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243/08 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses an anomalous request alleging falsity to stop a final judgment from taking effect.

Case Number 243/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an anomalous request filed by a party attempting to halt the final judgment of a lower court. The party alleged the prior ruling was false regarding the date of a nullity argument, but the court found the claim manifestly unfounded as the original document contained no such argument. Consequently, the court ordered the immediate remittance of the case to the Supreme Court of Justice, treating the prior decision as final to prevent abusive delays.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 720.º do CPC: Anomalous and unfounded requests aimed at obstructing the finality of a judgment must be rejected, allowing the process to proceed as if the decision were already final.

Keywords

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anomalous request falsity allegation transit in force abusive delay final judgment procedural obstruction Supreme Court remittance

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 720.º do CPC
artigo 720.º do CPC
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Full text

Acórdão 373/08

ACÓRDÃO N.º 373/2008

Processo n.º 243/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra des­pacho de não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que “argui a falsidade” do referido Acórdão.

Além de anómalo, este requerimento é manifestamente infundado, pois a “falsi­dade” do Acórdão n.º 334/2008 resultaria, segundo a reclamante, de nele se afirmar que a arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, tida por extemporânea, fora suscitada em requerimento apresentado em 19 de Maio de 2008, quando, segundo ela, teria sido deduzida no requerimento apresentado em 21 de Abril de 2008, afirmação esta que, ela sim, não cor­responde à verdade, pois neste requerimento de 21 de Abril de 2008, que aliás a reclamante transcreve, nenhuma nulidade é arguida, limitando‑se a ser formulado pedido de notificação do parecer do Ministério Público.

Com a apresentação deste requerimento anómalo, manifestamente infundado, é patente que a reclamante pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transi­tada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dentes anómalos ou dilató­rios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recor­rido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se proce­desse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa con­tra demoras abusi­vas”. Se eventual­mente vier a ser deferido o incidente de “falsidade” suscitado, então apli­car‑se‑á o disposto no n.º 6 referido artigo 720.º, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­ca­ção da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional tivesse tran­sitado em jul­gado, com o conse­quente trânsito em julgado das decisões do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se pretendiam impugnar.

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 64‑70, 74, 75, 77, 78, 80‑93, 94, 96‑97, 101‑108 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento da reclamante e fls. 101‑108 e de outros requerimentos que a mesmo venha a apre­sen­tar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 9 de Julho de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos