Portuguese Constitutional Court dismisses claim that criminal court decisions violate constitution, ruling only normative questions are admissible.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a Supreme Court judge's refusal to admit a criminal appeal. The applicant argued that lower court decisions violated numerous constitutional and penal code articles, but the Court found no specific normative provision was implicated. The Court ruled that the applicant merely attacked the judicial decisions themselves rather than citing specific laws, which is the sole admissible ground for constitutional review in Portugal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 72.º n.º 2 da LTC: The Constitutional Court's jurisdiction is limited to normative unconstitutionality; appeals must raise specific legal provisions violated, not merely challenge judicial decisions as unconstitutional.
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Acórdão 379/08
ACÓRDÃO N.º 379/2008
Processo n.º 552/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), apresentou reclamação, endereçada ao Presidente do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2008, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra os acórdãos do STJ, de 13 de Março de 2008 e de 17 de Abril de 2008, que, respectivamente, concedeu parcial provimento, quanto à medida da pena, ao recurso do arguido e supriu nulidade do anterior acórdão, arguida pelo Ministério Público.
À reclamação contra despachos de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, e não o artigo 405.º do CPP, invocado pelo reclamante, e o seu julgamento cabe à conferência referida no artigo 78.º‑A, n.º 3, daquela Lei.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente referiu que “na decisão recorrida, os doutos acórdãos, com aliás o havia feito o acórdão da Relação de Coimbra e a sentença de primeira instância, violaram o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 12.º, 18.º, 20.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 2, 64.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa”, “como violaram também, por incorrecta interpretação e aplicação (o que determina a sua ilegalidade e a inconstitucionalidade da decisão), o disposto nos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, 40.º, n.ºs 1 e 3, 50.º a 55.º e 70.º a 73.º, todos do Código Penal; artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; e artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do Código de Processo Penal”, mais aduzindo que “suscitou a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade na sua motivação de recurso interposto da sentença da primeira instância e do recurso interposto do douto acórdão de segunda instância”.
O despacho de 9 de Maio de 2008 do Conselheiro Relator do STJ, que não admitiu o recurso interposto, é do seguinte teor:
“Não admito o(s) recurso(s) interposto(s) pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional (fls. 1513 e 1527), porquanto o recorrente não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade relevante no decurso do processo. O que ele arguiu de inconstitucionalidade foi a própria decisão, dizendo taxativamente que «na decisão recorrida, os doutos acórdãos, como aliás o havia feito o acórdão da Relação de Coimbra e a sentença da primeira instância, violaram o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 12.º, 18.º, 20.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 2, 64.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Como violaram também, por incorrecta interpretação e aplicação (o que determina a sua ilegalidade e a inconstitucionalidade da decisão), o disposto nos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, 40.º, n.ºs 1 e 3, 50.º a 55.º e 70.º a 73.º, todos do Código Penal; artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97; e artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP».
Por conseguinte, não arguiu nenhuma inconstitucionalidade normativa, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas por outros tribunais, mas sim a apreciação de normas ou interpretações de normas segundo os parâmetros constitucionais.
O recorrente não diz em parte nenhuma por que razão ou razões o extenso rol de normas que indica ofende princípios ou normas constitucionais ou qual a interpretação feita dessas normas que tivesse colidido com essas normas ou princípios. A sua discordância reside apenas em não aceitar o decidido, desde logo do ponto de vista da qualificação jurídico‑penal dos factos e da medida da pena, que, sendo de prisão efectiva, é compreensível que venha a afectar a vida do recorrente, já quase com 80 anos de idade e estando em liberdade.”
Na reclamação apresentada, aduz o reclamante, após transcrever o despacho reclamado:
“II – Ora, a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial resulta de, com a sua prolação, serem feridos dispositivos constitucionais que se reportem aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados.
III – E não cabe ao cidadão nem lhe é exigível que, premonitoriamente, vislumbre uma qualquer violação de preceitos constitucionais, ou de normas que, pela sua aplicação, ou não aplicação, possam contender com os direitos, liberdades e garantias do cidadão.
IV – Não lhe sendo sequer exigível que tivesse suscitado anteriormente violação de preceitos constitucionais ainda não consumados.
V – Mas a verdade é que o arguido recorrente, já no recurso interposto da sentença de primeira instância para o Tribunal da Relação, suscitou e fundamentou a questão da violação dos preceitos constitucionais, nomeadamente do princípio das garantias de defesa, nomeadamente quando ali refere que:
«O sistema de recurso que se acha consagrado no Código de Processo Penal, maxime nos artigos. 410.º e 433.º, não dá flanco às críticas de que é alvo a apelação penal e, simultaneamente, preserva o núcleo central do direito ao recurso da matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias – direito esse que decorre do principio das garantias de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. ... Um tal sistema – de revista alargada – protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento, designadamente do erro grosseiro na decisão da matéria de facto, e desse modo defende‑o do risco de uma sentença injusta» – Acórdão do Tribunal Constitucional, de 5 de Maio de 1993, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 427, p. 100.
E, em consequência, o arguido/recorrente requereu o reenvio do processo, com vista à realização de nova audiência de julgamento e clarificação da matéria de facto tida por provada e não provada, com reflexo na decisão condenatória, o que o Tribunal não fez, violando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
VI – Violação essa que, como consequência, e porque não é legítimo ao Tribunal extrair da prova produzida em audiência de julgamento o que lá não está, o que as partes não referem, o que as partes desconhecem, implica, do mesmo passo, a violação do disposto nos artigos 12.º, 18.º, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 202.º, 204.º e 205.º da CRP, posto que o Tribunal não pode, de modo algum, substituir‑se a uma prova, e concluir por um facto, que não está demonstrado.
VII – Aliás, como também se refere naquele recurso da sentença de primeira instância, o que é um facto relevantíssimo a ser levado em consideração para a medida e o tipo da pena, «a efectiva detenção de uma pessoa agora já com quase 80 anos, que é doente, é primária, que nunca antes nem depois cometeu quaisquer actos puníveis, que não tem retratado no seu histórico de vida quaisquer comportamentos atípicos ou ilícitos, ir‑lhe‑á acarretar danos morais, psíquicos e físicos, que lhe determinarão a curto prazo lesões irreversíveis, senão o próprio decesso, o que contende com os mais elementares direitos do cidadão».
Pelo que a decisão de primeira instância, do acórdão da Relação e agora do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constitui flagrante violação dos direitos constitucionalmente consagrados do arguido, nomeadamente o direito à vida, à saúde e à liberdade, previstos nos artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 24.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 2, e 64.º da CRP.
VIII – A violação de tais princípios constitucionais foi, do mesmo passo, invocada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e ali devidamente fundamentada.
IX – Ora, sendo manifesta a violação dos princípios invocados, e verificando‑se em consequência a ilegalidade da decisão proferida pelas instâncias, é óbvio que o recurso para o Tribunal Constitucional está devidamente sustentado.
X – O despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional coarcta ao arguido e recorrente o exercício de direitos constitucionalmente consagrados, impedindo‑o de promover a sua mais justa defesa quanto ao crime que lhe vem imputado nos autos e à pena que lhe foi aplicada.
XI – Consequentemente, deveria ter sido admitido o recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação, por, como decorre claramente quer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer dos termos da presente reclamação, o reclamante não suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo da fiscalização concreta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Ora, nem na motivação do recurso interposto para o STJ – tribunal que proferiu a decisão de que se pretendeu interpor recurso, pelo que essa peça processual era o local adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para suscitar as questões de inconstitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas –, nem sequer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nem ainda na presente reclamação (apesar de estes dois últimos já serem momentos, à partida, impróprios para o cumprimento do ónus, que incidia sobre o recorrente, de prévia suscitação da questão de constitucionalidade), o recorrente logrou suscitar, em termos idóneos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Isto é: o reclamante jamais imputou a normas de direito ordinário (ou a interpretações dessas normas, minimamente identificadas) a violação de normas ou princípios constitucionais, tendo‑se sempre limitado a imputar às decisões judiciais sucessivamente impugnadas, em si mesmas consideradas, a violação de regras de direito ordinário e, concomitantemente, de normas constitucionais, o que manifestamente não constitui modo adequado de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Não tendo o recorrente suscitado qualquer questão desse tipo durante o processo, o recurso interposto era claramente inadmissível, como bem decidiu o despacho reclamado.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos