Legislator Case Law & Legislation
743/08 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of specific normative issue identification and rejects fee complaint.

Case Number 743/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellants' complaint regarding the inadmissibility of their constitutional appeal and the associated court fees. The appellants argued that the relator judge erred by refusing to examine the appeal because it challenged the constitutionality of applied laws rather than the judicial decision itself, and they claimed the 7 UC fee per person was excessive. The court held that the appeal was inadmissible because the appellants failed to identify the specific normative issue for review, merely imputing constitutional violation to the decision without citing the relevant law. Consequently, the court upheld the initial decision to reject the appeal and confirmed the individual fee liability of 7 UC per appellant.

Legislator headnote

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Art. 78-A da LTC; Art. 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98: The constitutional appeal must identify the specific normative issue for review; failure to do so renders the appeal inadmissible, and court fees in summary decisions are fixed based on case complexity and are due individually by each interested party.

Keywords

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constitutional appeal admissibility normative issue identification summary decision procedure court fees individual liability Tribunal Constitucional competence procedural requirement inadmissible appeal

Cited Legislation

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Art. 78-A da Lei nº 28/82
Art. 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 513º, n.º 3 do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/06
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Full text

Acórdão 574/08

ACÓRDÃO Nº 574/2008

Processo n.º 743/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC, entendeu-se ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda., por se considerar que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes se limitaram a imputar a violação de normas constitucionais à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido concretamente aplicada pelo tribunal recorrido.

Em consequência, cada um dos recorrentes foi condenado em 7 UC de taxa de justiça.

Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência nos seguintes termos:

1. O Ex.mo Senhor Conselheiro Relator considerou que o recurso não devia ser admitido porque o que estava em causa no recurso era a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicial em si mesma considerada e, nessa conformidade, o recurso estava a extravasar da competência do Tribunal Constitucional.

2. E decidindo não admitir o recurso, o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator condenou cada um dos recorrentes em 7 UCS, logo 14 UCS no total.

3. Com o devido respeito - que é muito - por quem assim decidiu, no podem os Recorrentes concordar com tal decisão.

4. E, lamentando, têm de dizer que in casu a condenação na taxa de justiça de 7 UCS para cada um dos Recorrentes é manifestamente exagerada e mais parece um convite ao não recurso - outra forma de dizer que há uma verdadeira denegação de justiça.

5. É que o que qualquer dos Recorrentes dirá (alegará) no recurso é exactamente o mesmo que o outro dirá - porquê 7 UCS para cada um?!!!.

6. Não se compreende - e a justiça sé é justa se for compreendida.

7. Quanto ao tema do recurso, é manifesto que o que está em causa no presente recurso é a conformidade constitucional das normas, e da sua interpretação normativa, aplicadas na decisão judicial de que se recorre.

Ao fim de várias décadas de advocacia, tem-se bem presente o significado da competência do Tribunal Constitucional.

8. Todos os recursos se interpõem de uma qualquer decisão judicial - neste caso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

9. No caso dos autos, o fim do recurso é que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas ao caso dos autos e nos termos em que as mesmas foram aplicadas, conforme o que foi alegado no recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

10. Com o devido respeito pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, não se pode concluir dos termos do requerimento de recurso que os Recorrentes pretendem com o seu recurso para o Tribunal Constitucional que este Colendo Tribunal aprecie a conformidade constitucional da decisão recorrida, considerada em si mesma.

11. Não é isso que está escrito no requerimento de interposição do recurso

12. Bem pelo contrário.

13. Por isso e atento que acima se alega e ainda atento o requerimento de interposição de recurso, este deve ser admitido - é o que se pretende de V. Ex.as.

14. A lei não fixa a fórmula do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - tal requerimento apenas tem de ser apresentado em termos tais que se saiba qual o seu alcance e sentido.

15. Dos termos do requerimento de interposição do recurso não podem resultar dúvidas de que o recurso visava e visa a apreciação da conformidade constitucional das normas e/ou respectiva interpretação normativa aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto – donde, dever ser admitido o recurso.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve a reclamação ser admitida e a final deve ser julgada procedente, decidindo-se pela admissão do recurso dos Recorrentes ou, se assim se não entender, condenando em taxa de justiça inferior.

O Exmo representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por considerar que os recorrentes não cumpriram, em termos minimamente satisfatórios, o ónus de delinear o objecto — necessariamente normativo — do recurso, pelo que o mesmo teria de ser, como foi, liminarmente rejeitado, por manifesta falta dos pressupostos processuais.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de um anterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto, através de requerimento que se encontra formulado nos seguintes termos:

“[…] não se conformando com o douto acórdão de fls. …, aclarado por douto acórdão de fls. …, vêm, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o douto acórdão ora recorrido viola as normas dos artigos 13º, 81º e 103º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi alegado no recurso interposto para este Colendo Tribunal”.

Pretendem agora os recorrentes, através da presente reclamação, que «o fim do recurso é que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas ao caso dos autos e nos termos em que as mesmas foram aplicadas, conforme o que foi alegado no recurso para o Tribunal da Relação do Porto» e que «o recurso visava e visa a apreciação da conformidade constitucional das normas e/ou respectiva interpretação normativa aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto».

Ora, resulta com toda a evidência do requerimento de interposição de recurso há pouco transcrito, contrariamente ao que vem agora afirmado, que os recorrentes imputaram o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, abstendo-se de identificar qual a norma ou interpretação normativa que, tendo sido aplicada pela decisão recorrida, se pretende que constitua objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.

Como decorre do disposto no artigo 280º, n.º 6, da Constituição, no âmbito da fiscalização concreta, os recursos para o Tribunal Constitucional são sempre restritos à questão da inconstitucionalidade, que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente num tribunal é ou não inconstitucional. O objecto do recurso não é, pois, a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que se considerou inconstitucional ou não uma determinada norma aplicável à causa (cfr., entre outros, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3ª edição, Coimbra, pág. 1016).

Este mesmo princípio emerge, designadamente, do disposto no artigo 70º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC, de onde resulta que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Constitui, pois, ónus alegatório do recorrente identificar, com precisão, a questão normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ser essa a questão que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade, não cabendo, de nenhum modo, ao próprio Tribunal Constitucional indagar qual a norma ou interpretação normativa que, tendo sido aplicada pelo tribunal recorrido, poderá ser considerada inconstitucional (quanto à exigência de identificação da questão normativa, veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/06).

Ora, é claro que os recorrentes, no caso em apreço, não cumpriram esse ónus, visto que imputaram a violação de normas constitucionais ao próprio acórdão recorrido, e em nenhum momento identificaram a questão jurídico-constitucional que deveria servir de objecto ao recurso.

Assim sendo, não se poderia ter tomado conhecimento do recurso, tal como se entendeu na decisão ora reclamada.

3. Os reclamantes insurgem-se ainda contra o montante da condenação em custas por considerarem ser exagerada a fixação da taxa de justiça em 7 UCS, tendo também em conta que a condenação incidiu sobre cada um dos recorrentes quando estes interpuseram um único recurso.

O artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nos recursos», determina que «nas decisões sumárias a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC».

E, como se vê, a taxa de justiça que no caso foi fixada, reportando-se a uma decisão sumária em que se entendeu não ser de tomar conhecimento do recurso, corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido quando se trate, como no caso, de questão incidental.

É irrelevante, por outro lado, que os recorrentes tenham interposto um único recurso.

Na verdade, estamos na presença de um processo penal, e como determinava o artigo 513º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, ainda aplicável em face da norma de direito transitório material do artigo 27º, n.º 1, deste diploma, a condenação em taxa de justiça do arguido em processo crime «é sempre individual» (regime que, de resto, se manteve na nova redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 34/2008).

O que significa que o montante de taxa de justiça é devido pelo impulso processual de cada interessado, indepentemente de terem agido em pluralidade subjectiva, para efeito de interporem o presente recurso de constitucionalidade.

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça para cada um deles em 15 UC.

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão