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180/08 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity plea for procedural delay, sending case back to Supreme Court.

Case Number 180/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim of nullity based on alleged omission of pronouncement, ruling it was a manifestly unfounded attempt to delay proceedings. The applicant had previously failed to clarify that their request for reform of a lower court's decision regarding mental capacity was actually a request for clarification of the Constitutional Court's own ruling. Consequently, the Court ordered the immediate return of the case files to the Supreme Court of Justice to continue the process without further delay.

Legislator headnote

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Art. 78-A(3) LTC; Art. 84(8) LTC; Art. 720 CPC: The Constitutional Court may reject a nullity plea as dilatory when the applicant's primary intent is to obstruct the finality of a decision rather than to correct a genuine legal error.

Keywords

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procedural delay nullity plea transit in force mental capacity Supreme Court of Justice

Cited Legislation

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Art. 78-A(3) LTC
Art. 84(8) LTC
Art. 720 CPC
artigo 720.º do CPC
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Full text

Acórdão 372/08

ACÓRDÃO N.º 372/2008

Processo n.º 180/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, foi indeferida a reclama­ção para a conferên­cia, deduzida pelo recorrente A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionali­dade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confir­mem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na pri­meira ins­tância.

Pelo Acórdão n.º 333/2008, de 19 de Junho de 2008, foi indeferido requeri­mento, pelo recorrente intitulado de “pedido de aclaração” do Acórdão n.º 244/2008, mas em que não era apontada ao Acórdão reclamado qualquer obscuridade ou ambiguidade que o tor­nasse ininteligível e que impusesse o seu esclarecimento, pelo que tal pedido de aclaração era manifestamente descabido. No entanto, como o recorrente invocara, no mencionado requeri­mento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPC, e se podia entender que o que ele pretendia não era a aclaração do Acórdão n.º 244/2008 (apesar de ser esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por lapso manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualifi­cação jurídica dos factos”, foi analisada essa perspectiva e concluído que a pretensão de reforma não merecia acolhi­mento, por ser patente não poder ser assacado ao Tribunal Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos, reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o confitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constituía um dado de facto, da exclu­siva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal Constitucional questionar.

Notificado deste Acórdão n.º 333/2008, vem agora o recorrente arguir nulidade por pretensa omissão de pronúncia, reeditando posições anteriores, já fundamentadamente rejeitadas por este Tribunal.

2. Com a apresentação deste requerimento, manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transi­tada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária do relator que negou provimento ao recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se proce­desse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa con­tra demoras abusi­vas”. Se eventual­mente vier a ser deferida a “arguição de nulidade” apre­sentada, então apli­car‑se‑á o disposto no n.º 6 referido artigo 720.º, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­ca­ção da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que negou provimento ao recurso tivesse tran­sitado em jul­gado, com o conse­quente trânsito em julgado do acórdão do STJ recorrido.

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 1074 a 1087, 1095 e 1096, 1100 a 1104, 1109 a 1111 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento do recorrente de fls. 1109 a 1111 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apre­sentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade (para o que interessará apurar se lhe terá sido entretanto retirado o apoio judiciário concedido – cf. fls. 1092).

Lisboa, 9 de Julho de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos