Portuguese Constitutional Court dismisses claim where lower court applied correct procedural law despite prior unconstitutionality finding.
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AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a lower court's refusal to admit a procedural appeal. The lower court correctly applied a specific administrative law provision granting equal time limits to both parties, contrary to a previously declared unconstitutional norm regarding unequal time limits. The Court ruled that since the challenged decision did not apply the now-invalidated norm, the claim lacked the necessary factual basis for admissibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alíneas b) e g), LTC; Art. 76.º n.º 4, LTC: A reclamação de inconstitucionalidade concreta é improcedente quando a decisão recorrida aplica uma norma distinta daquela que foi declarada inconstitucional, não preenchendo o pressuposto de aplicação da norma inválida.
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Acórdão 404/08
ACÓRDÃO N.º 404/2008
Processo n.º 567/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 30 de Maio de 2008, proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional da decisão que confirmou a não admissão de um recurso, com fundamento em intempestividade, de uma decisão proferida em processo de contra-ordenação no Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde.
Sustenta que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando o decidido por este Tribunal nos acórdãos n.ºs 27/2006 e 462/2003 e nas decisões sumárias nºs 284/2004 e 318/2005.
2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade – e como decorre expressa e inquestionavelmente do despacho de fls. 29 verso, - não foi feita a interpretação normativa que o ora reclamante considera inconstitucional, assentando o decidido numa clara parificação dos prazos para os interessados interporem e motivarem o recurso em processo contraordenacional – o que só por si implica a inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto.”
3. Para decisão da reclamação relevam as ocorrências processuais seguintes:
a) No âmbito de um processo de contra-ordenação pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, o ora reclamante deduziu reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação da decisão da actividade administrativa.
b) A reclamação foi indeferida, no Tribunal da Relação de Coimbra, nos seguintes termos:
“I – A., arguido no processo de contra-ordenação pendente no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde sob o n.º 896/06.2TBMGL, interpôs recurso, visando a revogação da decisão ali proferida que julgou improcedente a impugnação judicial por ele apresentada contra a decisão da competente autoridade administrativa.
No entanto, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso, por extemporâneo.
Inconformado apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta e a Mmª Juíza a quo manteve o despacho reclamado.
II - Para a dilucidação da reclamação importa ter presente os seguintes elementos:
1. O arguido foi notificado da sentença que pretende impugnar no dia 21 de Fevereiro de 2008.
2. O recurso foi interposto no dia 25 de Março de 2008.
III - Em face destes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Estamos perante um processo de contra-ordenação, regulado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/01, de 24 de Dezembro, cuja disciplina permite o recurso para o tribunal da Relação da decisão proferida pelo tribunal de comarca (art.º 73º, n.º 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro).
Contudo, conforme determina o n.º 1 do art.º 74.º do DL 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de interposição de recurso é de apenas 10 dias e não de 20 dias, já que não é aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação o prazo de 20 dias fixado no art.º 411º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal. E contra isso não argumente o Reclamante com a declaração de inconstitucionalidade de que aquela disposição do regime contra‑ordenacional foi objecto, pois que esse juízo de inconstitucionalidade reporta-se, tão somente, à desigualdade resultante da circunstância de se conceder ao recorrido um prazo mais alargado (15 dias, na altura, e agora 20) que ao Recorrente (10 dias).
No entanto, se a ambos for concedido o mesmo prazo, ou seja, o previsto no n.º 1 do art.º 74.º do DL 433/82, de 27 de Outubro, creio que está afastada a apontada inconstitucionalidade, na medida em que fica assegurada a plena igualdade de armas aos sujeitos de um processo (o contra-ordenacional) concebido para ser tramitado de forma mais célere que o processo criminal, o que se afigura razoável e ajustado à natureza dos respectivos ilícitos.
Vale isto por dizer que, no caso, o prazo conferido ao Reclamante para a interposição de recurso é de 10 e não de 20 dias, como ele sustenta (art.º 74º n.º 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro), sendo certo ainda que este entendimento respeita inteiramente os ditames constitucionais da igualdade e do processo equitativo (art°s 13º e 20º, n.º 4 da CRP).
Esclarecido este ponto, no fundo, o fulcro da reclamação, importa ver se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.
Como a decisão foi notificada ao Reclamante no dia 21 de Fevereiro de 2008, o dito prazo, cuja contagem se iniciou no dia seguinte (22 de Fevereiro de 2008) e não sofreu qualquer interrupção ou suspensão, terminou no dia 02 de Março de 2008 e, sendo este um domingo, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte (art.º 144º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), ou seja, dia 3 de Março de 2008. O Reclamante poderia ainda interpor o recurso nos três dias úteis subsequentes, ou seja, nos dias 4, 5 e 6 de Março de 2008, mediante o pagamento de multa, faculdade conferida pelos artºs 107º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal e 145º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil.
Sucede que também não o fez dentro desse prazo suplementar, que terminou precisamente a 6 de Março e não invocou sequer justo impedimento, pelo que a interposição de recurso, a 25 desse mês, terá de ser considerada extemporânea, como acertadamente se ajuizou no despacho reclamado.
Deste modo, não assiste razão ao Reclamante em se insurgir contra a decisão da Mm.a Juíza a quo, que, ao não admitir o recurso, por extemporâneo, fez a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 144º, n.ºs 1 e 2, 145º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, 104º, n.° 1, 411°, n.° 1 do Cód. Proc. Penal e 740, n.º 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro.
IV – Decisão
Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 3 unidades de conta a respectiva taxa de justiça a cargo do Reclamante.”
c) O reclamante interpôs recurso desta decisão, para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor:
“[…] vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1, al. b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro e posteriores alterações.
O ora recorrente, em conformidade com os ditames do preceituado no artigo 75.º- A da referida Lei do Tribunal Constitucional, pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 74.º do DL 433/82 de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro, quando, conjugado com o artigo 411º do Código de Processo Penal, decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, facto ou interpretação que constituem uma violação a direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagrados, corno sejam o princípio da igualdade, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, plasmados nos artigos 13º, 20º, n.º 4, 32º, nºs 1 e 10, 204º da Constituição da República Portuguesa, questões suscitadas aquando da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto e na qual se referiram, e aqui novamente se apontam, as decisões do Tribunal Constitucional que já se haviam pronunciado anteriormente no sentido da inconstitucionalidade daquele n.º 1 do artigo 74º do referido diploma na orientação apontada, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 27/2006 de 10 de Janeiro e 462/3003 de 14 de Novembro e ainda Decisões Sumárias n.ºs 284/2004 e 318/2005 do Tribunal Constitucional.”
d) Foi proferido despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“O recurso é interposto, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do art.º 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e visa, conforme consta do requerimento, obter a declaração de inconstitucionalidade do art.º 74.º, n.º 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o art.º 411.º do CPP, quando dele decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, o que violaria o princípio da igualdade de armas e o direito a processo equitativo.
Sucede, porém, que, em parte alguma da decisão que o recorrente pretende pôr em crise, interpretei qualquer das normas indicadas no sentido de, em processo de contra-ordenação, conceder ao recorrido um prazo diferente (mais longo) do que o conferido ao recorrente. Pelo contrário, o que decidi é que ambos dispõem de igual prazo, o de 10 dias fixado no art.º 74º, n.º 1 do DL 433/02, 27 de Outubro, assim ficando assegurada a total ígualdade de armas entre os sujeitos processuais.
Afigura-se-me, por isso, que o recurso é manifestamente infundado e consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 76º, n.º 2 (parte final) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, indefiro o requerimento que antecede, não admitindo o respectivo recurso.”
4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta.
Efectivamente, essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n. 27/2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Março de 2006. Ela supõe a interpretação do RGCO como estabelecendo, ou dele resultando, prazos distintos para motivar e para responder no recurso da decisão judicial no processo de contra-ordenação. Dez dias para a interposição e motivação do recurso; quinze (agora vinte – artigo 413.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto).
Sucede, porém, que não foi essa a norma que a decisão recorrida aplicou.
A reclamação foi indeferida com fundamento no entendimento expresso – cujo acerto não cabe ao Tribunal Constitucional censurar - de que, tal como o prazo de interposição e motivação concedido ao recorrente pelo n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, o prazo de resposta, por parte do recorrido, ao recurso em processo de contra-ordenação seria, também, de 10 dias. Não fez, portanto, aplicação da norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal.
Assim sendo, a norma que o recorrente pretende submeter a apreciação pelo Tribunal Constitucional não tem correspondência com aquela que foi aplicada pela decisão recorrida.
Consequentemente, não se verificando a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente quer ver apreciada, como é pressuposto básico do recurso de fiscalização concreta interposto (alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: “que apliquem norma”), o recurso não poderia ser admitido e a reclamação tem de ser julgada improcedente.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 30/07/2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão