Portuguese Constitutional Court dismisses anomalous request to delay final judgment of prior ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a second, anomalous request by the applicant to delay the finalization of a prior ruling. The applicant had previously failed to prove the nullity of a decision refusing a summary ruling on constitutional admissibility, yet now sought to obstruct the process. The court determined that such dilatory tactics must be treated as if the earlier decision had already become final and binding.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: Anomalous and groundless requests made solely to obstruct the finalization of a prior decision shall be treated as if that decision has become final and binding.
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Acórdão 177/09
ACÓRDÃO N.º 177/2009
Processo n.º 1001/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que se limita a repetir as anteriores acusações de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009.
Com a apresentação deste requerimento anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transitada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se eventualmente vier a ser deferida arguição de nulidade agora reeditada, então aplicar‑se‑á o disposto no n.º 6 do referido artigo 720.º, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade tivesse transitado em julgado, com o consequente trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que constituía objecto desse recurso.
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 612‑613, 619‑623, 624, 645‑648, 654‑658, 663‑674, 687‑688, 693‑698 e 704 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 704 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 2 de Abril de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos