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1001/08 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses anomalous request to delay final judgment of prior ruling.

Case Number 1001/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a second, anomalous request by the applicant to delay the finalization of a prior ruling. The applicant had previously failed to prove the nullity of a decision refusing a summary ruling on constitutional admissibility, yet now sought to obstruct the process. The court determined that such dilatory tactics must be treated as if the earlier decision had already become final and binding.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: Anomalous and groundless requests made solely to obstruct the finalization of a prior decision shall be treated as if that decision has become final and binding.

Keywords

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anomalous request procedural delay finality of judgment obstruction of justice constitutional court procedure

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
artigo 720.º do CPC
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Full text

Acórdão 177/09

ACÓRDÃO N.º 177/2009

Processo n.º 1001/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que se limita a repetir as anteriores acusações de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009.

Com a apresentação deste requerimento anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transi­tada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dentes anómalos ou dilató­rios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recor­rido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se proce­desse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa con­tra demoras abusi­vas”. Se eventual­mente vier a ser deferida arguição de nulidade agora reeditada, então apli­car‑se‑á o disposto no n.º 6 do referido artigo 720.º, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­ca­ção da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade tivesse tran­sitado em jul­gado, com o conse­quente trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribu­nal de Justiça que constituía objecto desse recurso.

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 612‑613, 619‑623, 624, 645‑648, 654‑658, 663‑674, 687‑688, 693‑698 e 704 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento do recorrente de fls. 704 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apre­sen­tar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 2 de Abril de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos