Portuguese Constitutional Court dismisses claim for nullity as it lacks jurisdiction over judicial decision legality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to annul a previous ruling that denied a legal remedy. The applicant argued that the lower court ignored the concrete facts and violated constitutional principles regarding human dignity and health by applying criminal penalties. The court held that its jurisdiction is strictly limited to reviewing the constitutionality of laws, not the legality of specific judicial decisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 71.º da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court's competence is restricted to controlling the constitutionality of normative acts, excluding direct review of the legality of judicial decisions themselves.
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Acórdão 400/08
Acórdão n.º 400/2008
Processo n.º 552/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. – notificado do Acórdão n.º 379/2008, de 15 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação por ele deduzida contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2008, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra os acórdãos do STJ, de 13 de Março de 2008 e de 17 de Abril de 2008, que, respectivamente, concedeu parcial provimento, quanto à medida da pena, ao recurso do arguido e supriu nulidade do anterior acórdão, arguida pelo Ministério Público – veio arguir a nulidade do referido Acórdão, através de requerimento do seguinte teor:
“I – Dispõe o artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que «Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada».
II – O mesmo é dizer que (embora se entenda que a questão da inconstitucionalidade, face à situação específica do arguido/recorrente e a toda a prova dos autos, foi devidamente suscitada), está também em causa a ilegalidade da aplicação das normas condenatórias constantes das decisões proferidas.
III – Que, alheadas da situação concreta, e aplicadas apenas num enquadramento formalista, frio, impessoal e mesmo pouco humano, feriu, violando‑os, princípios constitucionais concretos que contendem com a integridade moral e física das pessoas e com a sua própria saúde e sobrevivência, consagrados nos artigos 25.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
IV – Princípios esses elementares que são a emanação mais profunda da defesa da dignidade humana e social consagrada no artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
V – Ora, salvo o devido respeito, e tendo mormente em atenção o teor da reclamação contra o douto despacho de não admissão do recurso de fls. 1530, parece-nos que o douto Acórdão de fls. … se orientou apenas numa das perspectivas e linhas de orientação ali invocadas,
VI – Atendo‑se tão‑só à questão da inconstitucionalidade ou não das normas aplicadas,
VII – E omitindo injustificadamente a questão da ilegalidade da sua aplicação, por ferir direitos constitucionalmente consagrados, na perspectiva e considerando o caso concreto do arguido.
VIII – Parece‑nos, assim, salvo o devido respeito, que no douto Acórdão de fls. … há omissão de pronúncia que importa suprir e aclarar,
IX – Posto que, nos termos em que o douto Acórdão se pronuncia, crê‑se que, nesta parte, o mesmo não apreciou a situação concreta suscitada, na vertente da ilegalidade da aplicação das normas condenatórias constantes das decisões proferidas, o que poderá contender com a admissão ou não do recurso.
Nestes termos,
Requer a V.as Ex.as, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, se dignem aclarar e suprir a omissão de pronúncia do douto Acórdão de fls. …, de 15 de Julho de 2008, em conformidade, com o que se fará justiça.”
O representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu, considerando que “a pretensão deduzida pelo reclamante carece manifestamente de fundamento”, pois “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, pelo que de nenhum esclarecimento necessita para o seu conteúdo ser adequadamente apreendido pelo interessado”.
2. Nas reclamações contra despachos de não admissão de recursos para o Tribunal Constitucional, incumbe a este verificar o cumprimento dos requisitos legais necessários para a admissibilidade do específico recurso interposto. Foi isso o que se fez no Acórdão n.º 379/2008, que julgou improcedente a reclamação com base nas seguintes considerações:
“2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Ora, nem na motivação do recurso interposto para o STJ – tribunal que proferiu a decisão de que se pretendeu interpor recurso, pelo que essa peça processual era o local adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para suscitar as questões de inconstitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas –, nem sequer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nem ainda na presente reclamação (apesar de estes dois últimos já serem momentos, à partida, impróprios para o cumprimento do ónus, que incidia sobre o recorrente, de prévia suscitação da questão de constitucionalidade), o recorrente logrou suscitar, em termos idóneos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Isto é: o reclamante jamais imputou a normas de direito ordinário (ou a interpretações dessas normas, minimamente identificadas) a violação de normas ou princípios constitucionais, tendo‑se sempre limitado a imputar às decisões judiciais sucessivamente impugnadas, em si mesmas consideradas, a violação de regras de direito ordinário e, concomitantemente, de normas constitucionais, o que manifestamente não constitui modo adequado de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Não tendo o recorrente suscitado qualquer questão desse tipo durante o processo, o recurso interposto era claramente inadmissível, como bem decidiu o despacho reclamado.”
Tendo o Acórdão ora arguido de nulo apreciado a questão que lhe cumpria decidir, é patente não padecer o mesmo de omissão de pronúncia, sendo questão manifestamente estranha à competência deste Tribunal a apreciação da “situação concreta suscitada, na vertente da ilegalidade da aplicação das normas condenatórias constantes das decisões proferidas”.
3. Em face do exposto, indefere‑se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2008.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 29 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos