Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of Public Prosecutor's reply.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a nullity incident raised by a party against a prior ruling. The party argued they were not notified of the Public Prosecutor's response to their referral, claiming this violated their right to a fair trial and adversarial proceedings. The court held that no right to reply exists in constitutional proceedings unless new grounds are raised, and since the Prosecutor's response merely confirmed the inadmissibility of the referral, the adversarial principle was respected.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20.º n.º 4 da Constituição; Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional: The right to adversarial proceedings does not extend to a reply by the Public Prosecutor in constitutional proceedings unless new grounds are raised that could affect the decision.
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Acórdão 94/09
ACÓRDÃO N.º 94/2009
Processo n.º 750/2008
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 33/2009, de 20 de Janeiro de 2009, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 5 de Novembro de 2008 – em que se não tomara conhecimento do recurso interposto por A. e B. ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) –, veio B. deduzir incidente de nulidade do Acórdão, “por não lhe ter sido previamente notificada a resposta do Ministério Público a essa reclamação, em tempo de sobre ela se ter podido pronunciar antes da prolação daquela douta Decisão”. No entendimento da requerente, “(c)om tal falta de notificação negou-se à Reclamante o direito, superiormente assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela Jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.”
Em resposta, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, disse:
1º
A arguição de “nulidade” ora deduzida carece manifestamente de fundamento prévio.
2°
Na verdade, o Ministério Público, como recorrido, limitou-se – de forma, aliás tabelar – a exercer o contraditório relativamente à reclamação para a conferência deduzida, aderindo inteiramente, sem nada aditar aos fundamentos da decisão reclamada, impugnada pelo recorrente.
3°
Pelo que mal se compreende a pretensão de exercer o “contraditório” relativamente à resposta do recorrido – sendo, aliás, manifesto que não existe, em processo constitucional, a figura da “réplica” do recorrente à resposta do recorrido, em que nenhum argumento inovatório se deduz.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
2. Como salienta o Magistrado do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional, a presente arguição de nulidade carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a reclamante não tinha que ser notificada da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência, não gozando de qualquer direito de replicar a tal resposta. Tal possibilidade de réplica apenas poderia impor-se, para evitar uma “decisão-surpresa”, se nesta resposta tivessem sido suscitadas questões novas que pudessem servir de fundamento à decisão do Tribunal Constitucional. O que, porém, não ocorreu: a resposta, integralmente transcrita no Acórdão reclamado, limitava-se a salientar o carácter manifestamente improcedente da reclamação, face à evidente inverificação dos pressupostos do recurso. O procedimento seguido correspondeu, pois, simplesmente, ao estrito exercício do contraditório, pelo Ministério Público, sobre a reclamação apresentada pela arguida.
Não tendo sido afectada a garantia do contraditório, não existe qualquer fundamento para a arguição de nulidade.
III
Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 33/2009, de 20 de Janeiro de 2009, e, consequentemente, condenar a reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão