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94/09 AI generated

Constitutional Council judge disqualified due to co-authoring legal opinion on case under CPC impediment rules.

Case Number 94/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Council disqualified Relator Joaquim Sousa Ribeiro from hearing the case because he co-authored a legal opinion for one of the parties. The court applied the impediment rules of the Code of Civil Procedure to the Tribunal's judges. Consequently, the process was remitted to the original judge's deputy to draft a new decision.

Legislator headnote

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Art. 122.º, n.º 1, c), C.P.C.; Art. 29.º, n.º 1, LTC: A judge of the Constitutional Tribunal is subject to the same impediment rules as other judges when co-authoring a legal opinion for a party involved in the case.

Keywords

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judicial impediment Constitutional Tribunal legal opinion co-author Code of Civil Procedure remittal to deputy conflict of interest procedural disqualification

Cited Legislation

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Art. 122.º, n.º 1, c), C.P.C.
Art. 29.º, n.º 1, LTC
Art. 29.º, n.º 3, LTC
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Full text

Acórdão 164/09

ACÓRDÃO Nº 164/2009

Processo n.º 94/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Justiça em que figura, como recorrente A., S.A. e recorrida B., Limitada, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos - Consº Joaquim Sousa Ribeiro - lavrou, em 10 de Março de 2009, despacho com o seguinte teor:

“Por ser co-autor do parecer junto a fls. 619 dos autos, encontra-se verificado o impedimento previsto no artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C. (aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, da LTC)…”.

Por despacho de 12 de Março de 2009, o Presidente do Tribu­nal Constitucional determinou que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do primitivo relator, para efeitos de elaborar projecto de acór­dão sobre a verificação daquele impedimento.

*

Fundamentação

Da análise dos autos verifica-se que no decurso do processo foi apresentado por uma das partes parecer jurídico sobre a questão em litígio, do qual foi co-autor o Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro.

Esta situação integra a hipótese de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista no artigo 122.º, n.º 1, c), do C.P.C., a qual é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC.

Deve, pois, ser verificada a situação de impedimento do Con­selheiro Joaquim Sousa Ribeiro para intervir como juiz na apreciação deste recurso, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC.

*

Decisão

Pelo exposto decide-se verificar, para a situação sub specie, o impedimento do Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro.

*

Lisboa, 25 de Março de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos