Constitutional Court rejects appeal for failure to identify specific unconstitutional law norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's complaint regarding the Supreme Court's rejection of a constitutional appeal. The applicant failed to specify which law was allegedly unconstitutional, merely citing the wrong procedural article and claiming a violation of the right to appeal. The Court ruled that the applicant must explicitly identify the specific norm for the Constitutional Court to review its constitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 1 da LTC; Art. 280.º da CRP: The applicant must explicitly identify the specific infraconstitutional norm whose constitutionality is challenged; failure to do so renders the appeal inadmissible.
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Acórdão 301/08
ACÓRDÃO N.º 301/2008
Processo n.º 357/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão do mesmo tribunal, de 24 de Outubro de 2007.
2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:
«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 496 e ss., que rejeitou o recurso que interpusera para este STJ.
Não tendo dado cumprimento ao disposto no art. 75°-A, 1 e 2 da LTC, foi notificado nos termos e para os efeitos do nº 5 do mesmo artigo.
Vem agora o arguido, em resposta ao convite, indicar a al. f) do nº 1 do art. 70º da mesma Lei como sendo aquela em que se funda o seu recurso, adiantando que, ao ser-lhe rejeitado o recurso, lhe foi negado o direito ao recurso consagrado no art. 320, nºs 1 e 2 da CRP.
É manifesto que não pode ser a alínea f) aquela que serve de fundamento ao recurso, uma vez que esta se reporta ao recurso com fundamento em ilegalidade de uma norma, e não da sua inconstitucionalidade. Quererá, por isso, eventualmente o arguido referir-se à al. b) do mesmo artigo.
Contudo, continua o arguido a não indicar qual a norma que considera inconstitucional, e cuja inconstitucionalidade tenha suscitado no processo.
Nestes termos, por não ter cumprido os requisitos impostos pelo art. 75°-A da LTC, não recebo o recurso interposto para o TC».
3 – Como fundamentos da sua reclamação, o reclamante aduz o seguinte:
«O arguido A., inconformado com a douta decisão que lhe não recebe o recurso interposto o qual se destinava este Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar, nos termos legais e pela razão:
Exmo. Senhor
Juiz Presidente do Tribunal Constitucional
O arguido A. foi julgado e condenado pela 6ª Vara, 3ª Secção Criminal de Lisboa, na pena de 14 anos de prisão, pela prática dos crimes de abuso sexual de menor.
Da condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto entende que os factos constantes da acusação não resultaram provados em audiência de julgamento, tendo-lhe sido reduzida a pena para 5 anos e 6 meses de prisão.
Desta última decisão interpôs novamente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando, em última instância, pela redução da pena para o limite que permitisse a suspensão da mesma, atendendo sobretudo à idade do arguido recorrente e a ausência de antecedentes criminais por parte do mesmo.
Ora acontece que este último recurso foi recusado com a douta argumentação de que a pena aplicada ao arguido pela primeira instância, uma vez confirmada pela segunda instância (Tribunal da Relação), não admite recurso à luz do disposto no art. 400º do Código de Processo Penal.
Inconformado o arguido apresentou um requerimento da interposição do recurso para este tribunal constitucional, indicando, após ter sido para o efeito notificado pelo STJ, as normas violadas, designadamente, al. b) do art. 75-A (embora por mero lapso tenha indicado a al f) do mesmo diploma) e o art. 32° da constituição da república portuguesa, sobre o qual mereceu o despacho, ora reclamado, de não admissão.
Na verdade entende o arguido ora reclamante não assistir razão ao STJ ao recusar-lhe os recursos interpostos, para o mesmo STJ e para este TC.
É que nos termos do art. 32° do CPP “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”
Ainda nos termos do art. 18º desta mesma norma constitucional, “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo (sublinhado nosso,) nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”
Ora, o julgamento na primeira instância, bem como o recurso interposto para o TRL, aconteceram muito antes da entrada em vigor da lei nº 48/2007, da revisão do CPP, cujo art. 400º, estipula que dos acórdãos do Tribunal da Relação que confirme pena não superior a 8 anos de prisão, não admite recurso.
O arguido foi sentenciado pelo TRL na pena de 5 anos e 6 meses, sendo ao abrigo da lei anterior, podia recorrer desta decisão.
Quanto ao recurso para este TC interposto pelo arguido, após convite para o aperfeiçoamento foram observados os requisitos legais para a sua admissão pelo que a mesma deveria ter sido admitido.
Termos em que
Deve a presente reclamação ser atendida, sendo ordenado a admissão do recurso interposto pelo arguido, o qual se destina a este TC».
4 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, dizendo:
«A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, em nada abalando a argumentação do reclamante a decisão que rejeitou o recurso, desde logo, manifestamente dispondo de objecto, já que continua o arguido/recorrente a omitir qual a norma cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada por este Tribunal».
B – Fundamentação
5 – Decorre do despacho reclamado que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2007, sem que indicasse a norma que reputava de inconstitucional e que, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art.º. 75.º-A da LTC, o mesmo continuou a não identificar a norma de direito infraconstitucional cuja inconformidade com a Constituição pretendia ver apreciada, tendo-se limitado, na resposta ao convite efectuado, a dizer que o recurso era interposto ao abrigo da alínea f) do art.º. 70º da LTC, identificação esta da alínea incorrida em lapso, aliás admitido na decisão reclamada, e a invocar a violação do disposto no art.º. 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
É patente que o recorrente labora em erro quanto à natureza do recurso constitucional, configurando-o em termos de recurso de instância em que o seu objecto é a decisão recorrida.
Ora, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal qual este se mostra conformado no art.º. 280.º da Constituição e no art.º. 70.º da LTC, o objecto do recurso é a norma de direito infraconstitucional que, como sua ratio decidendi, haja sido aplicada pela decisão recorrida, sendo o recurso interposto dessa decisão apenas para a apreciação dessa questão. É nessa concepção que se baseia o n.º 1 do art.º. 75.º-A da LTC, ao obrigar o recorrente a identificar a norma cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie no recurso.
Ora, não tendo o recorrente satisfeito esse ónus de identificação da norma objecto do recurso, não obstante haver para tanto sido convidado, nos termos do n.º 5 do art.º. 75.º-A da LTC pelo relator, no Supremo Tribunal de Justiça, bem andou a decisão ora reclamada em não dar seguimento ao recurso.
É certo que esta conclui pelo não recebimento do recurso em vez do haver concluído pela sua deserção, como se prescreve no n.º 7 do referido art.º. 70.ºA da LTC.
Estando o recurso já interposto o efeito ajustado será o da sua deserção. Mas esta circunstância não afecta a funcionalidade do efeito jurídico-prático resultante de uma diferente qualificação do incumprimento do referido ónus.
É que, de qualquer maneira, sempre o tribunal de recurso não toma conhecimento do seu objecto.
Por isso, é de indeferir a reclamação.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 20 UCs.
Lisboa, 29 de Maio de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos