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590/08 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for fee reduction, ruling the 15 UC charge is legally correct and the appeal dilatory.

Case Number 590/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reduce court fees imposed on a dissatisfied litigant. The appellant argued the 15 UC fee was excessive for a non-complex case, while the Court noted the fee falls within statutory limits and aligns with established jurisprudence. The Court determined the appeal was dilatory and temerary because the appellant invoked a legal provision they had previously failed to raise in the original proceedings.

Legislator headnote

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Art. 7º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 77º da LTC: Court fees for constitutional admissibility appeals are fixed within statutory limits and may be reduced only if the appeal lacks merit or is dilatory, not merely due to perceived complexity.

Keywords

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court fees constitutional admissibility dilatory appeal temerary claim statutory limits procedural costs legal merit

Cited Legislation

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Art. 7º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 77º da LTC
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
Art. 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal
Art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal
Art. 72.º, n.º 2, da LTC
artigo 400.º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 534/08

ACÓRDÃO Nº 534/2008

Processo n.º 590/08

3ª Secção

Relator: Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.

Fundamenta o pedido, essencialmente, no entendimento de que a condenação em custas é excessiva, tendo em consideração que a actividade jurisdicional a que o reclamante deu origem não se revestiu de uma especial complexidade, correspondendo ao normal exercício de um direito de reclamação que se não mostrava competamente destituído de sentido.

O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, dizendo que o valor da taxa de justiça se situa dentro dos limites legais e é consonante com os critérios jurisprudenciais geralmente aplicados.

Cabe decidir.

2. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

E, como se vê, a taxa de justiça que no caso foi fixada, reportando-se a uma reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 77º da LTC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.

E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido quando se trate, como no caso, de questão incidental.

Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o recurso de constitucionalidade se mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao insucesso.

De facto, o ora reclamante havia interposto recurso de um acórdão da Relação com fundamento no artigo 400.º, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, e, não tendo tal recurso sido admitido no tribunal recorrido, apresentou reclamação perante o Supremo Tribunal de Justiça, que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu por despacho de 20 de Dezembro de 2007. Ao interpor, porém, recurso para o Tribunal Constitucional desse despacho, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o interessado reporta-se não só à aludida norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, mas também à do artigo 400º, n° 1, alínea f), levando a que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, agora por despacho de 16 de Abril de 2008, considerasse ser de não admitir o recurso de constitucionalidade, na parte em que pede que seja apreciada a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, «por esta norma não ter sido aplicada na decisão ora impugnada».

Não obstante, o recorrente apresentou reclamação perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77º da LTC, apesar de ser evidente que o entidade reclamada não aplicara, na sua decisão, a referida disposição do artigo 400º, n° 1, alínea f), tanto que o próprio reclamante não invocara esse preceito como fundamento do recurso originário (o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que deu origem a todos estes sucessivos incidentes processuais).

Sendo certo também, que o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC é claro, ao definir como objecto do recurso as decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Não faria, aliás, qualquer sentido que a lei exigisse a prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida ser obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC), e depois não exigisse, como pressuposto processual desse recurso de constitucionalidade, que a decisão recorrida tivesse efectivamente aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

Todos estes considerandos estão patenteados quer no relatório quer na fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito meramente dilatório.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 11 de Novembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão