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947/08 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for admitting late filing under penalty period rules.

Case Number 947/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to annul a lower court decision for alleged nullity. The applicant argued the lower court erred by admitting a late filing under a penalty period without requiring the applicant to request penalty payment vouchers, claiming such vouchers should be issued automatically. The court rejected this, ruling that the lower court's statement was merely hypothetical and that the applicant failed to meet the legal presumption of late filing because no vouchers were ever requested or issued.

Legislator headnote

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Art. 145.°/6 CPC; The Constitutional Court cannot supply omissions in lower instance proceedings, and a lower court's hypothetical admission of a penalty period does not constitute a nullity when the applicant failed to request necessary vouchers.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction procedural nullity penalty period filing lower instance omissions legal presumption of delay

Cited Legislation

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Art. 145.°/6 CPC
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Full text

Acórdão 125/09

ACÓRDÃO Nº 125/2009

Processo n.º 947/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão n.º 11/2009, de 13.01.2009, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o reclamante A., veio arguir a nulidade do acórdão, nos termos seguintes:

«1. Determinou a secção deste ilustre Tribunal que a prática do acto de entrega de alegações em recurso seria “intempestiva” porque praticada no terceiro dia útil após o termo do prazo, mais acrescentando que

2. Para beneficiar da possibilidade de praticar o acto em prazo de multa, nos termos do disposto no art.° 145.°/6 CPC, o requerente deveria ter requerido a emissão das respectivas guias

3. Ora dispõe o art.° 145/6 CPC: 6 — “Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.”

4. Nestes termos a douta decisão está ferida por nulidade — certamente radicada em lapso — uma vez que admite a prática do acto em prazo de multa

5. Equivocando-se quanto à obrigatoriedade do requerimento para emissão da guia necessária ao respectivo pagamento já que tal guia deve ser oficiosamente emitida pela secretaria, independentemente de despacho, e remetida sempre independentemente de despacho ao interessado

6. Na circunstância, não o foi — é verdade − e deve sê-lo;

Termos em que, arguindo a nulidade do douto acórdão por violação de lei expressa, se requer a reformulação da douta decisão em ordem à eliminação do manifesto lapso que nela se contém com o enunciado alcance.»

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da seguinte forma:

«1º

A arguição deduzida é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade — e ao contrário do que parece supor o ora reclamante — não compete ao Tribunal Constitucional suprir eventuais deficiências ou omissões do processado nas instâncias, determinando, nomeadamente, a prática de actos que àquelas incumbiam.

3º

Cabendo ao ora reclamante o ónus de ter oportunamente reclamado, perante o tribunal “a quo”, o invocado incumprimento do regime prescrito no artigo 145.°, n.º 6, do Código de Processo Civil.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

3. O requerente invoca a nulidade do Acórdão n.º 11/2009, em síntese, por considerar que contém um “lapso manifesto” por admitir a “prática do acto em prazo de multa” e “equivocando-se quanto à obrigatoriedade do requerimento para emissão da guia necessária ao respectivo pagamento”.

Não tem razão, o requerente, pelas razões já salientadas pelo Ministério Público.

Na verdade, a referencia que é feita, no citado Acórdão, à possibilidade de praticar o acto em prazo de multa traduz mero obiter dictum, aduzido para a hipótese, não verificada, de se admitir a tese do requerente de que o acto teria sido praticado no primeiro dia após o prazo. Pois como se refere no parágrafo imediatamente anterior, no caso, operou a presunção legal, que o aqui requerente não logrou afastar.

E como se esclarece no Acórdão em causa, mesmo naquela suposição, meramente hipotética, de o acto ter sido pratico em prazo de multa, sempre teria de se considerar o pedido extemporâneo, por não terem sido emitidas, e pagas, as competentes guias, o que, necessariamente teria de ter ocorrido junto do tribunal a quo. Ou seja, independentemente de se saber a quem competia a iniciativa da emissão das guias, o certo é que o requerente não as requereu, nem o secretaria as emitiu oficiosamente, não podendo este Tribunal Constitucional «suprir quaisquer eventuais omissões na tramitação do processo perante as instâncias recorridas».

Não se verifica, por isso, qualquer contradição ou lapso na decisão em apreço.

4. Pelo exposto, acordam em julgar não verificada a alegada nulidade do Acórdão n.º 11/2009.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Março de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos