Constitutional Court dismisses claim for admission of appeal by retired judge lacking lawyer.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to admit a claim challenging a lower court's refusal to accept an appeal filed by a retired judge. The lower court rejected the appeal because the document was not signed by a lawyer, noting that the judge had been compulsorily retired and thus lost the right to represent himself under the Judicial Statute. The Constitutional Court agreed, ruling that the mandatory requirement for legal representation in appeals to the Tribunal Constitucional could not be bypassed by the claimant's personal status.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83(1) LTC; Art. 19 Estatuto dos Magistrados Judiciais: The mandatory requirement for legal representation in appeals to the Constitutional Court precludes a retired judge from filing such an appeal in their own name, as compulsory retirement extinguishes the right to self-representation.
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Acórdão 148/09
ACÓRDÃO N.º 148/2009
Processo nº 897/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro apresentar reclamação do despacho proferido naquele Tribunal, em 8 de Outubro de 2008, que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Tendo sido apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional subscrito pelo próprio recorrente (fl. 520 e seg. dos autos), foi proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de Setembro de 2008, o seguinte despacho:
«A interposição de recurso tem de ser subscrita por Advogado (art.º 64 nº 1 al. d) do C.P.Penal). Not. a Exma Sra. Dra. B. para dizer o que tiver por conveniente, uma vez que o acima mencionado requerimento não vem por si subscrito, mas apenas pelo arguido».
3. Em 8 de Outubro de 2008 foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
«Uma vez que o requerimento pretendendo a interposição de recurso não é subscrito pela Exma. Mandatária do arguido e que, notificada a mesma para o efeito de dizer o que tivesse por conveniente, não veio ratificar ou subscrever tal requerimento (artº 40 do C.P. Civil), não pode tal recurso ser admitido, atento o vertido no artº 64 nº 1, al. d) do C.P.Penal, o que ora se determina».
4. Foi então apresentada a presente reclamação, mediante requerimento subscrito pelo reclamante (fl. 529 e segs.).
5. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:
«A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.
Na verdade, e para lá de o insólito arrazoado, apresentado a pgs 508 e seguintes, não identificar, de forma inteligível, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo da fiscalização concreta – é evidente que a circunstância de o mandatário judicial do recorrente não ter ratificado tal peça, no prazo judicialmente fixado, sempre determinaria o efeito prescrito no artigo 33º do Código de Processo Civil».
6. Face à identificação do reclamante, constante dos autos, a relatora solicitou ao Conselho Superior da Magistratura informação actualizada sobre a situação profissional do reclamante. Em resposta, o Conselho Superior da Magistratura remeteu cópia de expediente recebido do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com data de 20 de Março de 2007, da qual consta que, por deliberação de 30 de Março de 1998 e despacho do Presidente do Conselho de 3 de Abril de 1998, foi aplicada ao reclamante a pena de aposentação compulsiva, tendo sido desligado do serviço com efeitos a partir de 3 de Abril de 1998.
7. Face a esta informação, o reclamante foi notificado para dar cumprimento ao disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O reclamante não respondeu.
II. Fundamentação
Segundo o disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado; e de acordo com o artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), os magistrados judiciais podem advogar em causa própria.
Tendo-lhe sido aplicada a pena de aposentação compulsiva, sanção que implica a perda dos direitos e regalias conferidos pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais (sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei), de acordo com o estabelecido no artigo 106º deste Estatuto, o reclamante deixou de poder advogar em causa própria, já que entre aqueles direitos se inclui o previsto no artigo 19º daquele Estatuto (neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 644/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim sendo e porque o reclamante não respondeu à notificação para dar cumprimento ao que se dispõe no artigo 83º, nº 1, da LTC, importa concluir pelo não conhecimento do objecto da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão