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820/08 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to challenge the applied interpretation of a criminal procedure code article.

Case Number 820/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's appeal challenging the Supreme Court's interpretation of Article 374(2) of the Criminal Procedure Code. The applicant argued that the lower court failed to critically analyze evidence, but the Court found the appeal inadmissible because it targeted the specific judicial reasoning rather than the statutory norm itself. Consequently, the Court ruled that a normative appeal requires the challenged interpretation to match the one actually applied by the lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 72(2) LTC; Art. 78(3) LTC: A normative appeal is inadmissible when the applicant challenges the judicial reasoning applied to a norm rather than the norm's interpretation itself, as the Constitutional Court cannot review the lower court's factual or legal assessment of the case.

Keywords

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normative appeal admissibility requirements judicial reasoning Criminal Procedure Code Constitutional review interpretation of law subsidiarity of review

Cited Legislation

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Art. 72(2) LTC
Art. 78(3) LTC
artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal
Notificada, a recorrente reclamou daquele aresto, pedindo pronúncia – que, em seu entender, fora omitida – sobre a questão da “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal”.
art. 374º do CPP
aprecie a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias, da norma constante no nº 2 do art. 374º do CPP.
artigo 374º do CPP
aprecie a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias, da norma constante no nº 2 do art. 374º do CPP.
artº 374º nº 2 do CPP
O que a recorrente entende, e vem entendendo desde o acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso, é que a convicção e decisão não se encontra devida e legalmente fundamentada – como o exige o artº 374º nº 2 do CPP.
artº 374º do CPP
Ao considerar-se, como o fez o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal, que a fundamentação constante do acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso é suficiente está, inevitavelmente, a seguir-se uma interpretação do normativo contido no nº2 do artº 374º do CPP.
artigo 374.º do Código de Processo Penal
A presente reclamação revela agora, com total clareza, o equívoco da reclamante ao pretender impugnar o juízo adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça na subsunção do caso à doutrina do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
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Full text

Acórdão 589/08

ACÓRDÃO N.º 589/2008

Processo n.º 820/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Por acórdão de 15 de Agosto de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso interposto pela recorrente A. do acórdão condenatório proferido pela Relação do Porto. Notificada, a recorrente reclamou daquele aresto, pedindo pronúncia – que, em seu entender, fora omitida – sobre a questão da “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal”. Em acórdão de 2 de Outubro de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a reclamação da recorrente, indeferindo-a. A recorrente recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“Notificada do douto Acórdão, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

- A recorrente tem legitimidade para tal,

- A decisão recorrida não admite qualquer outro recurso que não seja para o Tribunal Constitucional.

- Pretende-se que o T.C. aprecie a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias, da norma constante no nº 2 do art. 374º do CPP.

- Considera a recorrente violados os artigos 32º nº 1 e 205º da Constituição da República Portuguesa.

- A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade anteriormente, quer perante o Tribunal da Relação quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.”

Foi, no entanto, proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:

“ […] A recorrente A. pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade “da interpretação feita pelas instâncias” da norma constante no nº 2 do artigo 374º do CPP, conforme suscitara “perante o Tribunal da Relação quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.” Efectivamente, cabe ao recorrente o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão que pretende ver julgada no Tribunal Constitucional (artigo 72º n.º 2 da LTC). E, na verdade, a recorrente reclamou perante o Supremo Tribunal de Justiça insistindo no julgamento da questão de inconstitucionalidade que colocara e que, em seu entender, não fora tratada, atinente à aplicação da aludida norma com o sentido de que “a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”.

Ora, seja qual for a verdadeira natureza desta formulação normativa, o certo é que o Supremo Tribunal não adoptou tal regra na sua decisão, conforme, aliás, explicitou ao ponderar que a norma não fora aplicada com o impugnado sentido.

Conclui-se, portanto, que a recorrente enunciou como objecto do recurso uma norma que o Tribunal recorrido não aplicou, circunstância que impede que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. [...]"

2. Inconformada a recorrente reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, nos termos que, em suma, se transcrevem:

“Com o fundamento de que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma no sentido cuja inconstitucionalidade é posta em causa, e que o objecto do recurso enunciado pela ora recorrente era uma norma que o tribunal recorrido não aplicou, foi decidido não tomar conhecimento do presente recurso.

É com esta decisão sumária que a recorrente não concorda e, por isso, pretende que a sua pretensão seja apreciada por este Alto Tribunal.

Na verdade,

A arguida/recorrente suscitou, perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça a questão da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Santo Tirso, por falta de fundamentação, com os seguintes fundamentos: [...]

À questão da suscitada inconstitucionalidade não foi (segundo a recorrente), numa primeira fase, dada qualquer resposta pelo acórdão do STJ.

Todavia, depois de suscitada a nulidade do acórdão do STJ, por omissão de pronúncia, veio aquele Tribunal Supremo decidir que: como se entendeu que não tinha havido violação do preceito, interpretado exactamente como a recorrente pretendia, não interessava para nada analisar a inconstitucionalidade de uma interpretação que afinal ninguém seguira. E,

“Portanto, este STJ abordou a questão da omissão de pronúncia imputada à Relação. Poderá não se concordar com a posição que tomou. Mas o que se não vê é como é que se pode acusar o acórdão aqui proferido, também ele, de omissão de pronúncia.”

É bom que se saliente, desde já, que não é o facto de a recorrente não concordar com a convicção que os Tribunais de Santo Tirso e da Relação formaram que a traz perante esta Tribunal.

O que a recorrente entende, e vem entendendo desde o acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso, é que a convicção e decisão não se encontra devida e legalmente fundamentada – como o exige o artº 374º nº 2 do CPP.

Ao considerar-se, como o fez o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal, que a fundamentação constante do acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso é suficiente está, inevitavelmente, a seguir-se uma interpretação do normativo contido no nº2 do artº 374º do CPP.

Qualquer fundamentação tem subjacente uma interpretação do quanto vem vertido no artº 374 nº 2 do C.P.P.

Ao considerar-se que a fundamentação da decisão “ é suficientemente crítica para não merecer reparos “ está a seguir-se uma interpretação do referido normativo.

A entender-se, como entende o Supremo de que não interessa analisar a inconstitucionalidade da interpretação de uma norma que ninguém seguiu está, de uma forma mais ou menos evidente, a coarctar-se e limitar-se o “trabalho” e razão de existência do Tribunal Constitucional.

Expliquemos: bastaria ao tribunal recorrido dizer que não seguiu determinada interpretação para que nunca fosse possível suscitar a inconstitucionalidade de uma norma perante o T.C.

A recorrente entende que, a interpretação dada ao nº 2 do art. 374º do CPP pelo Tribunal de Santo Tirso, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional.

Salvo o devido respeito por melhor opinião, não é pelo simples facto de se dizer que o normativo não foi interpretado no sentido indicado pela recorrente que afasta e impede este Tribunal Constitucional de aferir do sentido com que tal norma foi aplicada e, se tal interpretação é ou não constitucional.

Cremos que, a pretensão da recorrente deverá levar a que o Tribunal Constitucional afira da interpretação dada pelas instâncias à norma contida no nº 2 do n.º 374º do CPP.”

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do teor da reclamação apresentada, pronunciou-se no sentido de “a mesma ser manifestamente improcedente”.

Cumpre decidir.

3. A argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

Pretende a reclamante impugnar, por inconstitucional, a norma, que retira do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que “a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”.

Ora, parece inequívoco que um recurso de carácter normativo, como o presente, exige perfeita coincidência entre a norma nele impugnada e aquela que o Tribunal recorrido aplicou na decisão recorrida, pois só assim a eventual procedência do recurso terá utilidade, determinando a reformulação dessa decisão. É igualmente manifesto que o recurso não pode ter por objecto a própria decisão recorrida em si mesmo considerada, por nele não ser admissível a sindicância dos juízos jurisdicionais de subsunção ao direito aplicável.

A presente reclamação revela agora, com total clareza, o equívoco da reclamante ao pretender impugnar o juízo adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça na subsunção do caso à doutrina do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. Com efeito, ao pretender que na decisão daquele Tribunal fora adoptado um critério normativo segundo o qual se dispensava o tribunal de proceder à análise crítica da prova e de revelar os motivos que conduziam a determinada convicção, a reclamante está a tecer directamente uma crítica à decisão e não à norma que ela aplicou, pois não há dúvida de que entende que a decisão não aplicou correctamente o referido preceito do Código de Processo Penal. Isto é: a discordância manifestada pela reclamante revela-se unicamente quanto ao juízo – este sim, claramente adoptado – de que a decisão então recorrida teria procedido à análise crítica da prova, revelando ainda os motivos que orientaram a convicção do tribunal, pois o que a reclamante defendia no recurso era precisamente o oposto. É, assim, patente que, em ordem a fiscalizar tal critério normativo, o Tribunal Constitucional teria que radicar as suas ponderações numa análise que permitisse concluir que, ao contrário do que afirmava o Tribunal recorrido, foram omitidos fundamentos na decisão então em análise; ou seja, o Tribunal teria que sindicar directamente a decisão do Tribunal recorrido, o que, neste âmbito, é inadmissível.

Torna-se, por isso, evidente a sem razão da reclamante.

4. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2008.

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão