Constitutional court rejects appeal as Supreme Court judgment lacks ratio decidendi for constitutional review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request for a rehearing of a previous decision. The applicant argued that a new Supreme Court judgment should alter the outcome, but the Court found the cited interpretations were not part of the original decision's ratio decidendi. Consequently, the Court ruled that no grounds existed to reopen the constitutional review process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da CRP; Art. 28.º da CRP: A reapreciação de um acórdão constitucional é indeferida quando as novas interpretações normativas não integram a ratio decidendi da decisão recorrida, impedindo a alteração do requisito de admissibilidade.
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Acórdão 425/08
ACÓRDÃO Nº 425/2008
Processo n.º 556/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
O recorrente A. pede a reapreciação do decidido no acórdão proferido nestes autos em 23-7-2008, por este Tribunal, com fundamento no conteúdo do acórdão do S.T.J. proferido em 15-6-2008 no processo n.º 207/05, do Tribunal Judicial de Almeirim, cuja cópia junta.
Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional confirmado decisão sumária que não havia admitido o recurso para este Tribunal, com fundamento em que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada não integravam a ratio decidendi da decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-6-2008, proferido no processo de execução de mandado de detenção europeu n.º 2505/08), o teor do acórdão do S.T.J. proferido no processo em que o recorrente foi objecto de condenação em pena de prisão em Portugal é incapaz de alterar a ausência daquele requisito do recurso de constitucionalidade, pelo que não há qualquer motivo para se proceder a uma reapreciação do decidido.
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Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo recorrente A..
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Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Agosto de 2008
João Cura Mariano
Mário Torres
Rui Manuel Moura Ramos