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1094-A/07 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim as it lacks statutory grounds and merely disputes final judgment.

Case Number 1094-A/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the nullity action filed against a final judgment from the Court of Appeal in Porto. Recurrents A. and C. argued the decision was void, but the court found they did not invoke any specific statutory cause for nullity under the Civil Procedure Code. Instead, the parties only expressed disagreement with the outcome regarding the management of affairs, which constitutes a standard appeal remedy rather than a ground for declaring a judgment void.

Legislator headnote

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Art. 668º do Código de Processo Civil; Art. 716º, nº 1 do Código de Processo; Art. 69º da LTC: A arguição de nulidade de um acórdão definitivo é inadmissível quando não se invoca causa de nulidade prevista em lei, limitando-se a discordância com o resultado.

Keywords

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nullity action final judgment Civil Procedure Code Constitutional Court admissibility requirements

Cited Legislation

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Art. 668º do Código de Processo Civil
Art. 716º, nº 1 do Código de Processo
Art. 69º da LTC
Art. 666º, nº 1 do Código de Processo Civil
Art. 78º-B, nº 2 da LTC
artigo 668º do Código de Processo Civil
Confrontado o teor do respectivo requerimento (supra, ponto 3.) com o disposto no artigo 668º do Código de Processo Civil (artigos 716º, nº 1, do Código de Processo e 69º da LTC), é manifesto que os recorrentes não invocam qualquer causa de nulidade da decisão.
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Full text

Acórdão 419/08

ACÓRDÃO N.º 419/2008

Processo nº 1094-A/07

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e outra e recorridos B.e outra, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.

2. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de 2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação.

3. Por carta com data de registo de correio de 21 de Maio de 2008, vieram arguir a nulidade do Acórdão nº 260/2008.

O requerimento (fl. 14 do presente traslado, fl. 651 dos autos de recurso) tem o seguinte teor:

«A. e mulher C. vêm arguir a nulidade do douto acórdão de 08.05.06, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. 2. à solicitação da Excelentíssima Senhora Doutora e Muito Ilustre Conselheira a quem foi distribuído o feito foi apresentada em nome das partes e em substituição da advogada constituída.

3. substabelecer o mandato.

4.

5.

6.

7. 8. à colega, referida, naturalmente, ao acto da mandatária substituída e, por isso, imputando-o formalmente aos reclamantes, porque também seria em nome destes que a advogada, por si própria, formalizaria o requerimento de resposta.

9.

10. 4. Notificados, os recorridos responderam sustentando o indeferimento da pretensão dos recorrentes.

5. Em 25 de Junho de 2008, foi proferido o Acórdão nº 347/2008, pelo qual o Tribunal decidiu que fosse extraído o presente traslado, para processamento em separado do requerimento de fl. 651 e de quaisquer outros que viessem a ser apresentados, cuja decisão seria proferida após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas e que, extraído o traslado, fossem os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os seus termos (artigos 84º, nº 8, da LTC e 720º do Código de Processo Civil).

6. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, notificada a conta e decorrido o prazo da respectiva reclamação, cumpre proferir decisão.

7. Os recorrentes afirmam vir arguir a nulidade do acórdão de 6 de Maio de 2008 (Acórdão nº 260/2008). Confrontado o teor do respectivo requerimento (supra, ponto 3.) com o disposto no artigo 668º do Código de Processo Civil (artigos 716º, nº 1, do Código de Processo e 69º da LTC), é manifesto que os recorrentes não invocam qualquer causa de nulidade da decisão. Limitam-se, isso sim, a manifestar a sua discordância quanto ao já decidido de forma definitiva (artigos 666º, nº 1, do Código de Processo Civil e 78º-B, nº 2, e 69º da LTC); concretamente o decidido naquele acórdão quanto à invocada gestão de negócios.

8. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Julho de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão