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TC_20090131 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of proper constitutional question raising and non-application of contested interpretation.

Case Number TC_20090131
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's claim to review the constitutionality of specific judicial fee provisions and their interpretation regarding seizure oppositions. The applicant argued that the lower court failed to apply the contested interpretation and did not explicitly raise the constitutional issue. The court found that the applicant neither clearly raised the constitutional question before the lower tribunal nor demonstrated that the contested interpretation was the decisive basis for the lower court's ruling.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and 72(2) of the Constitutional Court Law; A constitutional complaint is inadmissible if the applicant fails to clearly raise the constitutional question before the lower court or if the contested interpretation was merely dictum rather than the ratio decidendi.

Keywords

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Constitutional Court Law Constitutional Question Raising Ratio Decidendi Requirement Judicial Fee Provisions Seizure Opposition Procedure Admissibility of Complaint Lower Court Interpretation

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law
Art. 72(2) of the Constitutional Court Law
Art. 20(1), (4), (5) of the Constitution
Art. 202(2) of the Constitution
Art. 78-A of the Constitutional Court Law
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Full text

Acórdão 131/09

ACÓRDÃO Nº 131/2009

Proc. n.º 893/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas no artigo 6°, alínea l), do Código de Custas Judiciais e no artigo 306°, n°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “o valor para efeitos de custas no caso de oposição à penhora é o valor dos bens objecto da oposição”, por violação dos artigos 20º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202º, n.º 2, da Constituição.

Por decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não se conheceu do objecto do recurso, por se entender que o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão da constitucionalidade e também porque a interpretação normativa que o recorrente pretendia ver apreciada tinha constituído mero obter dictum da decisão recorrida e não a sua ratio decidendi.

Notificado dessa decisão, o recorrente vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos:

A doutíssima decisão ora em Reclamação sustenta o não conhecimento do objecto do recurso numa falta de preenchimento dos pressupostos processuais uma vez que, em suma:

- não foi concretizada qualquer interpretação normativa tida por inconstitucional limitando-se o Recorrente a remeter para uma nterpretação emanente da decisão sindicada ou qualquer outra no mesmo sentido que pudesse surgir, na sua multiplicidade;

- a decisão recorrida só meramente obter dictum aflorou a questão do valor da causa para efeito de custas na oposição à penhora, não constituindo esta a ratio decidendi dessa decisão.

Ora, afigura-se ao Recorrente que, data venta, assenta este entendimento num lapso relevante quanto à vexata quaestio apresentada ao superior juízo das instâncias, como emerge da interpretação das peças processuais que antecederam a decisão em crise e que foram descritas sumariamente no texto recursivo analisado por este Subido Tribunal na decisão sumária ora reclamada.

Desde logo porque perante a ausência de tese perfeitamente expressa, de forma estendível, teve o Recorrente que se socorrer de presunções retiradas do texto decisório ante a insuficiência de fundamentação das instâncias recorridas, situação desde logo inusitada e imprevista.

Na realidade a decisão de 1ª instância resume-se a que: “(...)O que está em causa com o presente incidente é uma pretensa ilegalidade dos bens móveis penhorados e não, como é óbvio, o imóvel já penhorado nos autos, pelo que constitui pura manobra de estilo pretender-se juntar o valor patrimonial daquele imóvel ao valor dos bens móveis relativamente aos quais foi deduzido o incidente em causa.(...)”.

A esta sucinta e mal expressa decisão contrapôs o Recorrente, nas conclusões 3ª e 4ª do correspondente recurso que: “Sustentando-se a oposição à penhora apresentada pelo recorrente na suficiência do valor do bem imóvel penhorado no antecedente, para decidir sobre quais bens deverão subsistir penhorados, o valor da acção terá que conformar-se à soma dos valores atribuídos à totalidade dos bens que compõem o litígio. (...) O qual outro não poderá ser que a soma de todos os bens penhorados e sopesados no julgamento da oposição e consequente decisão judicial, isto é o valor assim atribuído pelo recorrente.”.

A esta questão, depois de a delimitar e invocar as regras do artigo 9.° do Código das Custas Judiciais e o artigo 306.° do Código de Processo Civil, veio expressamente o Tribunal da Relação de Lisboa, fazer coincidir esses conceitos com os que emergem do artigo 6.° do supra citado CCJ, como se extrai da parte decisória transcrita a páginas 4 da decisão sumária aqui sob reclamação e que, para facilidade de apreciação, se transcreve aqui, de novo, agora com sublinhado de nossa autoria: "(...) Acresce que nos termos do art.° 6.º, n.° 1, al. 1) do CCJ, o valor para efeito de custas no caso de oposição à penhora é o valor dos bens objecto de oposição, regra que se harmoniza bem com a de considerar como valor do incidente para outros efeitos, que não o pagamento de custas, o correlativo ao valor dos bens penhorados e objecto de oposição(…).

Destarte, resulta clarividente que o Recorrente tendo-se amparado na perfeição do entendimento da norma do artigo 9.° — aludida pela Tribunal da Relação — em face da sua consonância com os imperativos constitucionais, sindicou a interpretação que aquele Venerando Tribunal, sem expressão clara, fazia emanar do conjunto do texto decisório, as do artigo 6°, alínea 1), com a interpretação — ao que se logra entender — no sentido de que neste valor se não podem ter por abrangidos todos os bens penhorados apesar do dispositivos do n.°s 2 e 3 do artigo 306.° do CPP, que se afigura ao Recorrente mandar atender ao valor pecuniário acumulado dos interesses em juízo.

E isso deixou formalmente expresso no texto recursório decidendo:

“(...)no entendimento que sustenta, deforma essencial a veneranda decisão recorrida de que “(...)o valor para efeitos de custas no caso de oposição à penhora é o valor dos bens objecto da oposição(...)“, tese contrária à que ali se explanara antes quanto a que “(...)o incidente deduzido tem o valor determinado pela sua utilidade económica (...)”. “(...)”.

Daqui resulta a perfeição, na modesta opinião do Recorrente, do seu requerimento ante este Subido Tribunal, isto é a arguição da inconstitucionalidade daquelas duas normas — que não da outra também invocada pelo TRL — na interpretação expressa deficientemente, por isso emanente, subentendida, presumida também.

Como também, por via dessa tese expressa de modo pouco claro, salvo o devido e merecido respeito, acautelara antes qualquer interpretação diversa da que apresentara como correcta, na sua perspectiva, àquela Veneranda Relação, sem que tal fosse necessário pois que também o entendimento que se retirava do texto da primária sentença se manifestou ser a que ambas as instâncias recorridas perfilham e se estava arguindo de inconstitucionalidade, qual seja, a que supra se transcreveu e ora se repete “(…) O que está em causa com o presente incidente é uma pretensa ilegalidade dos bens móveis penhorados e não, como é óbvio, o imóvel já penhorado nos autos, pelo que constitui pura manobra de estilo pretender-se juntar o valor patrimonial daquele imóvel ao valor dos bens móveis relativamente aos quais foi deduzido o incidente em causa (…)”, isto é o valor da causa e não o valor apenas para efeito de custas, tendo o TRL entendido na perfeição esse entendimento, tanto assim que o repudiou, sufragando a decisão ali recorrida e deixando taxativamente lavrado na decisão o seu julgamento quanto à bonomia dessa interpretação, conhecendo, ainda que sucintamente, da questão da inconstitucionalidade ao afirmar: “(...)mas apenas se está perante hipótese que o legislador ordinário admitiu e que o legislador constitucional não arredou, pelo que não pode ser visto nisso a violação de qualquer princípio constitucional(...)”.

Daqui resulta que, de facto, o Recorrente suscitou em sede de recurso para a Relação de Lisboa a tese que se descortinava do texto recorrido, extraindo dele o entendimento possível, nitidamente prevalecente em relação a qualquer outro que, hipoteticamente, pudesse surgir, afinal também como o Venerando Tribunal a quo que se apercebeu perfeitamente da vexata quaestio assim apresentada e a julgou pronunciando-se sobre ela, como também sob a hipótese de poder ser inconstitucional, fazendo ele próprio a interligação normativa entre os artigos 6.º e 9.° do CCJ numa percepção clara do thema decidenduum quanto à matéria de valor da acção, fazendo ainda coincidir o valor das custas com o da acção, o que sendo correcto não era na realidade o âmago da questão, antes um suplemento marginal inócuo. Em suma se dirá derradeiramente que:

a) a questão controvertida assenta em saber qual o valor do incidente de oposição à penhora quando em causa estão bens móveis cuja penhora estaria vedada por suficiência do bem móvel penhorado no antecedente e sem que dessa penhora tivesse havido desistência;

b) matéria esta que foi o objecto da decisão de 1ª Instância com fundamento não perfeitamente expresso mas donde emana, até por via da expressão pura manobra de estilo”, que o valor se limitaria ao dos bens móveis penhorados alvo da oposição em juízo;

c) para além desta expressão objectiva que percepcionava desse texto decisório o Recorrente deixou ainda plasmado cautelarmente, em sede de conclusões, qualquer outra interpretação que, eventualmente, pudesse surgir quanto às normas adjectiva e tributária que arguía de inconstitucionalidade interpretativa;

d) como surgiu de facto, inusitada e imprevista, ao vir o TRL considerar a coincidência in casu do valor do incidente com o valor tributário para efeito de custas, matéria no entanto que o Recorrente tem por conforme às exigências constitucionais e, por isso, não sindicada ante este Subido Tribunal;

e) Sendo que as questões jurídicas assim apresentada ao Tribunal a quo foram por este perfeitamente entendidas, designadamente a tese tida por correcta expressas nas conclusões 3ª e 4ª delas tomou conhecimento e julgou, incluindo a conformidade da interpretação efectuada em 1ª instância aos imperativos constitucionais invocados;

f) Existe, pois, no requerimento de interposição do presente recurso a explicitação da tese interpretativa tida pelo Recorrente como inconstitucional, tendo ela sido previamente apresentada ao julgamento do Tribunal a quo que a entendeu na perfeição e a conheceu, como deixou também expressas as normas violadas e o entendimento que considera correcto, tendo que se haver tudo o mais como matéria preventiva de entendimentos diversos, não ocorridos, donde o preenchimento de forma suficiente das exigências legais para a admissão e ulteriores termos que melhor explicitarão as anomalias interpretativas que o Recorrente crê existirem, com o devido respeito.

Termos em que se requer que em conferência venha este soberano Tribunal a reapreciar a questão e conhecer da matéria colocada ao seu juízo na senda da sempre necessária Justiça.

O recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão sumária ora reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude de, por um lado, o recorrente não ter suscitado, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional - que é a das normas dos artigos 6º, alínea l), do Código das Custas Judiciais, e 306º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o valor para efeitos de custas no caso de oposição à penhora é o valor dos bens objecto da oposição -, e, por outro lado, a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa que constitui o objecto do recurso.

Tanto o cumprimento do ónus de suscitação, como a aplicação da norma ou interpretação normativa na decisão recorrida, constituem pressupostos processuais do presente recurso, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim sendo, a presente reclamação só poderia proceder se o recorrente demonstrasse: por um lado, que suscitara a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido; por outro lado, que a decisão recorrida aplicara a interpretação normativa por si censurada.

Ora, no que se refere ao cumprimento do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade, verifica-se que o reclamante não identifica qualquer passagem das alegações que produziu perante o tribunal recorrido da qual resulte que - contrariamente ao sustentado na decisão sumária - imputou às normas dos artigos 6º, alínea l), do Código das Custas Judiciais, e 306º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o valor para efeitos de custas no caso de oposição à penhora é o valor dos bens objecto da oposição, a violação de normas ou princípios constitucionais.

Limita-se, na verdade, o reclamante a transcrever certas conclusões das alegações perante o tribunal recorrido nas quais nenhuma referência é feita a estes preceitos ou a esta interpretação, bem como certas passagens do próprio acórdão recorrido: de tais conclusões não pode, portanto, inferir-se que o reclamante haja colocado uma questão de inconstitucionalidade em relação à interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso; quanto às passagens do acórdão recorrido, e porque as mesmas obviamente não se confundem com qualquer peça processual apresentada pelo reclamante durante o processo, nem sequer aludem à suscitação, pelo recorrente, de qualquer questão de inconstitucionalidade, e não pode delas retirar-se qualquer argumento plausível no sentido da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade pelo recorrente em termos processualmente adequados.

No que diz respeito à não aplicação, na decisão recorrida, da interpretação normativa que constitui o objecto do recurso, constata-se que o reclamante não se pronuncia sobre a correspondente fundamentação da decisão sumária. Nesta entendeu-se que a decisão recorrida não versou sobre a questão do valor para efeitos de custas no caso de oposição à penhora, pois que o agravo visava sindicar uma decisão relativa ao valor de um incidente para outros efeitos (que não o pagamento de custas); assim sendo, a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional constituiu mero obter dictum da decisão recorrida e não a sua ratio decidendi; e que implica considerar que tal interpretação não foi aplicada, nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

O reclamante não pôs em causa esta fundamentação, pelo que não há motivo, também quanto a este aspecto, para alterar o julgado.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 12 de Março de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão