Constitutional Court grants judge's recusal request due to marital relationship with prosecutor in high-profile case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a recusal request by a judge who was married to the prosecutor leading the investigation in a high-profile criminal case. The court acknowledged that despite the prosecutor's removal from the case, public perception and the theory of appearances raised legitimate doubts about the judge's impartiality. Consequently, the court applied the relevant procedural articles to formally accept the recusal to ensure judicial integrity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29.º LTC; Art. 126.º n.º 1 CPC: When a judge's personal relationship, such as marriage, with a party or their representative creates an objective appearance of bias, the court must grant the recusal request to preserve the appearance of impartiality.
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Acórdão 610/08
ACÓRDÃO Nº 610/2008
Processo nº 887/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
(Conselheiro Vítor Gomes)
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, e em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – Cons. Vítor Gomes – lavrou, em 2 de Dezembro de 2008, o seguinte despacho:
«Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º da LTC e do n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Civil, apresento pedido de escusa no Processo n.º 887/08 (4.ª espécie), que me foi distribuído como relator e em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, pelas razões seguintes:
Nesse processo desempenhou funções, na fase de inquérito, dirigindo-o como magistrado do Ministério Público, a Procuradora da República Leonor Furtado, com quem sou casado, cuja intervenção culminou na dedução da acusação de fls. 4313 e segs., de que é a primeira subscritora.
O processo penal em que se enxerta a reclamação para o Tribunal Constitucional assumiu contornos de elevada relevância social e repercussão pública atendendo, quer à natureza dos factos objecto de averiguação e às vicissitudes e complexidade da investigação, quer às funções desempenhadas por alguns dos arguidos.
Por tudo isso, se bem que essa acusação tenha sido anulada e minha mulher tenha deixado, entretanto, de desempenhar funções no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, vindo a ser proferido novo acto acusatório de que já não é subscritora – sendo a este que respeita a decisão judicial com que se prendem o recurso não admitido e a reclamação deduzida –, afigura-se-me que pode objectivamente, de acordo com a “teoria das aparências” que predomina, suspeitar-se da minha imparcialidade.
Pelo exposto, solicito dispensa de intervir no processo.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2008».
2. Por despacho de 3 de Dezembro de 2008, o Exmo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora Relatora.
Cumpre, pois, lavrar acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 29º da LTC.
3. Considerando as razões invocadas, entende o Tribunal ser de conceder a escusa.
4. Em face do exposto, e de acordo com o artigo 126º, nº 1, do CPC, aplicável por força do artigo 69º da LTC, o Tribunal decide conceder a escusa solicitada pelo Exmo Consº Vítor Gomes nos presentes autos.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão