Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of ordinary appeal before Regional Court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's appeal to the Tribunal Constitucional because she failed to exhaust her ordinary appeal rights to the Tribunal da Relação de Lisboa first. Although the applicant argued that financial inability to pay court fees prevented her from filing the required ordinary appeal, the court held that economic hardship does not constitute a procedural bar to exhausting remedies. Consequently, the decision denying the Constitutional Court's jurisdiction was upheld, and the applicant was ordered to pay the associated court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC; Art. 70.º, n.º 4 da LTC: Recursos para o Tribunal Constitucional que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada são inadmissíveis se não tiverem sido esgotados os recursos ordinários, salvo se estes não puderem ter seguimento por razões de ordem processual, o que não inclui dificuldades económicas.
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Acórdão 619/08
ACÓRDÃO N.º 619/2008
Processo n.º 905/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Em 8 de Outubro de 2008 foi proferido no 1º Juízo de competência criminal da Comarca de Almada o seguinte despacho:
Inconformada com os despachos de folhas 342 e 375/376, que indeferiram o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, veio A. interpor recurso dessas decisões para o Tribunal Constitucional, nos termos constantes de folhas 454 a 456, fazendo-o ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Para tanto invoca a inconstitucionalidade do artigo 2.º, nº 2 e 29º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais.
Cumpre apreciar a admissibilidade de recurso interposto, nos termos do preceituado no artigo 76.º, n.º 1 da LTC.
Prescreve o artigo 70.º, n. 1, alínea b) da citada lei que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
Todavia, o n.º 2 do referido artigo limita a admissibilidade de tais recursos às decisões judiciais que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, acham-se esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
No caso em apreço, estava ao alcance da ora recorrente a interposição de recurso ordinário para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa das decisões que indeferiram o seu pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, nos termos do artigo 401.º, n.º 1 alínea d), 400º (a contrario), do Código de Processo Penal.
Dessa forma, não é legalmente admissível o recurso instaurado pela demandante civil para o Tribunal Constitucional, sem que antes tivesse esgotado as possibilidades de impugnar os despachos visados, através de recurso ordinário, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Inconformada, a recorrente reclama contra o transcrito despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:
Refere o Mmo Juiz que “para tanto (a demandante civil/denunciante) invocou a inconstitucionalidade dos art. 2.º e 29.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais”.
Ora, o que a denunciante disse foi o seguinte:
“Veja-se que também se aplicam ao presente caso as normas do art. 2.º – n.º 2 e art. 29.º – n.º 2, alínea f) do mesmo diploma legal/ CC Judiciais, na redacção introduzida pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro”.
O que sucede é que embora o Decreto-Lei 324/2003 de 27.12 tenha eliminado do art. 1.º do CCJ a excepção constante do seu anterior n.º 2, que preceituava estarem os processos sujeitos a custas “salvo se forem isentos por lei”, os art. 2.º e 3.º continuam a prever situações de isenção subjectiva e objectiva.
Pretendeu estabelecer-se o princípio da igualdade do Estado e dos cidadãos no pagamento de custas.
O Estado e os seus organismos gozavam de isenção nas acções, incidentes e recursos.
Ora, sem prejuízo das acções em que o MP goza de legitimidade para as promover e prosseguir em nome próprio, a reforma do CCJ veio terminar com o privilégio da isenção do pagamento de custas pelo Estado – em sentido amplo, colocando-o, como era devido, em pleno plano de igualdade perante os restantes cidadãos que igualmente recorrem à justiça.
A adopção deste princípio conduz designadamente a uma maior moralização na dedução de incidentes e interposição de recursos, alguns deles manifestamente dilatórios ou caprichosos por parte do Estado (em sentido amplo) já que os mesmos são tributados em custas.
1.ª Conclusão: os artº 2º e 3º do CCJ continuam a prever situações de isenção subjectiva e objectiva:
A. Familiares de trabalhadores - art. 2.º/1/f CCJ;
B. Isenção de sinistrados – art. 2.º/1/e CCJ;
C. Redução da taxa de justiça – art. 14.º/d CCJ;
2.ª Conclusão: o art. 29.º, n.º 2 e 29.º , n.º 3, al. f) do CCJ consagra a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.
Aliás, em caso de acidente de trabalho, e por maioria de razão, se se trata de acidente de trabalho mortal, há redução da taxa de justiça – art. 14.º/d CCJ, fixando a redução a ½ da taxa de justiça.
E nos casos previstos de redução de taxa de justiça para ½ (art. 14.º do CCJ) é apenas devida a taxa de justiça inicial.
Acresce que estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente quaisquer cidadãos, associações ou fundações que sejam parte em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos (art. 2.º, n.º 1, alínea d) do CCJ, art. 29.º, n.º 1 alínea e) do CCJ e art. 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), sendo que a denunciante protege o direito à vida e a consequente indemnização pela privação da vida e do apoio familiar, bem como dos danos de sofrimento pré-morte e morte.
Donde, desta conjugação de considerações retira-se a ilação de que a denunciante/demandante civil não chamou à colação qualquer inconstitucionalidade dos art. 2.º/2 e 29.º/2 do código das custas Judiciais, antes pelo contrário, essas normas foram convocadas para reforçar a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do art. 2.º/1/f do CC Judiciais, demonstrando, assim, através de outras normas do mesmo ordenamento jurídico quão ilegal e inconstitucional é negar apoio judiciário, isto é, a isenção subjectiva de custas à denunciante/demandante civil, maxime com formalismos atávicos, que se pensava já não existirem no nosso sistema judiciário.
4.º Depois, o Mmº Juiz entrou na apreciação da admissibilidade do recurso interposto (art. 76.º n.º 1 da LTC) e apoiando-se no art. 70.º, n.º 4 da LTC entendeu que, no caso em apreço, estava ao alcance da recorrente/reclamante a interposição do recurso ordinário para o venerando Tribunal da Relação de Lisboa das decisões que indeferiram o seu pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição da Assistente [art. 401.º/1/d/, 400 (a contrario) do Código de Processo Penal] e, em consequência, sem a interposição do questionado recurso ordinário, rejeitou o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, (arts. 70.º/1/b/2/ e 76.º/1/2/ da LTC), condenando a denunciante nas custas do incidente (art. 16.º/1/ do CC Judiciais) em 3 UC = 288,00 Euros!!!
Simplesmente, o questionado recurso ordinário não podia ter seguimento por razões de ordem processual, precisamente porque estava impossibilitada económico-financeiramente de autoliquidar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso motivado.
Na verdade, se a denunciante não conseguia pagar a taxa de justiça de constituição de Assistente como é que ia autoliquidar a taxa de justiça que era condição de seguimento de recurso motivado e concluído?!! (…).
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional considera a reclamação “manifestamente improcedente”.
Cumpre decidir.
3. Independentemente dos motivos invocados pela reclamante para justificar a não interposição do recurso para a Relação de Lisboa que, no caso, cabia, o certo é que a reclamante não esgotou efectivamente os recursos ordinários que podia interpor antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, assim incumprindo o requisito fixado no artigo 70.º, n.º 2 e 4 da LTC.
É, por isso, irrepreensível o despacho que, com o mencionado fundamento, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, a ordem jurídica fornece soluções que habilitariam a reclamante a ultrapassar as dificuldades que invoca, designadamente através do instituto de apoio judiciário e dos meios que este oferece para obtenção de justiça gratuita. Tais dificuldades não serão, por isso, insuperáveis e, de qualquer modo, nunca poderiam qualificar-se como "razões de ordem processual" para, nos termos do artigo 70º n.º 4 da LTC, permitir ao Tribunal julgar já esgotados todos os recursos ordinários, conforme exige o aludido preceito.
É, assim, de manter o despacho reclamado.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não admissão do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão