Constitutional Court dismisses appeal for lack of procedural prerequisite regarding normative unconstitutionality. The applicant failed to properly raise the constitutional issue before the lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim against a summary decision refusing to examine the appeal. The applicant argued that the lower court erred by not recognizing the unconstitutionality of the interpretation of Law 34/2004 regarding family income for legal aid. However, the Court held that the applicant did not properly raise the normative unconstitutionality issue before the lower tribunal, which is a mandatory procedural prerequisite for such appeals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) n.º 1; Art. 72(2) LTC: The unconstitutionality of a norm is a procedural prerequisite for the appeal to the Constitutional Court, which is not met if the issue was not raised before the lower court.
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Acórdão 17/09
ACÓRDÃO Nº 17/2009
Processo n.º 779/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão dos serviços de segurança social relativa a um pedido de apoio judiciário.
No requerimento de interposição de recurso, alegou ter invocado, em tempo, «a inconstitucionalidade da interpretação dada ao disposto na Lei n.º 34/2004 […] no sentido de considerar relevante, para efeitos do cálculo do valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos».
Por decisão sumária proferida ao abrigo do diposto no artigo 78º-A da LTC, o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, por considerar que essa interpretação normativa não foi questionada, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal recorrido, designadamente, na impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social.
Contra o assim decidido vem agora o recorrente deduzir reclamação para a conferência, alegando o seguinte:
Como se depreende da decisão proferida foi entendimento do Ex.mo Senhor Juiz Relator:
- deveria o recorrente ter questionado e submetido à apreciação a interpretação dada ao disposto na Lei 34/2004, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, conjugada com o disposto na Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, no sentido de considerar relevante, para efeitos de cálculo no valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos
Mais alega que esta questão interpretativa não foi questionada pelo recorrente sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal recorrido (concretamente, na impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social). tendo-o sido apenas a constitucionalidade de certa decisão.
E, sendo assim, não se justifica sequer convidar o recorrente a indicar a que preceito legal se reporta a mencionada interpretação (através de despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional), uma vez que é, desde já, possível concluir no sentido de que não deve conhecer-se do objecto do presente recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.
Pelo que se indefere o recurso.
Acontece que, salvo o devido respeito. não assiste razão ao Ex.mo Senhor Juiz Relator
Determina o artigo 8° da Lei 34/2004 que:
encontra-se em situação de insuficiência económica, aquele que tendo em conta o rendimento o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
Está suficientemente provado nos autos que o recorrente não aufere qualquer rendimento conforme declaração de IRS junta aos autos.
Por outro lado e conforme as suas motivações de recurso o recorrente encontra-se desacompanhado do seu cônjuge em processo de natureza criminal.
E se aos serviços da Segurança Social é desculpável em questões de direito, uma deficiente interpretação do caso concreto, mesmo se não dirá relativamente ao tribunal que confirmou a decisão impugnada.
Determina o artigo 204° da CRP:
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Por outro determina o artigo 205°/1 da CRP:
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Prescreve o artigo 20º/1 da CRP:
A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Ainda e à luz do direito internacional aplicável em território nacional prescreve o artigo 16°/2:
Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Estabelece ainda o artigo 18°/1 da CRP:
Os preceitos Constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Acontece que a decisão recorrida viola um dos princípios dos direitos fundamentais — o acesso aos tribunais e defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
E, como consta dos autos, sempre o recorrente invocou quer junto da entidade competente para apreciação do pedido de protecção jurídica - SS - a inconstitucionalidade da decisão que entendeu aplicar a norma que entende reunidos os requisitos para a não dispensa de pagamento da taxa de justiça por violar o artigo 20° da CRP.
Bem como no mesmo sentido invocou junto do tribunal que apreciou o recurso da decisão que o recorrente não preenchia os requisitos previstos no na norma aplicada tendo em consideração que o mesmo não aufere qualquer rendimento.
Logo, o entendimento de que o recorrente preenche os requisitos previstos no artigo 8° alínea 1) da Lei 34/2004, violou o artigo 204° e artigo 20° da CRP.
O despacho ora objecto de reclamação, salvo o devido respeito. entendeu mal ao decidir pela falta de um pressuposto para a admissão do recurso no caso concreto tendo em consideração que:
Não é, como se depreende da factualidade concreta dos autos a norma que é inconstitucional mas a aplicação da mesma norma ao caso concreto do recorrente que, dessa aplicação resulta a violação do artigo 204° e 20° da CRP e os princípios de direito fundamental de que o recorrente goza plasmados na Constituição da República Portuguesa nomeadamente o Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva.
Termos em que deverá ser julgada procedente a presente Reclamação, revogando-se a decisão sumária e proferida decisão que admita o recurso interposto com a consequente notificação ao recorrente para apresentar as suas alegações de recurso.
Não houve resposta da entidade recorrida
Cabe apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão sumária ora reclamada, em vista ao não conhecimento do objecto do recurso, baseou-se no entendimento de que o recorrente não tinha suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
E sabe-se que o recurso de constitucionalidade, quando interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – como era o caso –, tem como pressuposto processual a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).
O não conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se, por conseguinte, o não preenchimento de um requisito processual legalmente previsto.
Insurgindo-se contra o assim decidido, o reclamante não revela, em nenhum momento, qual a peça processual em que terá suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa e em que termos o terá feito, e limita-se antes a tecer diversas considerações jurídicas, com invocação do disposto nos artigos 20º, 16º, n.º 2, e 204º da Constituição, para concluir que a decisão recorrida viola o direito de acesso aos tribunais e que é inconstitucional o entendimento que considera que o reclamante se não encontra em situação de insuficiência económica para efeitos de concessão de apoio judiciário.
Ora, como bem se vê, o reclamante imputa a inconstitucionalidade à decisão recorrida, e não a qualquer norma ou dimensão normativa que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido, e, em qualquer caso, não demonstra que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido.
O reclamante não põe, por isso, em causa o fundamento da decisão reclamada, que, como tal, não pode deixar de ser confirmada.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão