Constitutional Court dismisses claim for lack of identified norm in unconstitutionality appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a Supreme Court decision that dismissed an unconstitutionality appeal. The appellant failed to specify which law or interpretation they sought review, rendering the appeal's object undefined. The court held that such indefiniteness cannot be cured by a reminder to clarify the request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A(1) LTC; Art. 72(2) LTC: Failure to identify the specific norm or interpretation for unconstitutionality review constitutes an irreparable indefiniteness of the process object, precluding correction via invitation to clarify.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 247/08
ACÓRDÃO Nº 247/2008
Processo n.º 355/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 93), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 96), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de identificação de qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendesse ver apreciada e na circunstância de o pretendido recurso visar exclusivamente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre questões de interpretação infra-constitucional.
2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 100-verso) pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, o recorrente não especificou, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no âmbito desta reclamação, qual a norma ou interpretação normativa que pretendia fazer sindicar por este tribunal – o que traduz a indefinição irremediável do objecto do recurso.
Por outro lado – e como é evidente – não é legítimo confundir os planos dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso com o dos pressupostos de admissibilidade do recurso, naturalmente insusceptíveis que suprimento através do convite a que alude o art. 75º - A da Lei nº 28/82.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Apesar de o despacho reclamado utilizar a expressão “não suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada” (fls. 96), resulta do mesmo que o fundamento da rejeição do recurso não assentou – pelo menos, primordialmente – na preterição do disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, mas antes na circunstância de o ora reclamante não ter indicado qual a norma ou interpretação normativa que pretendia ver apreciada, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 75º-A da LTC.
Ora, corroborando o entendimento, expresso nos autos pelo Ilustre Procurador--Geral Adjunto a exercer funções neste Tribunal, de que a falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade, em momento e em termos processualmente adequados, não é passível de ser corrigida mediante um convite ao aperfeiçoamento e de que a não indicação da norma ou interpretação normativa no requerimento de interposição de recurso ou na reclamação constitui uma “indefinição irremediável do objecto do processo” (fls. 100-verso), uma vez que tinha de ser suprida na presente reclamação (cuja decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso) há que considerar improcedente este reclamação.
III – DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada de fls. 96 dos presentes autos, não se admitindo o recurso interposto a fls. 93.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 30 de Abril de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão