Constitutional Court rejects clarification request for dismissing appeal due to missing constitutional question.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding the dismissal of their appeal. The applicant argued that the lower court failed to invite them to correct an omission in their appeal form under Article 75-A of the Constitutional Court Law. The court held that the appeal lacked the required constitutional question and was directed at the judicial decision itself rather than a legal norm, making the defect unsanable.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A LTC; Art. 669.º n.º 1, alínea a), CPC: A request for clarification is inadmissible when the appeal lacks the requisite constitutional question and the defect cannot be cured by invitation to perfect the request.
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Acórdão 45/09
ACÓRDÃO N.º 45/2009
Processo n.º 926/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 633/2008, proferido nestes autos, que decidiu indeferir a reclamação que deduziu, nos termos do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra o despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido naquela instância.
2 – Fundamentando o seu pedido, o reclamante aduz, em síntese, que reconhece que “quando interpôs o seu recurso para este tribunal superior […] não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade…», tudo conforme disposto no art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional”, mas que, tendo em conta o disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito, deveria o relator, no Tribunal Constitucional, ter convidado o recorrente a suprir tal omissão, sob pena de deserção do recurso.
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu que “o pedido de aclaração carece manifestamente de fundamento”, porque “na verdade, a ‘dúvida’ suscitada pelo reclamante assenta num evidente equívoco acerca das figuras das deficiências formais do requerimento de interposição de recurso e da falta de pressupostos processuais, sendo óbvio e incontroverso que a inverificação destes não é sanável através de qualquer convite ao aperfeiçoamento”.
B – Fundamentação
4 – O reclamante faz um pedido de aclaração do Acórdão n.º 633/2008, proferido nos autos, sem, todavia, lhe apontar qualquer ambiguidade (vício consubstanciado na possibilidade da apreensão de mais um seu sentido) ou obscuridade (impossibilidade de apreensão de qual é o seu sentido).
Daí que o seu requerimento extravase a funcionalidade atribuída a tal instrumento processual, no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Em rectas contas, o que o reclamante acaba por pretender é a reforma da decisão, sendo que tal figura é, também, admitida, nos casos hipotisados no n.º 2 do mesmo artigo.
Só que, ao contrário do suposto pelo requerente, o acórdão de que reclama não padece de qualquer lapso na determinação da lei aplicável ou na qualificação jurídica dos factos processuais.
O Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação por considerar que o recorrente não suscitara qualquer questão de constitucionalidade normativa no recurso interposto para o tribunal a quo e que erigiu a objecto do recurso de constitucionalidade a decisão judicial em si própria e não qualquer norma ou dimensão normativa.
A reclamação foi, pois, indeferida – confirmando-se o despacho reclamado que não havia admitido o recurso de constitucionalidade interposto – por falta de tais pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Ora, a falta dos pressupostos do recurso – aqui específicos do recurso de constitucionalidade – não consubstancia nenhum défice do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que possa ser suprida nos termos dos n.ºs 1, 2 , 5 e 6 do art..º 75.º-A da LTC.
Assim sendo, também não se poderá conceder a reforma da agora decisão reclamada.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 15 UCs.
Lisboa, 28/01/2009
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos