Legislator Case Law & Legislation
479/08 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal regarding election symbols as the lower court decision on symbols is non-appealable.

Case Number 479/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to hear an appeal challenging the use of a specific symbol on election ballots in Madeira. The lower court admitted the appeal, reasoning it was a constitutional challenge, but the Constitutional Court found the request lacked this basis. The court ruled that decisions regarding candidate group symbols are explicitly non-appealable under the Electoral Law, rendering the appeal inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 31(1) of Law 1/2001; Art. 33 of Law 1/2001: Decisions on the names, acronyms, and symbols of citizen groups in local elections are non-appealable; therefore, any appeal challenging such decisions is inadmissible.

Keywords

AI generated
non-appealable decisions election symbols citizen groups local elections admissibility of appeal Electoral Law Constitutional Court

Cited Legislation

AI generated
Art. 31(1) of Law 1/2001
Estabelece o art. 31º, nº 1, da L 1/2001, que «Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores que são irrecorríveis».
Art. 33 of Law 1/2001
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 309/08

ACÓRDÃO N.º 309/08

Processo n.º 479/08

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Por decisão do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, de 16 de Maio de 2008, foi decidido, para o que agora importa considerar, admitir “a utilização na eleição [intercalar para a Assembleia de Freguesia de Gaula, a realizar 22 de Junho de 2008], nomeadamente no boletim de voto, do símbolo escolhido pelo grupo de cidadãos eleitores Pelo Povo da Gaula, constante de fls. 257, ficando, desta forma, sem efeito a indicação que havia sido feita do número I”.

2. Em 21 de Maio de 2008 a candidatura à eleição intercalar apresentada pela CDU apresentou junto do Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte teor:

“Vimos por este meio, solicitar a suspensão e impugnação do boletim de voto referente à Eleições Intercalares na Freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz – Região Autónoma da Madeira, agendadas para o próximo dia 22 de Junho de 2008, considerando que, no que diz respeito à listas de cidadãos eleitores, apenas podem ser identificadas, em conformidade com a Lei, por um símbolo correspondente a um número romano. Na presente situação, há uma decisão da Exma. Senhora Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Santa Cruz desconforme com os termos da Lei (…)”.

3. Remetido o requerimento ao Tribunal de Judicial de Santa Cruz, foi, por este, proferida, para o que agora importa, a seguinte decisão:

“(…) Tal requerimento, em nosso entender, configura clara manifestação de vontade de interposição de recurso daquela nossa decisão para o Tribunal Constitucional, sendo certo que a mesma foi feita tempestivamente, embora não tenha sido dirigida ao tribunal correcto pois, nos termos do art. 33º da L 1/2001, o recurso é apresentado no Tribunal recorrido, que o admite e remete, então, o processo ao Tribunal Constitucional, ara conhecimento do recurso (…).

Estabelece o art. 31º, nº 1, da L 1/2001, que «Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores que são irrecorríveis».

Nos termos desta norma seria a decisão proferida irrecorrível.

Todavia, em nosso entender, tal irrecorribilidade prende-se, tão só, com a apreciação do mérito da decisão.

Não esqueçamos, contudo, que no nosso despacho de 16 de Maio de 2008 rejeitámos uma das interpretações possíveis, que é aliás, a defendida pela recorrente, por entender que tal interpretação padecia de inconstitucionalidade.

Estamos aqui, portanto, perante um recurso por inaplicabilidade de uma norma legal por inconstitucionalidade.

Por tudo o exposto, decide-se admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.

4. Notificada a candidatura do grupo de cidadãos “Pelo Povo da Gaula – PPG”, veio o respectivo mandatário pronunciar-se, em síntese, pela inadmissibilidade do recurso.

II – Fundamentação

5. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, como vai ver-se já de seguida, é manifesto que não pode.

5.1. Em primeiro lugar porque a decisão de que vem interposto o recurso, na parte em que decidiu sobre a admissibilidade do símbolo do grupo de cidadãos Pelo Povo da Gaula, que é a que agora está em causa, é irrecorrível. Com efeito, como refere a própria decisão recorrida e se dispõe no artigo 31º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto “Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores que são irrecorríveis”.

Tanto basta, pois, para concluir pela inadmissibilidade do recurso que vem interposto.

5.2. Acontece que, depois de afirmar isto mesmo, o tribunal recorrido decidiu, não obstante, admiti-lo, por considerar que estaríamos “(…) perante um recurso por inaplicabilidade de uma norma legal por inconstitucionalidade”. Trata-se, porém, de uma interpretação que o próprio tribunal recorrido faz do sentido do requerimento de interposição do recurso mas que, contudo, o mesmo não admite. Com efeito, absolutamente nada naquele requerimento, que supra já transcrevemos integralmente, sugere que o recorrente tenha pretendido interpor um recurso “por inaplicabilidade de uma norma legal por inconstitucionalidade”. Na verdade, naquele requerimento, o recorrente limita-se apenas a afirmar que há uma “decisão da Exma. Senhora Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Santa Cruz desconforme com os termos da Lei”, nunca se referindo, expressa ou implicitamente, directa ou indirectamente, a qualquer questão de inconstitucionalidade e, designadamente, a qualquer recusa de aplicação de uma norma com esse fundamento.

III – Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso que foi interposto.

Lisboa, 30 de Maio de 2008

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

José Borges Soeiro

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos