Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-admission of constitutional review due to implicit omission.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal challenging the Supreme Court's refusal to admit a constitutional review request. The appellants argued that the Supreme Court implicitly refused to apply the principle of res judicata by omitting to address it, constituting an unconstitutional omission. The Court held that the specific legal provision for this appeal strictly requires an explicit refusal to apply a norm based on its unconstitutionality, which was absent here.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional; The constitutional appeal for non-admission of a norm's application is strictly normative and requires an explicit refusal by the lower court, excluding implicit refusals or omissions from the scope of admissibility.
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Acórdão 114/09
ACÓRDÃO N.º 114/2009
Processo n.º 46/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e Mulher reclamam da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos os termos da Reclamação:
“Os ora reclamantes nas suas alegações de recurso de Revista interposto oportunamente para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitaram a inconstitucionalidade da douta decisão proferida em apelação pelo Tribunal da Relação do Porto por violação de caso julgado formado anteriormente noutro processo com o mesmo objecto e pedido dos presentes autos.
Na mesma peça processual, os reclamantes suscitaram a violação dos Princípios Constitucionais da Confiança e da Segurança Jurídica decorrentes do Estado de Direito consagrado no artigo 2° e por violação do disposto no art° 282°, n° 3 da C.R.P.
Sucede que o douto Acórdão proferido em Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça é omisso em relação à invocação por parte dos reclamantes de que deveria ter sido verificada a autoridade de caso julgado, nos termos dos art°s. 671°, n° 1 e 675° do C.P.C.
E ao omitir a pronúncia acerca destas normas legais, entendem os reclamantes que o Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação destas normas, o que gera necessariamente a inconstitucionalidade da douta decisão, por omissão.
Pelo que deveria ter sido atendida a interposição do Recurso apresentado para este Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos invocados no requerimento dos reclamantes.
De qualquer das formas, a douta decisão que não admitiu o recurso interposto, e da qual ora se reclama, é também ela ilegal por incompetência material, visto que os fundamentos da não admissão não são enquadráveis no disposto no n° 2 do art° 76° da Lei 28/82 de 15/11.”
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocada pelos recorrentes para fundamentar o recurso para o Tribunal Constitucional, que cabe recurso das decisões dos tribunais ‘que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade’.
Este tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma, muito menos com fundamento em inconstitucionalidade. Por isso, não se admite o recurso.”
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dispõe o seguinte:
“A. e esposa B., Recorrentes nos autos à margem referenciados, tendo suscitado a inconstitucionalidade por violação de caso julgado no articulado de alegações do recurso de Revista e não se conformando com o douto Acórdão proferido, dele vêm interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 70° n° 1 al. a), da Lei n° 28/82 de 15/11, por violação dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, decorrentes do estado de direito consagrado no artigo 2° e por violação do disposto no 282° n° 3 da CRP, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo: “(…) por ser evidente que a situação relatada – pretensa ‘omissão de pronúncia’ acerca de certas questões processuais colocadas pelo recorrente – só por lapso manifesto deste poder ser enquadrada no conceito de ‘recusa de aplicação’ de uma norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.”
Notificados desse parecer, os Reclamantes nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, tendo o recurso sido interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, não se verificam preenchidos nos autos os requisitos processuais de que depende a admissão e conhecimento do mesmo.
O recurso de constitucionalidade previsto na citada alínea a) pressupõe que tenha ocorrido, nos autos, a recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e que tal norma constitua o fundamento, quer dizer, a ratio decidendi da pronúncia a quo.
Os Reclamantes sustentam que, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão do caso julgado – suscitada nas alegações de revista – tal configura uma recusa (implícita) de aplicação das normas, assim saindo inquinada tal decisão judicial por inconstitucionalidade por omissão. Ora, a norma ao abrigo da qual os Reclamantes tentaram interpor o recurso de constitucionalidade visa as situações em que houve recusa de aplicação de normas, pelo tribunal a quo, sendo essa recusa fundada em inconstitucionalidade das mesmas. Não estão abrangidos os casos de alegada recusa implícita de aplicação de normas que redunde em inconstitucionalidade da decisão até porque o recurso de constitucionalidade, no sistema português, é exclusivamente normativo, não contemplando, portanto, o controlo das próprias decisões judiciais com fundamento em desconformidade com as normas e princípios da Lei Fundamental (cfr. artigos 280.º, da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
Assim se conclui pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
III – Decisão
4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 11 de Março de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos