Portuguese Constitutional Court dismisses a claim against a summary decision due to lack of specific grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to review a summary decision made by the relator judge. The appellant filed a formal claim without providing any specific arguments or grounds to challenge the ruling. The court determined that the claim was inadmissible because it failed to demonstrate any reason for altering the original judgment.
Legislator headnote
AI generatedArticle 78-A, paragraph 3 of the Constitutional Court Law; A claim against a summary decision is inadmissible if it lacks specific grounds or fails to demonstrate reasons for altering the judgment.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 234/08
ACÓRDÃO Nº234/2008
Processo n.º 230/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
Do acórdão de 9 de Janeiro de 2008 do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 336 a 347) recorreu A. para o Tribunal Constitucional (a fls. 351 e 352), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando violação grave dos direitos de defesa do arguido.
Por decisão sumária (fls. 416 a 424) proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso.
Notificado da decisão sumária o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (a fls. 428):
“[…]
nos termos do n.º 3 do art. 70.º e n.º 3 do art. 78.ºA da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vem
Reclamar para a Conferência
da douta Decisão Sumária proferida pelo Mui Digníssimo Juiz Conselheiro Relator
[…].”
O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls. 432), defendendo que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento termos em que deverá confirmar-se, por inteiro, a decisão reclamada.
2. Fundamentação
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência.
O recorrente apresentou requerimento no qual manifesta a intenção de reclamar da decisão sumária proferida pelo relator para a conferência sem, no entanto, formular qualquer pedido e expor a respectiva fundamentação.
Não infirmando o reclamante as razões da decisão sumária reclamada, e não se vislumbrando motivo para alterar o julgado, é de indeferir a reclamação.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 21 de Abril de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão