Constitutional Court dismisses request to reduce court costs, upholding original 20 UC fee as legally correct.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a previous decision regarding court costs, maintaining the original fee of 20 units of account. The applicant argued the fee was excessive and caused delays, while the Public Prosecutor confirmed the amount adhered to established legal parameters and case-specific criteria. The court ruled that the fee was properly calculated based on the complexity of the proceedings and the contumacious activity of the losing party, thus denying any reduction.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 303/98; artigo 7º e 9º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional: A taxa de justiça deve ser fixada dentro dos limites legais, ponderando a complexidade do processo e a actividade contumaz do vencido, sendo inadmissível a sua redução sem fundamentação jurídica.
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Acórdão 448/08
ACÓRDÃO N.º 448/2008
Processo nº 335/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:
«1.º
No douto Acórdão ora proferido, a Reclamante foi condenada ao pagamento de custas cuja taxa de justiça foi fixada em 20 UC.
2.°
Todavia, e salvo melhor opinião, entende a Reclamante que o valor aplicado foi excessivo.
3.º
Na verdade, a Recorrente ao reclamar para a conferência, apenas exerceu um direito que lhe assiste, não pretendendo, de modo algum, estar a submeter à apreciação do Douto Tribunal Constitucional, questões que não merecem acolhimento jurídico.
4.º
Por outro lado, a morosidade dos presentes autos tem causado diversos prejuízos à Recorrente, salientando-se ainda, que não foi conhecido o objecto do recurso.
5.º
Pelo que, no nosso modesto entender, a taxa de justiça fixada pelo Tribunal Constitucional pela presente reclamação, podia e devia ser reduzida para 10 UC».
2. Notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«O pedido de reforma da condenação em custas é manifestamente improcedente, já que o valor estabelecido na decisão reclamada se situa inteiramente dentro dos parâmetros legais e corresponde ao critério que a jurisprudência constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos presentes autos».
3. De harmonia com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
No Acórdão nº 371/2008, a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Não há, pois, razões para reformar o Acórdão nº 371/2008 quanto a custas.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008.
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão