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34/08 AI generated

Constitutional Court allows procedural review due to factual differences from prior precedent regarding pension revision deadlines.

Case Number 34/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's request to move the case from a summary judgment to the full argumentation phase. Although a previous ruling declared a 10-year pension revision deadline unconstitutional, the Court found the current facts distinct because no intermediate pension update occurred. Consequently, the Court decided the procedural posture must change to allow proper examination of the specific circumstances.

Legislator headnote

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Art. 78-A, n.º 3, LTC; Art. 222, n.º 1, al. f), Const.: When a prior constitutional ruling addresses a specific factual scenario that differs materially from the current case, the procedural classification may change to allow full argumentation rather than applying the precedent by remission.

Keywords

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procedural posture summary judgment full argumentation phase factual distinction precedent application pension revision constitutional review

Cited Legislation

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Art. 78-A, n.º 3, LTC
Art. 222, n.º 1, al. f), Const.
Art. 78-A, n.º 3, Lei n.º 28/82
Lei n.º 13-A/98
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento à reclamação apresentada, revogando-se a decisão sumária reclamada.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 147/06
Acórdão n.º 155/03
Porém – e na esteira do decidido no Acórdão n.º 155/03 – vem o Tribunal Constitucional entendendo que a aplicação do referido prazo prescricional de 10 anos, nos casos em que não ocorreu actualização da pensão originariamente fixada, não traduz solução desconforme com a Lei Fundamental.
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Full text

Acórdão 262/08

ACÓRDÃO Nº 262/2008

Processo n.º 34/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., S.A., foi proferida Decisão Sumária, em que, por remissão para anterior jurisprudência, se julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenha ocorrido alguma actualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente Ministério Público vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«1º

A jurisprudência constitucional vem proferindo decisões não inteiramente coincidentes sobre as várias dimensões normativas do preceito legal que integra o objecto do presente recurso: assim, como se nota na decisão recorrida, o Acórdão nº 147/06 emitiu efectivamente um juízo de inconstitucionalidade sobre a preclusão do direito à indemnização do sinistrado, no prazo de 10 anos, desde que entre o momento da fixação inicial da pensão e o termo dos referidos 10 anos tenha ocorrido alguma actualização da pensão devida pelo acidente laboral, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

2º

Porém – e na esteira do decidido no Acórdão n.º 155/03 – vem o Tribunal Constitucional entendendo que a aplicação do referido prazo prescricional de 10 anos, nos casos em que não ocorreu actualização da pensão originariamente fixada, não traduz solução desconforme com a Lei Fundamental.

3º

Ora parece ser esta precisamente a situação dos autos, já que o único incidente de actualização de pensão, requerido pelo sinistrado, levou à manutenção do coeficiente desvalorização inicialmente fixado (p. 141).

4º

Deste modo, afigura-se que a dimensão normativa, efectivamente recusada – embora com apelo ao juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 147/06 –, não coincide com a que foi objecto deste acórdão, traduzindo-se antes em saber se afronta a Lei Fundamental a previsão pelo nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 de um prazo prescricional de 10 anos para o direito à indemnização do sinistrado, mesmo nos casos em que não haja ocorrido actualização intercalar da pensão (importando notar que o próprio Acórdão nº 147/06 ressalva expressamente tal situação, por a mesma coincidir com a matéria de facto subjacente ao caso concreto então em discussão).

5º

Deste modo – e face a tal especificidade do caso dos autos – não será de qualificar como “simples” a respectiva dirimição, afigurando-se – salvo melhor opinião – que deverá o recurso prosseguir os seus termos normais, com a fase de alegações.» (fls. 200 e 2001)

3. Notificada para responder ao requerimento de reclamação, a recorrida não procedeu à entrega de qualquer resposta dentro do prazo legalmente fixado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Com efeito, ainda que a decisão recorrida invoque expressamente o Acórdão n.º 147/06 no sentido da inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, reconhece-se que o caso em apreço nos presentes autos apresenta algumas singularidades que permitem a subsistência de dúvidas quanto ao paralelismo de situações com aqueles autos de recurso.

Como tal, entende-se efectivamente que a questão alvo de decisão nos presentes autos não pode ser qualificada como “simples”, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pelo que se justifica a prossecução dos autos para a fase de alegações.

Assim, a presente reclamação é procedente, devendo o recorrente ser notificado para proferir alegações.

III. DA DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento à reclamação apresentada, revogando-se a decisão sumária reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Maio de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão