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267/08 AI generated

Constitutional court dismisses appeal regarding Social Security investigation control over criminal inquiries.

Case Number 267/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal challenging the lower court's decision on the constitutionality of Social Security investigations. The appellant argued that the accusatorial structure was violated because the Ministry of Public Prosecution lacked immediate knowledge of the inquiry. The court rejected the appeal because the lower court had already established that the Ministry retains control and can order further investigations upon receiving the case file.

Legislator headnote

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Art. 32º da CRP; Art. 40º, nº 3 do RGIT; Art. 48º do CPP; Art. 119º, alínea c) do CPP: The Constitutional Court does not examine appeals where the lower court has already ruled that the Ministry of Public Prosecution maintains control over the inquiry, thereby negating the specific constitutional violations alleged.

Keywords

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accusatorial structure Social Security investigation Ministry of Public Prosecution criminal inquiry control constitutional appeal dismissal procedural nullity abuse of trust crimes

Cited Legislation

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Art. 32º da CRP
Art. 40º, nº 3 do RGIT
Art. 48º do CPP
Art. 119º, alínea c) do CPP
Art. 7º do Decreto-Lei n.º 303/98
artº 32º da CRP
artº 119º, alínea c) do CPP
artigo 704º do CPC
Perante esta possibilidade, a Relatora ordenou a notificação do recorrente, nos termos do artigo 704º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, o qual deixou esgotar o prazo legal sem se pronunciar.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 325/08
A questão ora colocada reveste-se de notório paralelismo com aquela já apreciada no âmbito do recurso que deu lugar ao Acórdão n.º 325/08 (disponível in www.tribunalconstitucional), nos termos do qual esta mesma Secção já havia recusado conhecer do objecto de semelhante recurso.
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Full text

Acórdão 71/09

ACÓRDÃO Nº 71/2009

Processo nº 267/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos em que são recorrentes A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 05 de Dezembro de 2007 (fls. 149 a 154) para apreciação da constitucionalidade:

i) “do artº 40º, nº 3 do RGIT e 48º do CPP, por violação do artº 32º da CRP e do princípio da estrutura acusatória do processo penal nele expresso, quando e se interpretados no sentido de que é admissível a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgãos da segurança social relativas a crimes de natureza parafiscal cometidos contra esta, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal respectivo e que se limitam a dela dar conhecimento ao MP, com remessa dos autos apenas depois de realizadas todas as diligências do inquérito” (fls. 159);

ii) “do artº 119º, alínea c) do CPP se e quando interpretados, como igualmente continua a resultar das anteriores decisões proferidas nestes autos, e que existe inquérito – não existin[d]o, por isso, a referida nulidade processual, quando no âmbito de processo em que estã[o] em causa indícios da prática de crimes de abuso de confiança à Segurança Social, todas as diligências do inquérito são levadas a cabo pelo órgão administrativo da segurança social, no âmbito de processo crime que o mesmo impulsionou, sem que dele tenha dado conhecimento ao MP, que se limitou, quando recebeu os autos, depois das diligências realizadas, a deduzir acusação contra os arguidos” (fls. 159).

2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:

«1) A estrutura acusatória do processo penal implica — do ponto de vista material e subjectivo - que no inquérito a direcção do mesmo pertença ao magistrado do MP, com as características de uma magistratura a quem é confiada a garantia da legalidade, e não a outras entidades ( mormente administrativas e com interesses directos no desfecho dos processos ), pois que, doutro modo, é a própria isenção e imparcialidade de actuação, para além da legalidade, que estão postos em causa e com isso a estrutura em que assenta o próprio Estado de Direito e Democrático.

2) E se a direcção do inquérito implica, como de facto assim é, o controlo e a vigilância dos actos que no âmbito do mesmo se praticam — pois que só assim se justifica que a legalidade possa ser controlada nos moldes em que a lei o exige, através de um magistrado — não pode falar-se em inquérito sem esse poder de vigilância e de alerta quando toda a fase anterior à instrução, com excepção da acusação, decorre e faz todo seu curso sem que sequer o MP dele tenha conhecimento.

3) Em tais circunstâncias o que teríamos era (e foi), com o devido respeito, a farsa de um inquérito, visto que só na aparência se cumpria (iu) a legalidade e eram (foram) assegurados os direitos fundamentais pelo MP, dado que na prática dirigido e assegurado por funcionários do próprio Estado, ele mesmo indirectamente lesado com as condutas dos agentes averiguados.

Por isso,

4) É inconstitucional, por violação do art° 32° da Constituição da República Portuguesa e do princípio da estrutura acusatória do processo que ali se consagra o art° 48° do CPP bem como o art° 40º, nº 3 do RGIT, quando e se interpretados, como no caso, no sentido de que é admissível a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgãos da segurança social relativamente a crimes de natureza parafiscal cometidos contra esta, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal respectivo, e que se limitam a dar do mesmo conhecimento ao MP, remetendo-lhe os autos, depois de realizadas todas as diligências de inquérito.

5) É ainda inconstitucional, por violação do mesmo normativo e princípio constitucionais, o art° 119°, alínea d) do CPP se e quando, como parece resultar da fundamentação do despacho recorrido, de que existe inquérito, não existindo por isso qualquer nulidade processual, mormente a constante daquele artigo do CPP, quando no âmbito de processo em que estão em causa indícios da prática de crimes de abuso de confiança cometidos perante a segurança social, todas as diligências de inquérito são levadas a cabo pelo órgão administrativo da segurança social, no âmbito de processo crime que o mesmo impulsionou, sem que do mesmo tenha sido dado conhecimento ao MP, que se limitou, quando recebeu os autos que lhe foram remetidos a deduzir acusação contra os arguidos.

6) Tais inconstitucionalidades determinam a própria nulidade de todo o processo (nulidade absoluta) por falta de inquérito nos termos do art° 119º, alínea d) do CPP, conforme se invocou antes, no requerimento de abertura de instrução.

7) Assim não considerando, o despacho recorrido violou os normativos e princípios constitucionais acima indicados.»

3. O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas contra-alegações:

«1. Não é inconstitucional a norma resultante dos artigos 40°, nº 3 Regime Geral das Infracções Tributárias e 48° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é admitida a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgão de polícia criminal, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal ao Ministério Público, que apenas tomou conhecimento do inquérito após a realização de todas as diligências por parte daquele órgão de polícia criminal.

2. Também não é inconstitucional uma interpretação de norma do artigo 119°, alínea d) do Código de Processo Penal, que não equipare a omissão de comunicação do inquérito à sua falta, caracterizando tal vicio como mera irregularidade processual, numa situação em que o Ministério Público se limitou a deduzir acusação, quando recebeu os autos de inquérito e deles tomou conhecimento.

3. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»

4. Após discussão do projecto de acórdão em Secção, suscitou-se a questão de não conhecimento do objecto do presente recurso, por não ter sido aplicada a interpretação normativa reputada de inconstitucional. Perante esta possibilidade, a Relatora ordenou a notificação do recorrente, nos termos do artigo 704º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, o qual deixou esgotar o prazo legal sem se pronunciar.

Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. A efectiva aplicação, pela decisão da recorrida, da interpretação normativa reputada de inconstitucional, afigura-se como pressuposto processual indispensável para o conhecimento do objecto de qualquer recurso, por só daquelas decisões poder este Tribunal conhecer (artigo 79º-C, da LTC).

Ora, o recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes interpretações normativas:

i) “do artº 40º, nº 3 do RGIT e 48º do CPP, por violação do artº 32º da CRP e do princípio da estrutura acusatória do processo penal nele expresso, quando e se interpretados no sentido de que é admissível a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgãos da segurança social relativas a crimes de natureza parafiscal cometidos contra esta, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal respectivo e que se limitam a dela dar conhecimento ao MP, com remessa dos autos apenas depois de realizadas todas as diligências do inquérito” (fls. 159);

ii) “do artº 119º, alínea c) do CPP se e quando interpretados, como igualmente continua a resultar das anteriores decisões proferidas nestes autos, e que existe inquérito – não existin[d]o, por isso, a referida nulidade processual, quando no âmbito de processo em que estã[o] em causa indícios da prática de crimes de abuso de confiança à Segurança Social, todas as diligências do inquérito são levadas a cabo pelo órgão administrativo da segurança social, no âmbito de processo crime que o mesmo impulsionou, sem que dele tenha dado conhecimento ao MP, que se limitou, quando recebeu os autos, depois das diligências realizadas, a deduzir acusação contra os arguidos” (fls. 159).

A questão ora colocada reveste-se de notório paralelismo com aquela já apreciada no âmbito do recurso que deu lugar ao Acórdão n.º 325/08 (disponível in www.tribunalconstitucional), nos termos do qual esta mesma Secção já havia recusado conhecer do objecto de semelhante recurso.

Nestes autos como naqueles supra citados, analisada a decisão recorrida, constata-se que a mesma não aplicou efectivamente qualquer daquelas interpretações normativas, visto que considerou que o Ministério Público manteria sempre o controlo do inquérito e da investigação, podendo sempre, no momento imediatamente anterior à dedução de acusação, ordenar diligências de inquérito logo que recebe os autos de inquérito conclusos. Adoptando como sua a interpretação da decisão de primeira instância, a decisão recorrida afirmou o seguinte:

“E nem se esgrima com o argumento de que o Ministério Público não pode, na prática, controlar o inquérito, já que o inquérito só termina com o despacho final do Ministério Público e, sendo assim, quando lhe é comunicada a instauração do inquérito, ainda que tardiamente e após a prática das diligências de prova tidas por necessárias, para cuja realização os órgãos da administração tributária têm competência nos termos legais (…), é o Ministério Público que aprecia os actos de inquérito praticados e aquilata se os mesmos são ou não suficientes para a prolação do despacho final, nada o impedindo antes a lei o impõe, de ordenar que sejam praticados quaisquer actos de inquérito ou repetidas diligências de inquérito em ordem a apurar os factos.” (fls. 152)

Em suma, resulta evidente que a decisão recorrida só negou provimento ao recurso por ter interpretado as normas extraídas dos artigos 119º, alínea d), do CPP e 40º, n.º 3, do RGIT e 48º do CPP, no sentido de que o Ministério Público ainda mantinha o controlo sob a fase de inquérito.

Deste modo, não tendo a decisão recorrida aplicado as interpretações normativas que constituem objecto do presente recurso, naqueles precisos termos, impõe-se, forçosamente, a rejeição do conhecimento do objecto do recurso.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão