Portuguese Constitutional Court dismisses request to review unanimous summary decision on child protection appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioners' request to review a summary decision denying their appeal regarding a child protection measure. The lower court had previously dismissed the appeal because the process was voluntary and based on convenience rather than law. The Court ruled that the summary decision was unanimous and legally sound, requiring no further review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A LTC; Art. 84.º LTC: A request to review a summary decision is inadmissible when the decision is unanimous and the petitioners merely seek to delay the final judgment.
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Acórdão 142/09
ACÓRDÃO N.º 142/2009
Processo n.º 886/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados do acórdão que lhes indeferiu a reclamação para a conferência, da “decisão sumária” proferida pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento:
“A. e esposa B., com os sinais de identificação constantes nos autos do processo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas identificado em epígrafe, havendo reclamado para a conferencia da douta decisão proferida pelo Exmo. Conselheiro‑Relator, a qual por douta decisão foi indeferida, desconhecendo, com o devido e elevado respeito, se houve unanimidade dos Excelentíssimos Juízes intervenientes.
Pelo exposto, vêm requerer a Vossa Excelência que sobre a reclamação suscitada impenda uma douta decisão do pleno da secção, conforme o estatuído no n.º 4 do art. 78.º-A da LTC.”
2. O relator apresentou o processo à conferência, para efeito das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, atendendo a que os autos revelam o seguinte:
a) Por acórdão de 24 de Abril de 2008, o Tribunal da Relação de Guimarães, revogando sentença do tribunal de 1ª instância, deu sem efeito a medida de promoção e protecção da menor C. (nascida a 3 de Abril de 2003, ordenando a sua imediata entrega à mãe e o arquivamento do processo;
b) Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido;
c) Os recorrentes apresentaram reclamação do despacho de não admissão do recurso, reclamação essa que veio a ser indeferida por despacho de 10 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o processo judicial de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo, previsto na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, é de jurisdição voluntária e que neste tipo de processos não é admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida se funda em critérios de conveniência ou oportunidade, como no caso sucedia;
d) Os recorrentes interpuseram recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
e) Em 2 de Dezembro de 2008, o relator proferiu “decisão sumária” de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC;
f) Os recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A da LTC;
g) Esta reclamação foi indeferida por acórdão de 2 de Março de 2009;
h) Esse acórdão mostra-se assinado pelos três juízes que compõem a formação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem qualquer declaração de divergência quanto à decisão ou aos fundamentos;
i) Consta do ofício de notificação deste acórdão aos recorrentes que a notificação era acompanhada de fotocópia do acórdão.
4. Afigura-se manifesto que, com o requerimento agora apresentado, os requerentes não pretendem outra coisa que não seja obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida no recurso de constitucionalidade e à consequente baixa do processo. Com efeito, não se concebe que se duvide de que a decisão da conferência foi tomada por unanimidade quando o acórdão se mostra assinado, sem qualquer declaração, pelos três juízes que constituem a formação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. n.º 1 do artigo 713.º do CPC).
5. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, determina-se:
a) Que o incidente suscitado pelo requerimento de fls. 125 se processe em separado, formando-se para o efeito traslado com fotocópia de todo o processado a partir de fls. 86 (“decisão sumária”) até ao presente acórdão;
b) Que, cumprido o que antecede, o processo seja imediatamente remetido ao Supremo Tribunal de Justiça;
c) Que só será aberta conclusão para decisão no traslado depois de pagas as custas contadas no Tribunal.
Lisboa, 24/3/2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes