Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior constitutional challenge to judicial interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected an appeal against a summary decision refusing to examine a constitutional complaint. The applicant argued that the lower court violated their right of defense by applying a specific judicial interpretation of the law without prior constitutional review. The court held that the applicant failed to explicitly identify the contested normative interpretation during the ordinary proceedings, thereby missing the statutory deadline to raise the constitutional issue. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to decline jurisdiction over the matter.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court may only review normative interpretations raised during the proceedings; failure to explicitly identify the contested interpretation before the end of the ordinary process precludes subsequent constitutional review.
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Acórdão 113/09
ACÓRDÃO N.º 113/2009
Processo n.º 18/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 28 de Janeiro de 2009, vem dela reclamar dizendo, no que ora importa, o seguinte: “(…) Contrariamente ao referido na douta decisão recorrida o arguido questionou a desconformidade da interpretação do n.º 5 do artigo 400.º do CPC, junto do T.R.L e do S.T.J, na reclamação aí apresentada, designadamente por violação do direito de defesa (artigo 32.º da CRP).” Invoca ainda o artigo 18.º da Constituição.
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“2. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso.
Como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa lançar mão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto é necessária a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa não cabendo a este Tribunal apreciar a conformidade da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais. Por outro lado, tal suscitação deve ocorrer durante o processo, isto é, como consta de jurisprudência constitucional firme e reiterada, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Assim, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Este pressuposto constitui o traço distintivo do sistema português de fiscalização da constitucionalidade face a outros modelos como o da queixa constitucional ou recurso de amparo. O Tribunal Constitucional aprecia normas ou interpretações de normas – a sua actuação não versa, directamente, as decisões dos outros tribunais.
3. A suscitação de questão de constitucionalidade dita normativa, apta a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional, implica que “a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.” (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
Como se escreveu no Acórdão n.º 584/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o recurso “visa[r] a determinação contida em regra jurídica geral e abstracta aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, ficando de fora o juízo concretizador da norma, ou seja, a valoração que no caso concreto e mercê das particulares circunstâncias da situação, o tribunal comum aplicou.”
4. No caso dos autos, a questão de constitucionalidade só foi afrontada pelo Recorrente na reclamação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso (e, ainda assim, é muito questionável que o tenha sido em moldes processualmente adequados). No entanto, durante o processo, o Recorrente teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade. Com efeito, a eventualidade de o recurso não vir a ser admitido com base na sua inadmissibilidade foi logo aflorada no parecer que o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação, emitiu nos autos (fls. 406 e seguintes). Aí se disse que a jurisprudência do STJ tem entendido que a lei reguladora da recorribilidade de determinada decisão proferida, em recurso, pela Relação, é a que vigorava no momento em que foi proferida a decisão de 1.ª instância, salvo se entretanto vier a entrar em vigor lei posterior mais favorável ao arguido. O conteúdo de tal parecer, que não se limitou a simples aposição de visto, foi, como impõe a lei, notificado ao Recorrente (fls. 427), tendo-lhe sido aberta a possibilidade de contraditório. Assim, o Recorrente poderia ter suscitado, em requerimento posterior ao parecer mencionado, a questão de constitucionalidade normativa, para efeitos de preenchimento dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta que agora pretende ver apreciado. O certo é que não o fez.
Sustenta o Recorrente que a questão de constitucionalidade foi suscitada na reclamação dirigida ao Presidente daquele Tribunal. Ora, ao ter sido invocada apenas após a decisão sumária de inadmissibilidade, já não se insere, como exigido, durante o processo na medida em que tal decisão não era já recorrível, tendo-se por esgotado, por conseguinte, o poder jurisdicional das instâncias.
5. E tal decisão nem sequer poderia, em si mesma considerada, ser qualificada como decisão-surpresa. Como se afirmou no Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, “ (…) desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á também logo mostra como a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência de invocação ‘prévia’ da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo.” (sublinhado nosso)
Ora, se a interpretação das normas se afigura como expectável, ou, pelo menos, previsível, como sucede no caso dos autos, em que é patente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça em relação à questão controvertida, nunca poderia o Recorrente alegar a impossibilidade de cumprimento, em tempo, do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, pelo que o deveria ter feito durante o processo, de modo a permitir àquele Tribunal apreciar a questão e sobre a mesma tomar a sua posição. Reiterando o que ficou dito, é de relembrar que, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), o Tribunal Constitucional não decide ex novo e sim em sede de recurso também no que à questão de constitucionalidade diz respeito.”
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação do Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Os mesmos requisitos são aplicáveis relativamente aos recursos interpostos ao abrigo da alínea f), da mesma norma, respeitando a ilegalidades normativas com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou em estatuto de região autónoma.
Como foi referido na decisão sumária, a questão de constitucionalidade não foi devidamente invocada. Não houve suscitação de qualquer constitucionalidade normativa, em modos processualmente adequados, e, como referiu o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, limitou-se “o arguido reclamante, sem identificar claramente a interpretação normativa, estatuída dos preceitos legais em causa, que considera inconstitucional, a pugnar pela tese de que seria o acto de rejeição do recurso que violaria o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.”
III – Decisão
5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Março de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos