremo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da fundamental questão‑de‑direito ali anteformulada, implicará necessariamente a declaração de nulidade – por, além do mais, pronúncia excessiva … e de que maneira! – do acórdão lavrado naquele processo com a data de 19 de Novembro de 2008,
2. donde – em virtude, desde logo, do disposto no artigo 201.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – a nulidade, outrossim, de todo o processado subsequente, quer dizer: do recurso de constitucionalidade sub judice, impugnativo daquele aresto. Portanto,
3. sem embargo de – com esteio na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional – imediatamente requerer a reforma radical, recte: a revogação, efectivamente, das decisões sobre custas epilogativas quer do acto singular quer do acórdão em sucessão lavrados neste processo, com pedido expresso de reenvio pré‑judicial – fundamentado, verbi gratia, nas suas alegações no Proc. n.º 26/02 desse tribunal supremo, autuadas em 19 de Março de 2002 – da questão de jure do foro eurocomunitário atinente,
4. entende o signatário que, em judiciosa homenagem ao princípio da economia processual, deverá sobrestar‑se neste processo até ao trânsito da decisão que no S. T. A. há‑de julgar o recurso ordinário em causa.
Termos em que, no quadro dos poderes estabelecidos no artigo 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, requer:
A) Seja ordenada a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para admissão e julgamento do recurso em pendência,
B) decretando‑se entretanto, até ao trânsito daquele julgado, a suspensão da instância neste processo,
C) em ordem, eventualmente, à consequente declaração da nulidade de todo o processado neste,
ou,
D) se não, ao julgamento da pendente reclamação de reforma do nele antedecidido quanto a «custas».”
2. Nenhuma das pretensões formuladas pelo recorrente é susceptível de ser acolhida.
2.1. A pretensão de suspensão da instância, a pretexto da anunciada interposição de recurso para o “Pleno da Secção de Contencioso Administrativo” do Supremo Tribunal Administrativo (STA) contra o acórdão de 19 de Novembro de 2008, carece de base legal (cf. artigos 276.º e seguintes do Código de Processo Civil – CPC), não constituindo a interposição de tal recurso “motivo justificado” para a suspensão, por determinação do tribunal, de uma instância que já se encontra finda pelo julgamento. Na verdade, uma vez que o recorrente não requereu a aclaração ou a reforma nem arguiu a nulidade do Acórdão n.º 168/2009 na parte em que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, mas apenas a decisão (autonomizável) de condenação em custas, aquela decisão é já imodificável, seja qual for o desfecho do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.
2.2. Quanto ao pedido de reforma da decisão de condenação em custas, que o recorrente baseia na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, o requerente não concretiza as razões por que entende que se verifica a situação prevista nessa alínea b): constarem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Se pretende aludir à alegada suscitação, noutros processos, da questão da inconstitucionalidade das normas relativas à condenação em custas judiciais, tal jamais seria susceptível de integrar a previsão da aludida alínea b), que respeita fundamentalmente ao erro manifesto na apreciação das provas, para além de que não só a suscitação da questão noutros processos não seria idónea a constituir o Tribunal Constitucional na obrigação de a apreciar expressamente nestes autos, como, sendo conhecida a constante jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da regra de tributação dos processos judiciais, jamais se configuraria uma situação em que a consideração dessa questão implicaria necessariamente que não tivesse havido condenação do reclamante nas custas.
2.3. Por último, é manifestamente descabido o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não enuncia qualquer específica questão relativa à interpretação de princípios ou normas de direito comunitário.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerido pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Abril de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos