Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admissibility due to failure to meet 10-day filing deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim challenging the lower court's refusal to admit a constitutional appeal. The applicant argued that the judgment was not properly served within the legal timeframe, yet the court found the appeal filed on October 14, 2008, was clearly late. The court ruled that the applicant failed to rebut the legal presumption of service on the third day and could not benefit from extended deadlines without prior application.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75.º n.º 1 LTC; Art. 254.º n.º 3 CPC; Art. 145.º n.º 6 CPC: Constitutional appeals must be filed within ten days of notification, and the legal presumption of service on the third day applies unless rebutted; the Constitutional Court cannot supply procedural defects or grant extensions not previously requested.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 11/09
ACÓRDÃO Nº 11/2009
Processo n.º 947/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«[…]
Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
5. Foi o Acórdão da Relação de Évora expedido via postal ao arguido no dia 26 de Setembro de 2008;
6. Quatro dias antes de se cumprirem seis anos sobre a pretensa prática do pretenso crime de injúria;
7. Tal acórdão ter-se-ia presumido notificado três dias depois;
8. E ainda assim a remessa à secretaria no dia 14 significaria a remessa no terceiro dia após prazo e portanto deveria ter dado lugar à simples emissão da correspondente guia de multa; porém,
9. Ocorre que como os CTT o declaram, tal registo foi entregue no dia 1 de Outubro;
10. E portanto a remessa à secretaria do Tribunal da Relação significa apenas a prática do acto no primeiro dia após prazo;
11. Termos em que não pode julgar-se intempestiva a respectiva interposição,
12. Dando-se neste lugar por integralmente reproduzidos os respectivos termos
13. E sendo certo que — independentemente do que venha a decidir o Supremo Tribunal de Justiça em sede dos recursos de unificação de critérios jurisprudenciais quanto à prescrição, uma vez que o acórdão em referencia está em clara oposição com os critérios estabelecidos no Tribunal de Relação do Porto — o processo sempre estaria ferido pela prescrição do pretenso crime no dia 30 de Setembro de 2008;
Termos em que deve julgar-se infundada a decisão de recusa de recepção do recurso que deve mandar-se subir, ainda que o Tribunal venha a declarar prescrito o crime e extinto o processo.»
2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:
«Face os elementos documentados pelos autos, não oferece efectivamente dúvida que o ora reclamante não cumpriu o prazo legal de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade, após notificação do acórdão proferido pela Relação, importando notar que:
- não se mostra cumprido o ónus de afastamento da presunção legal do recebimento da notificação no terceiro dia útil;
- não cabe a este Tribunal proceder ao suprimento de quaisquer deficiências ou omissões na tramitação do processo perante a instância recorrida, deste modo, se o recorrente entendia beneficiar ainda do prazo prescrito no n.º 6 do art.º 145.º do CPC, devia ter requerido oportunamente a emissão de guias, perante as instâncias competentes.»
3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
− Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2008, foi confirmada a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo que condenou o arguido A. na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 12,50 €, a que corresponderão 120 dias de prisão subsidiária.
− O acórdão foi notificado ao arguido por carta registada, expedida em 26.09.2008 (cfr. fls. 52 e 54 dos presentes autos).
− Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento, remetido por fax para o Tribunal da Relação, em 14.10.2008 (cfr. fls. 56).
− Por despacho de 28.10.2008, exarado a fls. 60, o recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade.
− É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação.
4. Considerando que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), é manifesto que o recurso entrado no Tribunal da Relação de Évora, em 14.10.2008, é extemporâneo em face da data em que foi notificado ao arguido o respectivo acórdão.
De facto, como bem refere o representante do Ministério Público, o reclamante não logrou afastar a presunção legal do recebimento da notificação no terceiro dia útil (artigo 254.º, n.º 3, do CPC), pelo que a notificação se terá de presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo.
Além disso, mesmo que se admitisse a tese do reclamante de que praticou o acto no primeiro dia após o prazo, sempre o recurso se mostraria extemporâneo, uma vez que os autos revelam que o reclamante não requereu oportunamente a emissão de guias, perante as instâncias competentes, de modo a poder beneficiar do prazo prescrito no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sendo certo que, como também salienta o Ministério Público, não pode este Tribunal Constitucional suprir quaisquer eventuais omissões na tramitação do processo perante as instâncias recorridas.
Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos