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352/08 AI generated

Constitutional Court allows PCP-PEV coalition name and symbol for Azores elections.

Case Number 352/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal approved the electoral coalition formed by the Communist Party and the Green Party for the Azores Regional Assembly. The parties argued that their proposed name, acronym, and symbol were legally compliant and distinct from other political entities. The court ruled in their favor, confirming that the representation powers were valid and the chosen identifiers did not violate constitutional or electoral laws.

Legislator headnote

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Art. 51.º, n.º 3 CR; Art. 12.º, n.ºs 1 a 3 LO 2/2003: The Constitutional Court must verify the legality of political coalition names and symbols, ensuring they accurately reflect constituent parties and do not infringe on constitutional rights or create confusion with existing entities.

Keywords

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political coalition registration electoral symbol legality party representation powers Constitutional Court review Azores regional elections naming conventions distinct identity requirement

Cited Legislation

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Art. 51.º, n.º 3 of the Constitution of the Portuguese Republic
Art. 12.º, n.ºs 1 to 3 of Organic Law No. 2/2003
Art. 22 and 23 of the Electoral Law for the Azores Regional Assembly
Art. 103.º, n.º 2, letter c) of the Tribunal Constitutional Organization Law
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Full text

Acórdão 240/08

ACÓRDÃO N.º 240/2008

Processo n.º 352/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Em 17 de Abril de 2008, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anota­ção da Coligação que deliberaram constituir para fins eleitorais, “com o objectivo de concor­rer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .

Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu Conselho Nacional, com as respectivas assi­naturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, consta que a Coligação adopta a denomi­nação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 6 e 7).

O referido requerimento indica ainda que a representação dos partidos que inte­gram a coligação cabe aos membros do Secretariado do Comité Central do PCP e aos mem­bros da Comissão Executiva Nacional do PEV “que tenham poderes de representação desses órgãos”, e vem acompanhado das actas das reuniões em que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de fls. 3 a 5).

2. Nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º da Lei Eleitoral para a Assem­bleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto‑Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado, por último, pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto) e 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro), compete ao Tribu­nal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir "rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram” (artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto).

3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica‑se que a delibe­ração de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e 29.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”), e que os subscritores do requeri­mento têm poderes para os representar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo repro­duzem os dos partidos integrantes da coligação.

4. Assim, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a denominação CDU – Coligação Demo­crática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de con­correr à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar no presente ano;

b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.

Lisboa, 22 de Abril de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos