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5/CCE AI generated

Portuguese Constitutional Court orders Public Prosecutor to investigate political parties' failure to submit election campaign accounts.

Case Number 5/CCE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional reviewed accounts for intercalary municipal elections in 2006 and found multiple political parties failed to submit required financial reports within the statutory deadline. The Court noted the Electoral Accounts and Political Financing Entity confirmed no circumstances existed to exclude the relevance of this non-compliance. Consequently, the case was referred to the Public Prosecutor to initiate proceedings regarding the omission.

Legislator headnote

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Art. 27(1) of Law 19/2003; Art. 40(2) of Organic Law 2/2005: When political parties fail to submit election campaign accounts and no exclusionary circumstances are found, the Tribunal must refer the matter to the Public Prosecutor for investigation.

Keywords

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election campaign accounts political party financing omission of duty Public Prosecutor investigation Constitutional review electoral transparency statutory deadline

Cited Legislation

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Art. 27(1) of Law 19/2003
Art. 40(2) of Organic Law 2/2005

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Full text

Acórdão 343/08

ACÓRDÃO N.º 343/08

Processo nº 5/CCE

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ACTA

Aos vinte e cinco dias do mês de Junho de dois mil e oito, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas de campanhas eleitorais para Eleições Autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis.

Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do número dois do artigo trigésimo nono da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO Nº 343/2008

1 - Dispõe o n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o “Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais” que, “no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei”.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), através do ofício n.º ECFP-1503/08, de 6 de Junho de 2008, veio informar que, “mediante a informação publicada no site oficial da CNE”, verificou que durante o ano de 2006 se realizaram eleições autárquicas intercalares para as seguintes Assembleias de Freguesia:

- Antas (Esposende);

- Cristóval (Melgaço);

- Espinho (Braga);

- Freixedas (Pinhel);

- Lamares (Vila Real);

- Penso S. Vicente (Braga);

- Santa Comba de Rossas (Bragança);

- São Pedro (Gouveia);

- Vila Nova de Famalicão (Vila Nova de Famalicão).

3. Em relação a estes sufrágios, informou ainda a ECFP que não apresentaram contas:

- Na freguesia de Antas, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra – MPT;

- Na freguesia de Cristóval, o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD);

- Na freguesia de Espinho, a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM);

- Na freguesia de Freixedas, o Partido Social Democrata (PPD/PSD);

- Na freguesia de Lamares, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Grupo de Cidadãos Eleitores “Lista XVII”;

- Na freguesia de Penso S. Vicente, a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM);

- Na freguesia de Santa Comba de Rossas, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Grupo de Cidadãos Eleitores “Viver Melhor Na Nossa Terra – Lista III”;

- Na freguesia de São Pedro (Gouveia), o Partido Social Democrata (PPD/PSD); e

- Na freguesia de Vila Nova de Famalicão, a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP).

4 - A ECFP, em cumprimento do disposto no artigo 39º da Lei Orgânica nº 2/2005, declarou “desconhecer a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da referida obrigação legal”, não tendo, assim, o Tribunal conhecimento de circunstâncias que permitam antecipadamente excluir o incumprimento ou a relevância desse incumprimento.

5 – Pelo que, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 40º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover relativamente à omissão em causa.

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos